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0001501-69.2026.8.26.0198

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001501-69.2026.8.26.0198/SP EXEQUENTE: RODRIGO MOTA PAPA ADVOGADO(A): PAMELLA MARQUES GARCIA (OAB SP314692) ADVOGADO(A): SILVANA CARVALHO GALINDO (OAB SP284603) EXECUTADO: CEMAG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): RUBEN SCHECHTER (OAB SP173553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado por CEMAG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA por meio do qual a requerente afirma estar promovendo o cumprimento espontâneo da obrigação reconhecida no título judicial formado nos autos principais, consistente na entrega de quatro unidades imobiliárias do empreendimento objeto da contratação celebrada entre as partes. Sustenta, em síntese, que a descrição constante da notificação extrajudicial encaminhada pelo credor (evento 1, DOC6) não permitiu a individualização inequívoca dos imóveis por ele indicados, razão pela qual ofereceu as unidades nº 14, 16, 43 e 59, defendendo que tais imóveis atendem às características previstas na avença e satisfazem integralmente a obrigação reconhecida no título executivo. Aduz, ainda, ter efetuado o depósito da quantia que entende devida a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O credor apresentou impugnação, arguindo a inadequação do procedimento adotado e sustentando, no mérito, que exerceu regularmente o direito de escolha contratualmente previsto, não sendo admissível a substituição unilateral dos imóveis por unidades diversas daquelas por ele selecionadas. Alega, ainda, que as unidades efetivamente escolhidas teriam sido posteriormente alienadas a terceiros, circunstância que, em seu entendimento, inviabiliza o cumprimento específico da obrigação e autoriza sua conversão em perdas e danos. Sustenta, também, a insuficiência do depósito realizado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por reputar incorreta a base de cálculo adotada pela devedora. Subsidiariamente, requereu a realização de inspeção judicial para verificação da configuração física do empreendimento e da correspondência entre a descrição constante da notificação extrajudicial e a disposição das unidades. Em manifestação posterior, a devedora reiterou a alegação de que a escolha exercida pelo credor não possibilitou a identificação objetiva das unidades pretendidas, defendeu a suficiência dos imóveis ofertados para satisfação da obrigação, impugnou a pretensão de conversão imediata em perdas e danos e anuiu à realização de diligência destinada à verificação da configuração física do empreendimento. É o necessário. Verifica-se que a controvérsia central submetida ao Juízo consiste em definir se a descrição constante da notificação extrajudicial encaminhada pelo credor era apta a permitir a individualização das unidades por ele indicadas, questão que antecede logicamente a apreciação das demais matérias debatidas nos autos, inclusive a suficiência da prestação ofertada pela devedora, a alegada impossibilidade de cumprimento específico da obrigação, a eventual conversão em perdas e danos e a controvérsia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, as partes divergem substancialmente acerca da interpretação da escolha realizada pelo credor, discutindo a configuração física do empreendimento, a existência de acessos distintos, a disposição das vias internas, das áreas comuns e das unidades residenciais. Trata-se, portanto, de controvérsia predominantemente fática, cuja adequada compreensão demanda prévia verificação das condições materiais do condomínio. Embora ambas as partes tenham requerido providência voltada à verificação presencial do empreendimento, reputo que, ao menos neste momento processual, a elucidação dos fatos controvertidos pode ser adequadamente obtida mediante diligência de constatação, sem necessidade de realização imediata da inspeção judicial prevista nos arts. 481 e seguintes do Código de Processo Civil. Isso porque os elementos de interesse para o julgamento consistem, essencialmente, na verificação objetiva da configuração física do local, providência que pode ser satisfatoriamente realizada por Oficial de Justiça mediante lavratura de auto circunstanciado. Diante disso, em substituição à inspeção judicial requerida pelas partes, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá: a) identificar e descrever os acessos existentes ao condomínio; b) registrar, preferencialmente mediante fotografias, a disposição dos acessos, das vias internas, das áreas comuns e das primeiras unidades residenciais visíveis a partir de cada acesso; c) lavrar auto circunstanciado contendo as constatações realizadas no local. Considerando que o resultado da diligência poderá influenciar diretamente a resolução da controvérsia, intimem-se previamente as partes, através de seus patronos acerca da data e horário designados para o cumprimento do mandado, facultando-lhes o acompanhamento do ato, sem prejuízo de sua realização em caso de ausência injustificada, circunstância que deverá ser certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. Juntado o auto de constatação, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por ora, fica reservada para momento posterior a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive quanto à controvérsia relativa ao depósito realizado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se o valor depositado vinculado aos autos até ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Franco da Rocha, data da assinatura eletrônica.

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