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0001500-36.2010.8.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Única

    Vistos. Em manifestação de p. 450, a defesa arrolou como testemunhas Celi Lucas do Carmo e Elizabete Mendonza Portilho. A tentativa de intimar a testemunha Elizabete Mendonza Portilho restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça (p. 1569). Pois bem. Verifica-se dos autos que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri encontra-se designada para data próxima (10/09/2026), não havendo tempo hábil para a regular intimação das testemunhas arroladas pela defesa. A plenitude de defesa constitui garantia constitucional assegurada aos acusados submetidos ao Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "a", da CF), sendo indispensável que a parte disponha de meios efetivos para produzir as provas admitidas pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, a prévia e regular intimação das testemunhas oportunamente arroladas revela-se medida essencial para assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório. A realização da sessão plenária sem que tenham sido esgotadas as providências necessárias à intimação das testemunhas defensivas poderá acarretar prejuízo à defesa, com potencial comprometimento da higidez do julgamento e eventual arguição de nulidade posterior, circunstância que recomenda a adoção de providência preventiva destinada a resguardar a regularidade do procedimento. Assim, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como visando assegurar a realização de julgamento válido e livre de vícios processuais, mostra-se necessária a redesignação da sessão plenária para data futura, possibilitando a efetiva intimação das testemunhas indicadas pela defesa. Isso posto, redesigno a sessão plenária para o dia 25/02/2027, às 9h. Determino que a serventia promova, com a máxima urgência, as diligências necessárias a regular intimação das testemunhas arroladas pela defesa, adotando as medidas cabíveis para assegurar, com antecedência, o efetivo cumprimento dos atos processuais indispensáveis à realização da sessão plenária. Ciência ao MPE e à defesa. Certificado o transcurso do prazo do edital (p. 1558), desabilite o advogado constituído e abra-se vista à Defensoria Pública Estadual para manifestação quanto às testemunhas arroladas. Às providências. Cumpra-se.

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