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0001500-51.2024.5.09.0013

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001500-51.2024.5.09.0013 AGRAVANTE: FRANCIELLE CRISTHINE ANDRADE AGRAVADO: VENDA MAIS EMPREENDIMENTOS LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (db2515c) proferida nos autos do processo 0001500-51.2024.5.09.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001500-51.2024.5.09.0013 AGRAVANTE: FRANCIELLE CRISTHINE ANDRADE ADVOGADA: Dra. MARCELA JARESKI DARELLA AGRAVADO: VENDA MAIS EMPREENDIMENTOS LTDA GPVMF/tb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 4783673; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id 629576a). Representação processual regular (Id d3ee9cb). Preparo inexigível (Id 238bc53). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A parte autora pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo-se que, diante da ameaça armada em contexto laboral, o dano é in re ipsa. Aduz que o empregador é revel e confesso, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial; que o silêncio/ausência de detalhamento em depoimento não equivale a contradição capaz de fulminar a narrativa inicial; e que foi ameaçada com arma por cliente, durante o labor, e a reclamada não lhe prestou o devido amparo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Alegou a reclamante, na exordial (fl. 10): "A pressão, a cobrança de metas elevadas, a ameaça da demissão que era exercida pela Reclamada, causaram danos morais a Reclamante. Outrossim, a Autora foi ameaçada por um cliente, conforme mensagens e vídeo em anexo, tendo a autora realizado boletim de ocorrência. Excelência, a Autora foi ameaçada com uma arma! E a Reclamada não prestou auxilio à Reclamante que temia por sua vida!" Devidamente intimada (fl. 43), a reclamada não compareceu à audiência inicial (fls. 51/52), nem apresentou defesa. Tal circunstância determinou a decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, c/c art. 344 do CPC, de aplicação subsidiária, por força do disposto no art. 769 do diploma consolidado. Cumpre consignar, entretanto, que o instituto da revelia não alcança os fatos notórios e não adentra ao terreno da matéria puramente de direito, como também não impede o juiz de apreciar questões cujo conhecimento lhe compete de ofício. A confissão ficta, ademais, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual, entretanto, pode ser elidida pelas demais provas constantes dos autos. Neste sentido, dispõe a Súmula n. 74 do TST: (...) Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, que se sujeitam, contudo, às limitações decorrentes do princípio da razoabilidade. (...) O dano moral constitui espécie do gênero dano extrapatrimonial e consiste no abalo psicológico, emocional, aflição, sensação dolorosa ou angústia causado à vítima. Consuma- se quando, independentemente de prejuízo material, há ofensa à dignidade humana, ao ser humano e a seus direitos de personalidade. Realizada audiência de instrução, foi ouvida apenas a autora, que declarou não ter outras provas a produzir,autorizando o encerramento da instrução pelo Juízo (fls. 65/67). Em seu depoimento, a autora afirmou que pede indenização por danos morais por ter sofrido ameaça de morte de cliente e que o proprietário da empresa sabia e a acompanhou à delegacia para registrar boletim de ocorrência (depoimento transcrito em sentença, sem insurgência das partes). Nada foi mencionado acerca das alegadas cobrança de metas elevadas e ameaça da demissão, tendo a própria autora contradito os termos da inicial, ao reconhecer que o proprietário da ré prestou sim auxílio à reclamante quando esta sofreu ameaças por parte de um cliente, tendo o empregador a acompanhado à delegacia para registrar boletim de ocorrência. Aplica-se ao caso o quanto previsto no inciso IV do § 4º do art. 844 da CLT, segundo o qual a confissão decorrente da revelia não se aplica se "IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Não há qualquer prova nos autos que demonstre a ocorrência de ato ilícito ou mesmo de dano causado pela ré à autora. A prova da ocorrência do dano é ônus da parte autora, pois configura fato constitutivo de seu direito. Porque dele não se desincumbiu, inviável a reforma pretendida. Ante todo o exposto, nega-se provimento." (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120065079300000201724282. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120065079300000201724282?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLE CRISTHINE ANDRADE

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