Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0001500-68.2015.5.12.0050 AGRAVANTE: GEVERSON BRIZOLA DA SILVA AGRAVADO: NEUFER INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001500-68.2015.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: GEVERSON BRIZOLA DA SILVA AGRAVADOS: 1. NEUFER INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, 2. NELSON FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida nesta Justiça Especializada, desde que tenha havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no § 1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se em 11.11.2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante GEVERSON BRIZOLA DA SILVA e agravados 1. NEUFER INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP. e 2. NELSON FERREIRA DOS SANTOS Inconformado com a decisão que declarou a prescrição intercorrente, o exequente interpõe o presente agravo de petição. Requer seja afastada a prescrição intercorrente. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada. Contudo, com a propalada "reforma trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A, da CLT: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei n. 13.467/17, no § 1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se em 11.11.2017. De acordo com o que verifico dos autos, na data de 1º.04.2024, o Juiz de 1º grau determinou ao autor que o mesmo promovesse o andamento da execução alertando que não sendo encontrados bens penhoráveis, se iniciaria o cômputo do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Em sua última manifestação, em 23.05.2024, o autor requereu "a renovação dos convênios BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD", que foi atendida pelo Magistrado. Em 27.05.2026, após transcorridos mais de 2 anos da intimação do autor, ocorrida já na vigência da Lei n. 13.467/17, para que o mesmo indicasse meios para o prosseguimento da execução, foi proferida decisão que declarou a prescrição intercorrente (fls. 605-610), tendo em vista o silêncio do reclamante. Diante de todo exposto, independentemente de quaisquer outras considerações, entendo deva ser mantido o decisum de origem visto que atendeu os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Outrossim, destaco, em razão das alegações da parte, que a Recomendação GCGJT TST Nº 3/2018 não possui caráter imperativo. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUFER INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0001500-68.2015.5.12.0050 AGRAVANTE: GEVERSON BRIZOLA DA SILVA AGRAVADO: NEUFER INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001500-68.2015.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: GEVERSON BRIZOLA DA SILVA AGRAVADOS: 1. NEUFER INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, 2. NELSON FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida nesta Justiça Especializada, desde que tenha havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no § 1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se em 11.11.2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante GEVERSON BRIZOLA DA SILVA e agravados 1. NEUFER INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP. e 2. NELSON FERREIRA DOS SANTOS Inconformado com a decisão que declarou a prescrição intercorrente, o exequente interpõe o presente agravo de petição. Requer seja afastada a prescrição intercorrente. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada. Contudo, com a propalada "reforma trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A, da CLT: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei n. 13.467/17, no § 1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se em 11.11.2017. De acordo com o que verifico dos autos, na data de 1º.04.2024, o Juiz de 1º grau determinou ao autor que o mesmo promovesse o andamento da execução alertando que não sendo encontrados bens penhoráveis, se iniciaria o cômputo do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Em sua última manifestação, em 23.05.2024, o autor requereu "a renovação dos convênios BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD", que foi atendida pelo Magistrado. Em 27.05.2026, após transcorridos mais de 2 anos da intimação do autor, ocorrida já na vigência da Lei n. 13.467/17, para que o mesmo indicasse meios para o prosseguimento da execução, foi proferida decisão que declarou a prescrição intercorrente (fls. 605-610), tendo em vista o silêncio do reclamante. Diante de todo exposto, independentemente de quaisquer outras considerações, entendo deva ser mantido o decisum de origem visto que atendeu os requisitos previstos no §1º do art. 11-A da CLT. Outrossim, destaco, em razão das alegações da parte, que a Recomendação GCGJT TST Nº 3/2018 não possui caráter imperativo. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON FERREIRA DOS SANTOS