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0001501-57.2026.8.16.0098

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001501-57.2026.8.16.0098 Processo: 0001501-57.2026.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Simples Data da Infração: 08/02/2026 Vítima(s): RENATA FONSECA Autor do Fato(s): MARINA ANDRADE Vistos. 1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de MARINA ANDRADE para apurar eventual prática dos crimes de Injúria (artigo 140 do Código Penal) e Ameaça (artigo 147 do Código Penal) em face da vítima RENATA FONSECA. Tem-se que o delito previsto no art. 147 do Código Penal (Ameaça) se processa mediante ação penal pública condicionada à representação, e o delito previsto no art. 140 do Código Penal (Injúria) se processa mediante ação penal privada, e, tendo as partes, em audiência preliminar (mov. 19), firmado acordo de suspender os autos até a data de 22/08/2026 (prazo decadencial), para verificação de eventual exercício do direito de representação e queixa pela vítima, e, inexistindo, até o presente, qualquer manifestação da mesma nos autos, bem como ausente protocolo de queixa-crime pela ofendida, tal inércia demonstra a retratação tácita da representação declarada anteriormente perante a autoridade policial, bem como a decadência do direito de queixa. Segundo o doutrinador Cleber Masson, in Direito Penal: parte geral, Rio de Janeiro: Editora Forense; Método, 2021 (página 769), em comentários do direito de representação à luz da Lei nº 9.099/95, assim aduz: “Também é cabível a retratação tácita da representação, desde que demonstrada de forma inequívoca a prática de ato incompatível com o desejo de instaurar a persecução penal em juízo.” Diante da inércia da vítima, tem-se configurado ato incompatível ao desejo de prosseguimento ao feito, demonstrando-se a renúncia tácita ao direito de representação, e, consequentemente, ausente condição de procedibilidade da ação penal em relação ao crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal). Outrossim, em relação ao crime de Injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, se insere no capítulo V do mencionado codex, destinado aos “Crimes Contra a Honra” e, segundo o artigo 145 do Código Penal, os crimes naquele capítulo dispostos se procedem apenas mediante queixa, com exceção apenas ao artigo 140, §2º. Com a apresentação da queixa-crime, inicia-se a Ação Penal Privada, prevista no artigo 100, §2º do Código Penal e artigo 30 do Código de Processo Penal. Pois bem, o querelante possui o prazo decadencial de 06 (seis) meses para exercer seu direito de apresentação da queixa-crime, a contar do dia em que toma conhecimento da autoria dos fatos, com espeque no artigo 38 do Código de Processo Penal e, conforme verificado no caso em tela, tal direito não fora exercido por parte da suposta vítima em juízo, e, portanto, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe, nos termos do art. 103 do Código Penal. 2. Assim, com fulcro no art. 107, V, do Código Penal (aplicado por analogia à ação penal pública condicionada à representação), JULGO EXTINTA a punibilidade da noticiada MARINA ANDRADE em relação ao crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal), e também em relação ao crime de Injúria (art. 140 do Código Penal), este com fundamento no artigo 107, inciso IV, 2ª figura do Código Penal. 3. Publique-se. Registre-se. É desnecessária a intimação da noticiada, de acordo com o Enunciado 105 do FONAJE. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Jacarezinho, 28 de agosto de 2026. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito

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