2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001500-97.2013.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: JOSÉ AMADO BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): MANOEL DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-B) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, Inicialmente, promova o cartório a regularização do domicílio eletrônico do requerido. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por JOSÉ AMADO BARBOSA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduziu a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de auxílio-acidente tombado sob o nº 000959736-0, concedido administrativamente em 11 de julho de 1978. Sustentou que a renda mensal atual recebida é inferior ao salário mínimo e defendeu a necessidade de majoração da renda mensal inicial (RMI) para o piso de um salário mínimo ou para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com espeque na legislação superveniente (ID 19419132, fls. 02/06). Requereu a condenação da autarquia previdenciária à referida majoração e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Juntou procuração e documentos (ID 19419132, fls. 07/17). Determinada a citação, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 19419132, fls. 24/36). Suscitou, preliminarmente, a prejudicial de mérito de decadência do direito de revisão, com fundamento no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, sustentando que, para os benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo decadencial de dez anos iniciou sua contagem na vigência do ato normativo, consumando-se em 2007. Arguiu também a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, defendeu o princípio tempus regit actum, a irretroatividade legal, a ausência de natureza substitutiva do auxílio-acidente e a necessidade de prévia fonte de custeio, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Instada a se manifestar acerca da peça defensiva e dos documentos acostados, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 19419132, fl. 57). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática controvertida se encontra documentalmente demonstrada nos autos, impondo-se a apreciação da preliminar prejudicial de decadência suscitada pela autarquia previdenciária. O instituto da decadência no âmbito previdenciário foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 (publicada em 28 de junho de 1997), posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em regime de repercussão geral no julgamento do Tema 313 (RE 626.489/SE), firmou a tese de que é legítima e constitucional a instituição de prazo decadencial decenal para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, incidindo inclusive sobre os benefícios concedidos sob a égide da legislação pretérita, fixando-se, nesses casos, o termo inicial em 1º de agosto de 1997. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) De igual modo: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA. APLICAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Trata-se de pretensão recursal com o objetivo de declarar a decadência do direito dos recorridos de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997) por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. A Primeira Seção firmou entendimento, com relação aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)". (RESP 1.303.988/PE.) 3. Tendo-se concedido os benefícios antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.302.661/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.) No caso dos autos, observa-se que o benefício de auxílio-acidente (NB 000959736-0) foi concedido à parte autora com data de início do benefício (DIB) fixada em 11 de julho de 1978 (ID 19419132, fls. 02 e 37). Tratando-se de benefício previdenciário com ato de concessão anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo decadencial decenal teve seu cômputo iniciado em 1º de agosto de 1997, vindo a expirar em 1º de agosto de 2007. Entretanto, a presente demanda, cujo objeto é a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do indigitado auxílio-acidente para adequação ao salário mínimo ou majoração de seu coeficiente para 50% (ID 19419132, fls. 05/06), foi distribuída perante este Juízo somente em 22 de julho de 2013. Nota-se, portanto, que decorreram quase dezesseis anos entre o termo inicial da contagem decadencial (01/08/1997) e o ajuizamento da demanda (22/07/2013). Outrossim, verifica-se que eventual pedido de revisão administrativa formulado pelo segurado somente ocorreu em 07/12/2012 (ID 19419132, fl. 41), oportunidade em que a decadência decenal já havia se aperfeiçoado há mais de cinco anos, não possuindo o condão de reabrir ou restabelecer direito potestativo já extinto pelo decurso do tempo. Destarte, resta plenamente configurada a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, impondo-se o acolhimento da preliminar prejudicial deduzida pelo réu e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º c/c § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça postulados na inicial (ID 19419132, fl. 06), restando, em consequência, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo apelação das partes (própria ou adesiva), intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias se for a parte autora e 30 dias se for o INSS (arts. 183 do CPC), independentemente de novo despacho. Após, tratando-se de competência federal delegada (art. 109, §§ 3º e 4º), remetam-se os autos ao E. TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Jeremoabo/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza Juíza de Direito Decreto Judiciário 298/2026