Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · Vara Única
Vistos. Em manifestação de p. 450, a defesa arrolou como testemunhas Celi Lucas do Carmo e Elizabete Mendonza Portilho. A tentativa de intimar a testemunha Elizabete Mendonza Portilho restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça (p. 1569). Pois bem. Verifica-se dos autos que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri encontra-se designada para data próxima (10/09/2026), não havendo tempo hábil para a regular intimação das testemunhas arroladas pela defesa. A plenitude de defesa constitui garantia constitucional assegurada aos acusados submetidos ao Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "a", da CF), sendo indispensável que a parte disponha de meios efetivos para produzir as provas admitidas pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, a prévia e regular intimação das testemunhas oportunamente arroladas revela-se medida essencial para assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório. A realização da sessão plenária sem que tenham sido esgotadas as providências necessárias à intimação das testemunhas defensivas poderá acarretar prejuízo à defesa, com potencial comprometimento da higidez do julgamento e eventual arguição de nulidade posterior, circunstância que recomenda a adoção de providência preventiva destinada a resguardar a regularidade do procedimento. Assim, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como visando assegurar a realização de julgamento válido e livre de vícios processuais, mostra-se necessária a redesignação da sessão plenária para data futura, possibilitando a efetiva intimação das testemunhas indicadas pela defesa. Isso posto, redesigno a sessão plenária para o dia 25/02/2027, às 9h. Determino que a serventia promova, com a máxima urgência, as diligências necessárias a regular intimação das testemunhas arroladas pela defesa, adotando as medidas cabíveis para assegurar, com antecedência, o efetivo cumprimento dos atos processuais indispensáveis à realização da sessão plenária. Ciência ao MPE e à defesa. Certificado o transcurso do prazo do edital (p. 1558), desabilite o advogado constituído e abra-se vista à Defensoria Pública Estadual para manifestação quanto às testemunhas arroladas. Às providências. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.