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0001501-83.2026.8.16.0057

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Campina da Lagoa · Conclusão

    Processo: 0001501-83.2026.8.16.0057 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 20/07/2026 Vítima(s): Jeandro Militão Autor do Fato(s): DANIEL PEREIRA DOS SANTOS LORINI SENTENÇA Trata-se de execução de ação de rito sumaríssimo em que, oferecida proposta de transação penal pelo Ministério Público do estado do Paraná, foi aceita por DANIEL PEREIRA DOS SANTOS LORINI, . O relatório fica dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. A transação penal configura um instituto despenalizador próprio dos Juizados Especiais Criminais, sendo previsto no art. 76 da Lei n. 9.099/1995, que busca a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, como multa ou restritiva de direitos, em infrações de menor potencial ofensivo. O objetivo principal do instituto é evitar a instauração do processo criminal e promover a rápida e eficaz resolução de conflitos, sem gerar reincidência, uma vez que não possui natureza condenatória, não implicando em reconhecimento de culpa. Ao revés, busca-se a resolução consensual do conflito e a aplicação de uma medida adequada à gravidade da infração e à situação do autor, sendo que o único registro decorrente da homologação visa impedir a concessão de novo benefício similar no prazo de 5 anos. A lei estabelece as condições para a sua admissibilidade, entre as quais se destacam a inexistência de condenação anterior do autor da infração à pena privativa de liberdade por sentença definitiva e o não ter sido o agente beneficiado por outra transação penal nos últimos 5 anos. Ademais, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, devem indicar a suficiência da medida, sendo que, no presente caso, verificou-se a presença dos requisitos legais que autorizam o oferecimento e a aceitação da transação penal. A proposta foi formulada pelo Ministério Público, parte legítima para tanto, e aceita pelo autor do fato e seu defensor, assegurando-se, assim, a voluntariedade e a validade do acordo. Ante ao exposto, homologo, com fundamento no art. 76 da Lei n. 9.099/1990, a transação penal entabulada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto a parte autora do fato desde logo que, nos termos da Súmula Vinculante n. 35: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial". Intime-se o autor para dar cumprimento ao disposto no acordo pactuado, suspendendo-se o processo até sua integral observância; ou, havendo, notícia de descumprimento de quaisquer de seus termos, caso em que o Ministério Público deverá ser intimado para, em 20 dias, requerer o que entender pertinente. Desde já, destaque-se que no caso de não localização do autor do fato no endereço informado nos autos, dar-se-á por intimado (art. 367 do Código de Processo Penal). Noticiado o cumprimento integral, intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre, em até 5 dias, e venham os autos conclusos para sentença de extinção da punibilidade. Publique-se. Registre-se. Campina da Lagoa, 14 de agosto de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito

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