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0001500-80.2015.8.26.0615

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tanabi - 1ª Vara

    Processo 0001500-80.2015.8.26.0615 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cacilda Cabral de Menezes Vicente - - Cleide Cabral de Menezes Basso - - Marli Cabral de Menezes Silveira - - ALESSANDRA CABRAL DE MENEZES - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Em prosseguimento aos atos executivos, diante da sentença de habilitação de fl. 486, transitada em julgado, passo à apreciação dos pedidos pendentes referentes ao levantamento do depósito judicial e à apuração de eventual saldo remanescente (fls. 331ss, 422ss, 488, 491 e 510), bem como da impugnação do banco executado (fls. 351ss). Pois bem. Em cumprimento às anteriores decisões de fls. 290 e 306, a parte exequente se manifestou às fls. 331ss, requerendo o levantamento do valor integral do depósito judicial de fl. 54 (R$34.532,22) e apontou como remanescente devido o valor de mais R$191.509,01 em razão da aplicação do Tema 677 do C. STJ, ou, subsidiariamente, caso afastada a aplicação do referido Tema, apontou que, na data do depósito judicial de fl. 54, ainda era devida a quantia de R$5.411,35 decorrente da atualização do débito até a data do depósito judicial, que, atualizada até agosto/2023, totalizaria a quantia remanescente devida de mais R$26.694,09. Assim, requereu a intimação do banco para pagamento de R$191.509,01 ou, subsidiariamente, de R$26.694,09. O banco executado, por sua vez, manifestou-se nas fls. 351-358, sustentando a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso dos autos. No caso concreto, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado foi integralmente rejeitada pela decisão de fls. 109-113, a qual foi parcialmente reformada em sede recursal pelo E. TJSP (fls. 390ss), apenas para afastar a verba honorária. Assim, a princípio, o valor apresentado no cálculo inicial da parte autora, apenas excluída a verba honorária, foi já integralmente acolhido. Portanto, conforme já antes assentado na decisão anterior de fl. 290, descabe nesta fase processual a eventual reabertura acerca dos parâmetros da condenação definitiva, sendo certo que a quantia de R$31.392,93 correspondente ao valor apontado nos cálculos de fls. 20-21, já afastada a verba honorária, à vista das decisões anteriores já transitadas em julgado neste feito, é incontroversa, já que está em consonância ao que ficou definitivamente decidido nos autos. Adamais, no que tange à aplicação do Tema 677 do C. STJ, observa-se que, diante da revisão do referido tema, o C. STJ fixou a seguinte tese vinculante: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Ainda, de acordo com a recente jurisprudência do E. TJSP, que vem entendendo pela aplicabilidade imediata do referido Tema, com fulcro no art. 1.040 do CPC, não há como afastar a imediata aplicação do novo entendimento firmado pelo C. STJ no Tema vinculante acima, mormente diante da rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do REsp 1820963/SP (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024) . Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2093338-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024). (Negritei). Entretanto, conforme já destacado acima, nos termos da tese fixada no Tema 677 do C. STJ, para calcular o valor remanescente devido, faz-se antes necessária a "efetiva entrega do dinheiro ao credor" para que, do montante final devido, seja deduzido o valor efetivamente levantado pelo credor (já acrescido dos respectivos encargos até a data do levantamento). Logo, considerando que certamente ainda haverá valor remanescente devido em razão da aplicação do Tema 677, que muito provavelmente superará o valor da diferença referente aos honorários de sucumbência incluídos no depósito de fl. 21, mormente diante do tempo transcorrido desde a data do depósito, após a preclusão da presente decisão, defiro a expedição de MLE, em favor da parte exequente, quanto ao depósito judicial anterior de fl. 54, no valor integral de R$34.532,22, com as respectivas atualizações que houver, observado o formulário do MLE de fl. 334. Após o levantamento supra pela parte exequente, concedo o prazo de até 15 dias para que a parte exequente apresente novo cálculo de eventual valor ainda remanescente devido, se houver. Entretanto, saliento, desde já, que, para calcular o valor do saldo remanescente devido, a parte exequente deverá partir do valor originalmente devido, incluindo os juros remuneratórios e moratórios incidentes apenas sobre o capital principal, até a presente data (conforme fez no cálculo de fls. 20-21), posteriormente subtraído a quantia que será efetivamente levantada nestes autos (referente ao depósito anterior de fl. 54), assim chegando no valor remanescente devido. Advirto a parte exequente que a mera atualização do valor já encontrado no cálculo de fl. 20-21 (como feito na fl. 336), que já havia incluído juros remuneratórios e juros de mora, com a inclusão de novos juros remuneratórios e novos juros de mora sobre os juros já anteriormente aplicados não respeita o quanto decidido neste feito e acarretará em excesso de execução. Após a apresentação da eventual nova memória de cálculo do valor remanescente pela parte exequente (se houver), intimem-se então o banco executado, via DJE, para se manifestar acerca do eventual cálculo do valor remanescente devido, se houver, e, em sendo o caso, para desde logo então promover o depósito judicial do aludido valor complementar. Prazo: 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. - ADV: MURILO LUCHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49067/SP), MURILO LUCHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49067/SP), MURILO LUCHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49067/SP), MURILO LUCHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49067/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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