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0001501-66.2025.5.08.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001501-66.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: SEBASTIAO BATISTA MACHADO RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA PROCESSO: 0001501-66.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: SEBASTIAO BATISTA MACHADO RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA Intimação DEJN - PJE Destinatário(s): RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI, OAB: 23328 THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI, OAB: 23179 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" intimado(a) para pagar ou garantir o valor da execução (R$15.802,47) em, 48 horas, sob pena de penhora. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001501-66.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: SEBASTIAO BATISTA MACHADO RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4396b86 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT 1- Homologo os cálculos de atualização #id:c187825 e #id:e771333; 1.1- Considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, o que foi mantido no V. Acórdão, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, declara-se que a obrigação decorrente de honorários de sucumbência pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; 1.2- Dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sendo que seu silêncio, será interpretado como pedido de início da execução; 2- Requerida a execução, cite-se a reclamada/executada, via publicação oficial ao seu patrono (CPC, art. 513, § 2º, I), para pagar ou garantir o valor da execução (R$15.802,47) em, 48 horas, sob pena de penhora. 3- Intimem-se as testemunhas Audemiran Santos de Freitas, CPF nº 848.761.662-34, e Marcos Fernando Pinheiro Rocha, CPF nº 015.655.182-92, para que efetuem o pagamento dos respectivos valores constantes da planilha de cálculos de #id:2033cfd, sob pena de penhora. 4- Expirando o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 4.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 4.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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