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0001501-75.2025.5.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001501-75.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: ANDRIO RIBEIRO DE MATOS RECLAMADO: SUPERMERCADOS DB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b1d0a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por ANDRIO RIBEIRO DE MATOS em face de SUPERMERCADOS DB LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por dano material, na forma de pensionamento, a ser pago em parcela única, no valor de R$ 35.000,00; b) indenização por danos morais no valor de R$ 7.375,00. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela Reclamada. Custas pela Reclamada no valor de R$ 952,88, correspondente à 2% sobre o valor da condenação, a qual arbitro, provisoriamente em R$ 47.643,75 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS DB LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001501-75.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: ANDRIO RIBEIRO DE MATOS RECLAMADO: SUPERMERCADOS DB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b1d0a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por ANDRIO RIBEIRO DE MATOS em face de SUPERMERCADOS DB LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por dano material, na forma de pensionamento, a ser pago em parcela única, no valor de R$ 35.000,00; b) indenização por danos morais no valor de R$ 7.375,00. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela Reclamada. Custas pela Reclamada no valor de R$ 952,88, correspondente à 2% sobre o valor da condenação, a qual arbitro, provisoriamente em R$ 47.643,75 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRIO RIBEIRO DE MATOS

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