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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001501-08.2019.5.09.0661 AGRAVANTE: VALDIR CORREIA DE AGUILAR AGRAVADO: APARECIDA RIBEIRO MARINELI PEREIRA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001501-08.2019.5.09.0661, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO; AGRAVO DE PETIÇÃO; PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; NÃO OCORRÊNCIA; RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a prevalência da decisão que declarou extinta a pretensão executiva pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de prescrição no contexto de não localização de bens não pode ser considerada mera inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido para afastar a prescrição intercorrente. Frustradas as tentativas de localização de bens, não se pode imputar ao credor a paralisação do feito por desídia, mantendo-se a exigibilidade do crédito. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CLT, art. 11-A. CPC, arts. 9º e 10. AP 0000892-89.2014.5.09.0567, TRT9, Rel. Ex.ma Des. Neide Alves dos Santos, Julg. 03/03/2022. AP 0192300-42.1992.5.09.0018, TRT9, Rel. Ex.mo Des. Marco Antônio Vianna Mansur, Julg. 05/06/2018. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento a advogada Alessiane Ribeiro Zaparoli Dias, inscrita pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE VALDIR CORREIA DE AGUILAR. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para o prosseguimento da execução, a quem caberá deliberar sobre se os autos devem, ou não, retornar ao arquivo provisório. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA RIBEIRO MARINELI PEREIRA - ME
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001501-08.2019.5.09.0661 AGRAVANTE: VALDIR CORREIA DE AGUILAR AGRAVADO: APARECIDA RIBEIRO MARINELI PEREIRA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001501-08.2019.5.09.0661, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO; AGRAVO DE PETIÇÃO; PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; NÃO OCORRÊNCIA; RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a prevalência da decisão que declarou extinta a pretensão executiva pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de prescrição no contexto de não localização de bens não pode ser considerada mera inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido para afastar a prescrição intercorrente. Frustradas as tentativas de localização de bens, não se pode imputar ao credor a paralisação do feito por desídia, mantendo-se a exigibilidade do crédito. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CLT, art. 11-A. CPC, arts. 9º e 10. AP 0000892-89.2014.5.09.0567, TRT9, Rel. Ex.ma Des. Neide Alves dos Santos, Julg. 03/03/2022. AP 0192300-42.1992.5.09.0018, TRT9, Rel. Ex.mo Des. Marco Antônio Vianna Mansur, Julg. 05/06/2018. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento a advogada Alessiane Ribeiro Zaparoli Dias, inscrita pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE VALDIR CORREIA DE AGUILAR. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para o prosseguimento da execução, a quem caberá deliberar sobre se os autos devem, ou não, retornar ao arquivo provisório. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR CORREIA DE AGUILAR
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