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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001500-72.2025.5.11.0009 RECORRENTE: KATE BARBOSA AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: KATE BARBOSA AMARAL E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 11ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001500-72.2025.5.11.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÃO PERICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A PROVA PERICIAL. RECURSO DA RECLAMADA. CONDIÇÕES DEGRADANTES DO REFEITÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelas partes reclamada e reclamante em face de sentença que, acolhendo a prova pericial negativa, indeferiu os pleitos decorrentes de doença ocupacional, e que, por outro lado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais em virtude das condições precárias do refeitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, em suma, nos autos: (i) a caracterização ou não da natureza ocupacional das doenças apontadas pela parte autora na inicial; e (ii) se houve ou não prova das alegadas condições degradantes do refeitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte reclamante busca a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Entretanto, suas alegações de que o laudo pericial padeceu de limitações metodológicas, como a impossibilidade material de realização de exame físico ou de vistoria in loco, fatos devidamente justificados pela perita do juízo, não configuram vício de fundamentação da sentença (art. 489, § 1º, do CPC), mas mero inconformismo quanto ao resultado da valoração probatória (error in judicando). Ademais, a discordância quanto ao peso conferido à prova pericial em cotejo com o conjunto probatório remanescente constitui matéria de mérito, insuscetível de exame em sede de preliminar. Outrossim, o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, autoriza o reexame integral, em sede de mérito, das questões alegadas pela autora, à luz da teoria da causa madura. Preliminar rejeitada. 4. Conforme entendimento do C. TST, e à luz do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o que se aplica a reclamações trabalhistas que tramitam sob o rito ordinário. Rejeitada a preliminar, suscitada pela reclamada, de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 5. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, em atividade sem risco acentuado, exige a comprovação cumulativa do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho e da culpa patronal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos afasta o dever de indenizar. 6. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, por força do art. 479 do CPC, o afastamento da prova técnica exige contraprova robusta e não a mera divergência quanto à conclusão pericial, sendo que a impossibilidade de exame físico ou de vistoria in loco, quando devidamente justificada pelo perito e substituída por avaliação fundada em critérios técnicos objetivos (NR-17, NIOSH, ISO 11228) e nos documentos dos autos, além das informações prestadas pelas próprias partes, não invalida a conclusão pericial, na forma do art. 464 do CPC, que admite a prova pericial mediante exame, vistoria ou avaliação, não necessariamente cumulativos, nem exclusivamente por meio de exame ou vistoria. Precedentes do C. TST (Ag-ROT: 1000616-15.2019 .5.02.0000). 7. No caso dos autos, a perita, nomeada pelo juízo, justificou a impossibilidade física/material de exame físico da autora, e de vistoria in loco dos postos de trabalho. Nesse contexto, a expert atestou a inviabilidade do exame físico em razão do agravamento do quadro álgico, com dores intensas. No tocante à ausência da vistoria in loco, a perita destacou que o prejuízo se deu em virtude das modificações dos postos de trabalho. 8. Constatada a consonância entre o laudo pericial e o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente as Avaliações Ergonômicas Preliminares e o reduzido período de efetivo labor, que resulta em menos de 2 anos de atividade quando descontados os afastamentos previdenciários, deve ser mantida a sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial em torno da inexistência de nexo causal ou concausal para as doenças da reclamante, julgou improcedentes os pedidos relativos às indenizações por danos morais e materiais, e indenização substitutiva da estabilidade acidentária. 9. O direito ao meio ambiente de trabalho hígido, seguro e salubre, assegurado pelos arts. 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal, impõe ao empregador o dever de garantir condições sanitárias adequadas nos locais destinados à alimentação dos trabalhadores, nos termos dos arts. 157, I e II, e 200, VII, da CLT e da NR-24, sendo indiferente, para fins de responsabilização, a terceirização do serviço de fornecimento de refeições quando o refeitório está situado no interior do próprio estabelecimento do empregador e sob o controle direto deste. 10. Comprovada, por prova testemunhal firme e consistente a existência de insetos, larvas nos alimentos e roedores no refeitório, sem que a empregadora tenha adotado providências eficazes de saneamento, tal circunstância prevalece sobre documentos formais de controle sanitário emitidos em momento posterior ao contrato de trabalho, ou de fiscalização ocorrida uma única vez e que não apurou em completude os fatos denunciados. A exposição do trabalhador a refeitório com condições degradantes de alimentação no ambiente laboral configura ofensa aos direitos da personalidade, apta a gerar dano moral, na forma dos arts. 223-A e seguintes da CLT. Precedentes do C. TST (Ag-AIRR: 00005974620175230021). Classificada a lesão como de natureza grave, nos termos do art. 223-G, § 1º, III, da CLT, mantém-se o valor indenizatório fixado em sentença na quantia de R$ 10.000,00, por se revelar proporcional e razoável às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos improvidos. ________________________________ Dispositivos legais citados: arts. 186 e 927 do CC e 7º, XXVIII, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-ROT: 1000616-15.2019 .5.02.0000, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 12/09/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 15/09/2023; e TST - Ag-AIRR: 00005974620175230021, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024. MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. DAYANA ARNAUD DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- KATE BARBOSA AMARAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001500-72.2025.5.11.0009 RECORRENTE: KATE BARBOSA AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: KATE BARBOSA AMARAL E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 11ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001500-72.2025.5.11.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÃO PERICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A PROVA PERICIAL. RECURSO DA RECLAMADA. CONDIÇÕES DEGRADANTES DO REFEITÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelas partes reclamada e reclamante em face de sentença que, acolhendo a prova pericial negativa, indeferiu os pleitos decorrentes de doença ocupacional, e que, por outro lado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais em virtude das condições precárias do refeitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, em suma, nos autos: (i) a caracterização ou não da natureza ocupacional das doenças apontadas pela parte autora na inicial; e (ii) se houve ou não prova das alegadas condições degradantes do refeitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte reclamante busca a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Entretanto, suas alegações de que o laudo pericial padeceu de limitações metodológicas, como a impossibilidade material de realização de exame físico ou de vistoria in loco, fatos devidamente justificados pela perita do juízo, não configuram vício de fundamentação da sentença (art. 489, § 1º, do CPC), mas mero inconformismo quanto ao resultado da valoração probatória (error in judicando). Ademais, a discordância quanto ao peso conferido à prova pericial em cotejo com o conjunto probatório remanescente constitui matéria de mérito, insuscetível de exame em sede de preliminar. Outrossim, o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, autoriza o reexame integral, em sede de mérito, das questões alegadas pela autora, à luz da teoria da causa madura. Preliminar rejeitada. 4. Conforme entendimento do C. TST, e à luz do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o que se aplica a reclamações trabalhistas que tramitam sob o rito ordinário. Rejeitada a preliminar, suscitada pela reclamada, de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 5. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, em atividade sem risco acentuado, exige a comprovação cumulativa do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho e da culpa patronal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos afasta o dever de indenizar. 6. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, por força do art. 479 do CPC, o afastamento da prova técnica exige contraprova robusta e não a mera divergência quanto à conclusão pericial, sendo que a impossibilidade de exame físico ou de vistoria in loco, quando devidamente justificada pelo perito e substituída por avaliação fundada em critérios técnicos objetivos (NR-17, NIOSH, ISO 11228) e nos documentos dos autos, além das informações prestadas pelas próprias partes, não invalida a conclusão pericial, na forma do art. 464 do CPC, que admite a prova pericial mediante exame, vistoria ou avaliação, não necessariamente cumulativos, nem exclusivamente por meio de exame ou vistoria. Precedentes do C. TST (Ag-ROT: 1000616-15.2019 .5.02.0000). 7. No caso dos autos, a perita, nomeada pelo juízo, justificou a impossibilidade física/material de exame físico da autora, e de vistoria in loco dos postos de trabalho. Nesse contexto, a expert atestou a inviabilidade do exame físico em razão do agravamento do quadro álgico, com dores intensas. No tocante à ausência da vistoria in loco, a perita destacou que o prejuízo se deu em virtude das modificações dos postos de trabalho. 8. Constatada a consonância entre o laudo pericial e o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente as Avaliações Ergonômicas Preliminares e o reduzido período de efetivo labor, que resulta em menos de 2 anos de atividade quando descontados os afastamentos previdenciários, deve ser mantida a sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial em torno da inexistência de nexo causal ou concausal para as doenças da reclamante, julgou improcedentes os pedidos relativos às indenizações por danos morais e materiais, e indenização substitutiva da estabilidade acidentária. 9. O direito ao meio ambiente de trabalho hígido, seguro e salubre, assegurado pelos arts. 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal, impõe ao empregador o dever de garantir condições sanitárias adequadas nos locais destinados à alimentação dos trabalhadores, nos termos dos arts. 157, I e II, e 200, VII, da CLT e da NR-24, sendo indiferente, para fins de responsabilização, a terceirização do serviço de fornecimento de refeições quando o refeitório está situado no interior do próprio estabelecimento do empregador e sob o controle direto deste. 10. Comprovada, por prova testemunhal firme e consistente a existência de insetos, larvas nos alimentos e roedores no refeitório, sem que a empregadora tenha adotado providências eficazes de saneamento, tal circunstância prevalece sobre documentos formais de controle sanitário emitidos em momento posterior ao contrato de trabalho, ou de fiscalização ocorrida uma única vez e que não apurou em completude os fatos denunciados. A exposição do trabalhador a refeitório com condições degradantes de alimentação no ambiente laboral configura ofensa aos direitos da personalidade, apta a gerar dano moral, na forma dos arts. 223-A e seguintes da CLT. Precedentes do C. TST (Ag-AIRR: 00005974620175230021). Classificada a lesão como de natureza grave, nos termos do art. 223-G, § 1º, III, da CLT, mantém-se o valor indenizatório fixado em sentença na quantia de R$ 10.000,00, por se revelar proporcional e razoável às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos improvidos. ________________________________ Dispositivos legais citados: arts. 186 e 927 do CC e 7º, XXVIII, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-ROT: 1000616-15.2019 .5.02.0000, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 12/09/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 15/09/2023; e TST - Ag-AIRR: 00005974620175230021, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024. MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. DAYANA ARNAUD DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SUMIDENSO DA AMAZONIA INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA