Publicações do processo

0001500-86.2025.5.18.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001500-86.2025.5.18.0103 RECORRENTE: PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDO: VALDEMAR LEMOS CARNEIRO NETO E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ED-ROT-0001500-86.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : VALDEMAR LEMOS CARNEIRO NETO ADVOGADA : POLIANNY MARQUES FREITAS BRANQUINHO EMBARGADA : PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO : NICOLY FERREIRA SOUSA EMBARGADA : WANIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADA : THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS EMBARGADA : THALITA SOARES DIAS ADVOGADA : THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS EMBARGADO : GABRIEL PORTUGAL DIAS ADVOGADA : NICOLY FERREIRA SOUSA ORIGEM : 3a VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. Uma vez identificada contradição entre a matéria examinada e a conclusão do julgado, impõe-se acolher os embargos para sanar o vício apontado, porém, sem efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO VALDEMAR LEMOS CARNEIRO NETO, reclamante, opõe embargos de declaração arguindo contradições e obscuridades no v. acórdão Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. HORAS EXTRAS O reclamante aponta a existência de contradição e obscuridade no v. acórdão, sustentando que, embora a fundamentação tenha mantido a condenação relativa ao tempo à disposição via telemática (WhatsApp), o dispositivo do capítulo e a expressão "dou provimento" sugerem a exclusão integral das horas extras. Com razão. Observa-se que esta Eg. Turma deu provimento parcial ao recurso da primeira reclamada para validar os controles de ponto e excluir as horas extras e o intervalo intersemanal decorrentes da jornada física. Entretanto, manteve expressamente a condenação quanto ao tempo à disposição fora do expediente, conforme se extrai do seguinte trecho: "Por fim, quanto ao tempo à disposição por meio telemático (WhatsApp), a confissão ficta torna incontroversa a exigência patronal de disponibilidade fora do expediente, fato de natureza omissiva que, por sua própria natureza, não é registrado nos controles de ponto e, portanto, não é por eles infirmado, mantendo-se a condenação respectiva, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da CLT". Ocorre que, ao finalizar o referido tópico, constou redação que destoa do que foi efetivamente decidido, nos seguintes termos: "Diante do exposto, reformo a sentença de origem para excluir da condenação ao pagamento de horas extras. Dou provimento". Evidente, pois, a contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do capítulo, uma vez que a reforma da sentença foi apenas parcial, permanecendo hígida a condenação referente ao tempo à disposição via WhatsApp. Ressalte-se que o dispositivo geral do acórdão já consignou o "PARCIAL PROVIMENTO" ao recurso da ré, de modo que o saneamento do vício no corpo da fundamentação não importa em efeito modificativo do resultado final do julgamento. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, determinar que, no fechamento do capítulo "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL" (ID. e855233, pág. 7), onde se lê "reformo a sentença de origem para excluir da condenação ao pagamento de horas extras. Dou provimento.", passe a constar: "reformo a sentença de origem para excluir da condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intersemanal decorrentes da jornada física, mantendo-se, contudo, a condenação relativa ao tempo à disposição via telemática (WhatsApp). Dou parcial provimento.". CONTRADIÇÃO. INTERVALO INTERSEMANAL A insurgência obreira, nesse particular, não merece guarida. A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, o que não se verifica nos autos. No caso em análise, o v. acórdão foi explícito e coerente ao fundamentar que os cartões de ponto juntados aos autos (ID. e1c75a1) gozam de presunção de veracidade, uma vez que não foram elididos por prova em contrário. Restou fundamentado, ainda, que o intervalo intersemanal é matéria aferível objetivamente a partir de tais registros, cabendo ao autor o ônus de apontar diferenças, encargo do qual não se desvencilhou. Ademais, esta Eg. Turma fundamentou que a manutenção da condenação relativa ao tempo à disposição via WhatsApp decorreu de fundamento jurídico distinto, qual seja, a confissão ficta aplicada à reclamada quanto a fato que, por sua própria natureza, não é registrado nos controles de frequência. Tal reconhecimento, contudo, não possui o condão de invalidar os registros de ponto para os demais fins, nem torna a prova do intervalo intersemanal "impossível", na medida em que a jornada presencial e os descansos semanais permanecem documentados e válidos para a apuração da parcela. Como se observa, a insurgência do embargante não aponta vício de contradição interna, mas revela apenas o seu inconformismo com a valoração probatória e com a aplicação das regras do ônus da prova, o que claramente extrapola os limites dos embargos de declaração. Ressalto que a eventual discrepância entre as provas produzidas nos autos e o provimento jurisdicional não se traduz em omissão ou contradição que autorize a oposição de embargos declaratórios. Logo, não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração. Rejeito. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O embargante aponta erro no acórdão, ao argumento de que houve redução indevida dos honorários sucumbenciais de ofício, sustentando a ausência de pedido da reclamada e de fundamentação processual para a alteração, pugnando pelo restabelecimento do percentual de 15% ou sua majoração em razão do trabalho em sede recursal. Sem razão. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria ao consignar que a redução do percentual de honorários não decorreu de mera reforma arbitrária, mas sim da correção de erro material evidente contido na sentença de origem, que fixou 5% em sua fundamentação e, por lapso, 15% em seu dispositivo. Rejeito. Conforme registrado no julgado, a correção de inexatidões materiais pode ser realizada de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 494, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, verifica-se que a própria 1ª reclamada, em seu recurso ordinário (ID. 4c4bd8a), pleiteou expressamente a redução da verba honorária, o que afasta a tese de ausência de provocação. Quanto ao pleito sucessivo de majoração para 15% por trabalho adicional em segundo grau, inexiste a omissão apontada. O acórdão, ao dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir parcelas da condenação, fixou a sucumbência recíproca e estabeleceu os honorários em 5%, patamar condizente com o trabalho realizado e com a ausência de sucumbência recursal integral da parte adversa, requisito necessário para a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Embargos rejeitados, no particular. Quanto aos limites dos embargos, aplica-se o já exposto no capítulo anterior (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo incabível a via eleita para a rediscussão da matéria. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, acolho-os em parte para sanar contradição, sem efeito modificativo ao julgado. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar contradição, sem efeito modificação, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - THALITA SOARES DIAS

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001500-86.2025.5.18.0103 RECORRENTE: PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDO: VALDEMAR LEMOS CARNEIRO NETO E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ED-ROT-0001500-86.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : VALDEMAR LEMOS CARNEIRO NETO ADVOGADA : POLIANNY MARQUES FREITAS BRANQUINHO EMBARGADA : PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO : NICOLY FERREIRA SOUSA EMBARGADA : WANIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADA : THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS EMBARGADA : THALITA SOARES DIAS ADVOGADA : THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS EMBARGADO : GABRIEL PORTUGAL DIAS ADVOGADA : NICOLY FERREIRA SOUSA ORIGEM : 3a VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. Uma vez identificada contradição entre a matéria examinada e a conclusão do julgado, impõe-se acolher os embargos para sanar o vício apontado, porém, sem efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO VALDEMAR LEMOS CARNEIRO NETO, reclamante, opõe embargos de declaração arguindo contradições e obscuridades no v. acórdão Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. HORAS EXTRAS O reclamante aponta a existência de contradição e obscuridade no v. acórdão, sustentando que, embora a fundamentação tenha mantido a condenação relativa ao tempo à disposição via telemática (WhatsApp), o dispositivo do capítulo e a expressão "dou provimento" sugerem a exclusão integral das horas extras. Com razão. Observa-se que esta Eg. Turma deu provimento parcial ao recurso da primeira reclamada para validar os controles de ponto e excluir as horas extras e o intervalo intersemanal decorrentes da jornada física. Entretanto, manteve expressamente a condenação quanto ao tempo à disposição fora do expediente, conforme se extrai do seguinte trecho: "Por fim, quanto ao tempo à disposição por meio telemático (WhatsApp), a confissão ficta torna incontroversa a exigência patronal de disponibilidade fora do expediente, fato de natureza omissiva que, por sua própria natureza, não é registrado nos controles de ponto e, portanto, não é por eles infirmado, mantendo-se a condenação respectiva, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da CLT". Ocorre que, ao finalizar o referido tópico, constou redação que destoa do que foi efetivamente decidido, nos seguintes termos: "Diante do exposto, reformo a sentença de origem para excluir da condenação ao pagamento de horas extras. Dou provimento". Evidente, pois, a contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do capítulo, uma vez que a reforma da sentença foi apenas parcial, permanecendo hígida a condenação referente ao tempo à disposição via WhatsApp. Ressalte-se que o dispositivo geral do acórdão já consignou o "PARCIAL PROVIMENTO" ao recurso da ré, de modo que o saneamento do vício no corpo da fundamentação não importa em efeito modificativo do resultado final do julgamento. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, determinar que, no fechamento do capítulo "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL" (ID. e855233, pág. 7), onde se lê "reformo a sentença de origem para excluir da condenação ao pagamento de horas extras. Dou provimento.", passe a constar: "reformo a sentença de origem para excluir da condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intersemanal decorrentes da jornada física, mantendo-se, contudo, a condenação relativa ao tempo à disposição via telemática (WhatsApp). Dou parcial provimento.". CONTRADIÇÃO. INTERVALO INTERSEMANAL A insurgência obreira, nesse particular, não merece guarida. A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, o que não se verifica nos autos. No caso em análise, o v. acórdão foi explícito e coerente ao fundamentar que os cartões de ponto juntados aos autos (ID. e1c75a1) gozam de presunção de veracidade, uma vez que não foram elididos por prova em contrário. Restou fundamentado, ainda, que o intervalo intersemanal é matéria aferível objetivamente a partir de tais registros, cabendo ao autor o ônus de apontar diferenças, encargo do qual não se desvencilhou. Ademais, esta Eg. Turma fundamentou que a manutenção da condenação relativa ao tempo à disposição via WhatsApp decorreu de fundamento jurídico distinto, qual seja, a confissão ficta aplicada à reclamada quanto a fato que, por sua própria natureza, não é registrado nos controles de frequência. Tal reconhecimento, contudo, não possui o condão de invalidar os registros de ponto para os demais fins, nem torna a prova do intervalo intersemanal "impossível", na medida em que a jornada presencial e os descansos semanais permanecem documentados e válidos para a apuração da parcela. Como se observa, a insurgência do embargante não aponta vício de contradição interna, mas revela apenas o seu inconformismo com a valoração probatória e com a aplicação das regras do ônus da prova, o que claramente extrapola os limites dos embargos de declaração. Ressalto que a eventual discrepância entre as provas produzidas nos autos e o provimento jurisdicional não se traduz em omissão ou contradição que autorize a oposição de embargos declaratórios. Logo, não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração. Rejeito. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O embargante aponta erro no acórdão, ao argumento de que houve redução indevida dos honorários sucumbenciais de ofício, sustentando a ausência de pedido da reclamada e de fundamentação processual para a alteração, pugnando pelo restabelecimento do percentual de 15% ou sua majoração em razão do trabalho em sede recursal. Sem razão. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria ao consignar que a redução do percentual de honorários não decorreu de mera reforma arbitrária, mas sim da correção de erro material evidente contido na sentença de origem, que fixou 5% em sua fundamentação e, por lapso, 15% em seu dispositivo. Rejeito. Conforme registrado no julgado, a correção de inexatidões materiais pode ser realizada de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 494, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, verifica-se que a própria 1ª reclamada, em seu recurso ordinário (ID. 4c4bd8a), pleiteou expressamente a redução da verba honorária, o que afasta a tese de ausência de provocação. Quanto ao pleito sucessivo de majoração para 15% por trabalho adicional em segundo grau, inexiste a omissão apontada. O acórdão, ao dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir parcelas da condenação, fixou a sucumbência recíproca e estabeleceu os honorários em 5%, patamar condizente com o trabalho realizado e com a ausência de sucumbência recursal integral da parte adversa, requisito necessário para a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Embargos rejeitados, no particular. Quanto aos limites dos embargos, aplica-se o já exposto no capítulo anterior (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo incabível a via eleita para a rediscussão da matéria. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, acolho-os em parte para sanar contradição, sem efeito modificativo ao julgado. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar contradição, sem efeito modificação, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - WANIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.