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TJRJ · Comarca de Porciúncula- Cartório da Vara Única · Decisão
1. FIXAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO Trata-se de ação de cobrança em fase executiva. Pela parte Exequente, foi apresentado cálculos no index 567//574, nos valores de R$ 149.884,70 de principal e R$ 15.495,82 de honorários, totalizando assim: R$ 165.380,52. O ERJ não apresentou impugnação, conforme index 582. Ante o exposto, fixo o débito em R$ 149.884,70 de principal e R$ 15.495,82 de honorários, totalizando assim: R$ 165.380,52. Isento o Réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Deixo de condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da não resistência com os cálculos. 2.- Assim sendo, preclusa esta decisão, ao cartório para expedir PRECATÓRIO, devendo o cartório observar o teor da Resolução CNJ nº 303/2019, com as suas alterações, e do Ato Normativo do TJRJ nº 06/2023, bem como consignar as seguintes informações: A. Não incide contribuição previdenciária. B. Incide IR. C. Natureza do crédito: alimentar. D. Tipo de crédito: não tributário. 3.- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RPV Primeiramente, registro ser aplicável ao presente caso o limite de 40 salários-mínimos definido no art. 87, I do ADCT e na Lei Estadual nº 5.781/2010 para a expedição de RPV, considerando que o trânsito em julgado da sentença se deu antes da vigência da Lei Estadual nº 7.507/2016. Consigno, ainda, ser o caso de expedição de RPV, dado que o débito não ultrapassa o máximo de 40 salários-mínimos nacionais vigentes nesta data, nos termos do art. 47, §3º da Resolução CNJ nº 303/2019, com interpretação dada nos autos da Consulta n° 0000621-21.2023.2.00.0000. Assim sendo, preclusa esta decisão, ao cartório para expedir RPV, devendo observar o teor da Resolução CNJ nº 303/2019, com as suas alterações, e do Ato Normativo do TJRJ nº 06/2023. 4.- DEMAIS DETERMINAÇÕES 4.1 Comprovado o pagamento do(s) PRECATÓRIO e RPV, intimem-se a parte exequente e seu patrono para dizer em 05 dias se concorda com os valores depositados, valendo o silêncio como plena quitação. 4.2. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento e tudo certificado, intime-se a parte autora para ciência e manifestação em 05 dias, sob pena de arquivamento. 4.3. Por fim, voltem conclusos. Intimem-se.
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