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0001501-53.2025.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001501-53.2025.5.18.0012 AUTOR: DOUGLAS ALVES CASSEMIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f72c97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DOUGLAS ALVES CASSEMIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., decido: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva do primeiro reclamado e de inépcia do pedido de diferenças de remuneração variável, bem como o requerimento de limitação da condenação aos valores da inicial. INDEFERIR a juntada da prova emprestada requerida em razões finais. DECLARAR PREJUDICADA a arguição de prescrição quinquenal. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: a) declarar que o reclamante, embora empregado da segunda reclamada, enquadra-se na categoria profissional dos bancários no período de 08/12/2022 a 01/07/2025, aplicando-se-lhe as convenções coletivas dessa categoria juntadas aos autos; b) determinar que a segunda reclamada proceda, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, à retificação da CTPS do reclamante, para nela constar o enquadramento na categoria dos bancários e as funções de assessor de investimentos, até janeiro de 2024, e de team líder assessoria, a partir de fevereiro de 2024, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; c) declarar a natureza salarial da bonificação extraordinária paga de dezembro de 2022 a julho de 2023, com integração à remuneração desse período; d) declarar a natureza salarial das parcelas pagas sob o título Programa Próprio Específico, com integração à remuneração pela média duodecimal; e) afastar o enquadramento do reclamante nas exceções do art. 62, I e II, e do art. 224, § 2º, todos da CLT, e fixar sua jornada de trabalho, por todo o período contratual, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com quarenta minutos de intervalo intrajornada; e para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, ao pagamento das seguintes parcelas: 1. diferenças salariais decorrentes da observância do piso do pessoal de escritório da categoria bancária e dos reajustes convencionais, apuradas mês a mês, deduzidas as parcelas salariais fixas efetivamente pagas em cada competência; 2. horas extras excedentes da sexta hora diária e da trigésima semanal, o que for mais benéfico, apuradas conforme a jornada fixada na alínea "e", com adicional de 50% e divisor 180; 3. vinte minutos diários por dia efetivamente trabalhado, acrescidos de 50%, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos; 4. diferenças de remuneração variável relativas aos semestres já quitados, do segundo semestre de 2022 ao segundo semestre de 2024, no valor de R$ 74.700,00; 5. R$ 247.960,87, a título de Programa Próprio Específico apurado e não quitado, referente ao primeiro semestre de 2025; 6. diferenças de participação nos lucros e resultados e de parcela adicional, na forma das convenções coletivas de PLR da categoria bancária, deduzido eventual valor pago sob idêntico título; 7. diferenças de auxílio refeição e de auxílio alimentação, apuradas mês a mês, e décimo terceiro auxílio alimentação de cada ano do contrato, observada a proporcionalidade no ano de admissão e no de rescisão, sem reflexos; 8. multas convencionais no valor total de R$ 101,17; 9. reflexos das parcelas salariais deferidas nos itens 1, 2, 4 e 5, bem como da integração determinada nas alíneas "c" e "d", em repouso semanal remunerado, considerados apenas domingos e feriados, décimo terceiro salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço e FGTS, sem a multa de 40% e sem reflexos em aviso prévio. A majoração do repouso semanal remunerado repercute nas demais verbas apenas quanto às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do contrato firmado com a segunda reclamada e de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A.; de diferenças salariais por exercício da função de gerente de relacionamento ou especialista; de pagamento da parcela de 55% a título de gratificação de função; de horas extras decorrentes de cursos e treinamentos; de recomposição salarial por redução; e de concessão dos benefícios da justiça gratuita. JULGO PREJUDICADOS o pedido sucessivo de apuração das horas extras pelas normas coletivas dos securitários e os pedidos das reclamadas de dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas, e IMPROCEDENTE o pedido das reclamadas de restituição dos benefícios convencionais. Liquidação: por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Deduções: autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, na forma do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do TST, vedada a compensação entre parcelas de naturezas distintas. Juros e Correção Monetária: observado o marco temporal da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, e a interpretação firmada pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à sua aplicabilidade aos créditos trabalhistas, aplicam-se os seguintes critérios: (a) quanto às parcelas vencidas até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na forma dos itens 6 e 7 da tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59; (b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, considerada igual a zero a taxa que resultar negativa, nos termos do art. 406, § 3º. Registro que, tendo a ação sido ajuizada em 02/09/2025, posteriormente ao início de vigência da lei nova, não há período de fase judicial submetido à incidência isolada da taxa SELIC. Descontos Previdenciários: conforme Súmula 368 do TST, art. 43 da Lei 8.212/91 e regulamentação da Receita Federal do Brasil, com apuração mês a mês. Comprovação obrigatória, sob pena de execução de ofício. Imposto de Renda: tabela progressiva mensal conforme a Receita Federal do Brasil, respeitadas as isenções do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da IN RFB 1.500/2014, e excluídos os juros de mora, na forma da OJ 400 da SBDI-1 do TST. Honorários Periciais: R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas, na forma do art. 790-B da CLT. Honorários Sucumbenciais: 10% em favor do patrono do reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação, a cargo das reclamadas; e 10% em favor dos patronos das reclamadas, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante, sem suspensão de exigibilidade, ante o indeferimento da gratuidade. Vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 20.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000.000,00, ora arbitrado à condenação, observado o limite do art. 789, caput, da CLT. Indeferida a expedição de ofícios. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. CCPV HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ALVES CASSEMIRO

  2. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001501-53.2025.5.18.0012 AUTOR: DOUGLAS ALVES CASSEMIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f72c97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DOUGLAS ALVES CASSEMIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., decido: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva do primeiro reclamado e de inépcia do pedido de diferenças de remuneração variável, bem como o requerimento de limitação da condenação aos valores da inicial. INDEFERIR a juntada da prova emprestada requerida em razões finais. DECLARAR PREJUDICADA a arguição de prescrição quinquenal. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: a) declarar que o reclamante, embora empregado da segunda reclamada, enquadra-se na categoria profissional dos bancários no período de 08/12/2022 a 01/07/2025, aplicando-se-lhe as convenções coletivas dessa categoria juntadas aos autos; b) determinar que a segunda reclamada proceda, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, à retificação da CTPS do reclamante, para nela constar o enquadramento na categoria dos bancários e as funções de assessor de investimentos, até janeiro de 2024, e de team líder assessoria, a partir de fevereiro de 2024, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; c) declarar a natureza salarial da bonificação extraordinária paga de dezembro de 2022 a julho de 2023, com integração à remuneração desse período; d) declarar a natureza salarial das parcelas pagas sob o título Programa Próprio Específico, com integração à remuneração pela média duodecimal; e) afastar o enquadramento do reclamante nas exceções do art. 62, I e II, e do art. 224, § 2º, todos da CLT, e fixar sua jornada de trabalho, por todo o período contratual, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com quarenta minutos de intervalo intrajornada; e para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, ao pagamento das seguintes parcelas: 1. diferenças salariais decorrentes da observância do piso do pessoal de escritório da categoria bancária e dos reajustes convencionais, apuradas mês a mês, deduzidas as parcelas salariais fixas efetivamente pagas em cada competência; 2. horas extras excedentes da sexta hora diária e da trigésima semanal, o que for mais benéfico, apuradas conforme a jornada fixada na alínea "e", com adicional de 50% e divisor 180; 3. vinte minutos diários por dia efetivamente trabalhado, acrescidos de 50%, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos; 4. diferenças de remuneração variável relativas aos semestres já quitados, do segundo semestre de 2022 ao segundo semestre de 2024, no valor de R$ 74.700,00; 5. R$ 247.960,87, a título de Programa Próprio Específico apurado e não quitado, referente ao primeiro semestre de 2025; 6. diferenças de participação nos lucros e resultados e de parcela adicional, na forma das convenções coletivas de PLR da categoria bancária, deduzido eventual valor pago sob idêntico título; 7. diferenças de auxílio refeição e de auxílio alimentação, apuradas mês a mês, e décimo terceiro auxílio alimentação de cada ano do contrato, observada a proporcionalidade no ano de admissão e no de rescisão, sem reflexos; 8. multas convencionais no valor total de R$ 101,17; 9. reflexos das parcelas salariais deferidas nos itens 1, 2, 4 e 5, bem como da integração determinada nas alíneas "c" e "d", em repouso semanal remunerado, considerados apenas domingos e feriados, décimo terceiro salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço e FGTS, sem a multa de 40% e sem reflexos em aviso prévio. A majoração do repouso semanal remunerado repercute nas demais verbas apenas quanto às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do contrato firmado com a segunda reclamada e de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A.; de diferenças salariais por exercício da função de gerente de relacionamento ou especialista; de pagamento da parcela de 55% a título de gratificação de função; de horas extras decorrentes de cursos e treinamentos; de recomposição salarial por redução; e de concessão dos benefícios da justiça gratuita. JULGO PREJUDICADOS o pedido sucessivo de apuração das horas extras pelas normas coletivas dos securitários e os pedidos das reclamadas de dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas, e IMPROCEDENTE o pedido das reclamadas de restituição dos benefícios convencionais. Liquidação: por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Deduções: autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, na forma do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do TST, vedada a compensação entre parcelas de naturezas distintas. Juros e Correção Monetária: observado o marco temporal da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, e a interpretação firmada pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à sua aplicabilidade aos créditos trabalhistas, aplicam-se os seguintes critérios: (a) quanto às parcelas vencidas até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na forma dos itens 6 e 7 da tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59; (b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, considerada igual a zero a taxa que resultar negativa, nos termos do art. 406, § 3º. Registro que, tendo a ação sido ajuizada em 02/09/2025, posteriormente ao início de vigência da lei nova, não há período de fase judicial submetido à incidência isolada da taxa SELIC. Descontos Previdenciários: conforme Súmula 368 do TST, art. 43 da Lei 8.212/91 e regulamentação da Receita Federal do Brasil, com apuração mês a mês. Comprovação obrigatória, sob pena de execução de ofício. Imposto de Renda: tabela progressiva mensal conforme a Receita Federal do Brasil, respeitadas as isenções do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da IN RFB 1.500/2014, e excluídos os juros de mora, na forma da OJ 400 da SBDI-1 do TST. Honorários Periciais: R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas, na forma do art. 790-B da CLT. Honorários Sucumbenciais: 10% em favor do patrono do reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação, a cargo das reclamadas; e 10% em favor dos patronos das reclamadas, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante, sem suspensão de exigibilidade, ante o indeferimento da gratuidade. Vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 20.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000.000,00, ora arbitrado à condenação, observado o limite do art. 789, caput, da CLT. Indeferida a expedição de ofícios. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. CCPV HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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