Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0001500-56.2015.5.12.0054 AGRAVANTE: SHIRLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE AZAMBUJA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001500-56.2015.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: SHIRLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE AZAMBUJA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida nesta Justiça Especializada, desde que tenha havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no § 1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se em 11.11.2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante SHIRLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA e agravado ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE AZAMBUJA. Inconformada com a sentença da lavra da Exma. Juíza Magda Eliete Fernandes, agrava a exequente a esta Egrégia Corte. Requer seja afastada a prescrição intercorrente. Não há contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada. Contudo, com a propalada "reforma trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A, da CLT: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei n. 13.467/17, no § 1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se em 11.11.2017. Em 27.10.2023, o Juiz, em razão do "esgotamento frustrado das tentativas de execução", intimou a exequente acerca da determinação de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, para os fins previstos no art. 11-A da CLT. (fl. 459). Contudo, em 08.07.2025, ou seja, antes de completados 2 (dois) anos da referida decisão, a demandante requereu que o Juiz efetuasse diligências (fl. 322). Ainda que as diligências tenham restado infrutíferas, a verdade é que houve a interrupção do prazo prescricional, devendo ser afastada a prescrição intercorrente declarada, uma vez que a exequente não deixou transcorrer in albis o prazo de 2 anos previsto no § 1º do art. 11-A da CLT. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos na legislação em comento. Isso posto, dou provimento ao agravo para, nos termos da fundamentação, afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação,afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- SHIRLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0001500-56.2015.5.12.0054 AGRAVANTE: SHIRLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE AZAMBUJA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001500-56.2015.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: SHIRLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE AZAMBUJA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida nesta Justiça Especializada, desde que tenha havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no § 1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se em 11.11.2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante SHIRLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA e agravado ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE AZAMBUJA. Inconformada com a sentença da lavra da Exma. Juíza Magda Eliete Fernandes, agrava a exequente a esta Egrégia Corte. Requer seja afastada a prescrição intercorrente. Não há contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada. Contudo, com a propalada "reforma trabalhista", implementada pela Lei n. 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A, da CLT: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei n. 13.467/17, no § 1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se em 11.11.2017. Em 27.10.2023, o Juiz, em razão do "esgotamento frustrado das tentativas de execução", intimou a exequente acerca da determinação de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, para os fins previstos no art. 11-A da CLT. (fl. 459). Contudo, em 08.07.2025, ou seja, antes de completados 2 (dois) anos da referida decisão, a demandante requereu que o Juiz efetuasse diligências (fl. 322). Ainda que as diligências tenham restado infrutíferas, a verdade é que houve a interrupção do prazo prescricional, devendo ser afastada a prescrição intercorrente declarada, uma vez que a exequente não deixou transcorrer in albis o prazo de 2 anos previsto no § 1º do art. 11-A da CLT. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos na legislação em comento. Isso posto, dou provimento ao agravo para, nos termos da fundamentação, afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação,afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE AZAMBUJA