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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001500-25.2025.5.12.0048 RECORRENTE: GLOBUS FABRICA DE PALLETS E ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA RECORRIDO: ORLI LAURENTINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001500-25.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: GLOBUS FABRICA DE PALLETS E ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA RECORRIDO: ORLI LAURENTINO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. SÚMULA 297 DO TST. Não há falar em prequestionamento de matéria quando constata-se que no acórdão houve a adoção de tese explicita sobre as matérias e argumentos apresentados em recurso. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001500-25.2025.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo embargantes ORLI LAURENTINO e GLOBUS FABRICA DE PALLETS E ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA.. O autor e a ré opõe embargos de declaração (fls. 590/596 e 597/598) sob o argumento de existirem omissões e contradições no julgado quanto aos seguintes tópicos: a) prequestionamento - incidência da Súmula 443 e Tema 245 do TST - distribuição do ônus da prova - inexatidão da premissa fática - omissão - justificativa patronal - Lei nº 9.029/1995; b) omissão - honorários advocatícios. A parte autora apresentou sua resposta às fls. 602/603. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR (ORLI LAURENTINO) 1 - PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 E TEMA 245 DO TST - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - INEXATIDÃO DA PREMISSA FÁTICA - OMISSÃO - JUSTIFICATIVA PATRONAL - LEI Nº 9.029/1995 Aduz o autor, fls. 590/595, que "o prequestionamento da matéria a ser enfrentada em recurso de revista deve ser demonstrado pela parte recorrente de forma clara, objetiva e concisa, consoante Súmula nº297 do c. TST. e o disposto no § 1º-A, do art. 896 da CLT". Assevera que "a sentença e as contrarrazões invocaram expressamente a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a neoplasia maligna é doença grave causadora de estigma, atraindo a presunção prevista na Súmula 443 e do tema 254 do TST" e que "inclusive, foi indicado o julgamento proferido no processo TST-RR-1055-45.2019.5.09.0195, no qual o TST reconheceu a incidência da Súmula 443 em hipótese de empregado portador de câncer e atribuiu à empregadora o ônus de demonstrar motivo legítimo e não discriminatório para a ruptura contratual". Requer também nova apreciação das provas e nova perspectiva para a distribuição do ônus probatório além de nova análise dos termos da Lei 9.029/1995. Sem razão. Houve a adoção de tese acerca das respectivas matérias, ficando afastada a tese da omissão, nos termos do item I da Súmula 297 do E. TST, conforme segue: I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Além disso a parte reitera alguns argumentos já lançado em recurso visando alterar o julgado através de meio inadequado. Percebe-se nas razões lançadas nos embargos declaratórios a nítida intenção de rediscutir a matéria objeto do recurso. O acórdão considerou taxativamente os termos da Lei 9.029/95 e da Súmula 443 do TST, mas também destacou que em que pese os possíveis desdobramentos graves de referida doença, sua natureza é comum e não gera preconceito ou estigma. Também avaliou que mesmo após o conhecimento da doença do autor o contrato de trabalho perdurou por período longo, afastando a tese de demissão por preconceito. Destacou-se ainda a manutenção da Jurisprudência desta C. 1ª Turma em casos envolvendo a dispensa envolvendo trabalhadores com doenças semelhantes. Logo, não há o que reparar no acórdão embargado e o acerto ou não da decisão deverá ser discutido no recurso próprio. Ademais, o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si na decisão embargada, e não a análise detalhada de cada tese levantada que, no caso concreto, visa discutir o mérito, o que é inviável neste processo. Nesse sentido, a Súmula n. 297 e a OJ n. 118, da SDI-1, ambas do TST. Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST). Por todo o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos pelo reclamante. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU (GLOBUS FABRICA DE PALLETS E ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA.) 1- OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré afirma, fls. 597/598, que há omissão para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus procuradores. Sem razão. Ressai dos termos da sentença que já foram estabelecidos honorários em favor da ré (fl. 471) e o acórdão limitou-se a reduzir o percentual de 15% para 10%. Logo, não há falar em omissão. Rejeito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBUS FABRICA DE PALLETS E ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001500-25.2025.5.12.0048 RECORRENTE: GLOBUS FABRICA DE PALLETS E ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA RECORRIDO: ORLI LAURENTINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001500-25.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: GLOBUS FABRICA DE PALLETS E ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA RECORRIDO: ORLI LAURENTINO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. SÚMULA 297 DO TST. Não há falar em prequestionamento de matéria quando constata-se que no acórdão houve a adoção de tese explicita sobre as matérias e argumentos apresentados em recurso. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001500-25.2025.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo embargantes ORLI LAURENTINO e GLOBUS FABRICA DE PALLETS E ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA.. O autor e a ré opõe embargos de declaração (fls. 590/596 e 597/598) sob o argumento de existirem omissões e contradições no julgado quanto aos seguintes tópicos: a) prequestionamento - incidência da Súmula 443 e Tema 245 do TST - distribuição do ônus da prova - inexatidão da premissa fática - omissão - justificativa patronal - Lei nº 9.029/1995; b) omissão - honorários advocatícios. A parte autora apresentou sua resposta às fls. 602/603. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR (ORLI LAURENTINO) 1 - PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 E TEMA 245 DO TST - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - INEXATIDÃO DA PREMISSA FÁTICA - OMISSÃO - JUSTIFICATIVA PATRONAL - LEI Nº 9.029/1995 Aduz o autor, fls. 590/595, que "o prequestionamento da matéria a ser enfrentada em recurso de revista deve ser demonstrado pela parte recorrente de forma clara, objetiva e concisa, consoante Súmula nº297 do c. TST. e o disposto no § 1º-A, do art. 896 da CLT". Assevera que "a sentença e as contrarrazões invocaram expressamente a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a neoplasia maligna é doença grave causadora de estigma, atraindo a presunção prevista na Súmula 443 e do tema 254 do TST" e que "inclusive, foi indicado o julgamento proferido no processo TST-RR-1055-45.2019.5.09.0195, no qual o TST reconheceu a incidência da Súmula 443 em hipótese de empregado portador de câncer e atribuiu à empregadora o ônus de demonstrar motivo legítimo e não discriminatório para a ruptura contratual". Requer também nova apreciação das provas e nova perspectiva para a distribuição do ônus probatório além de nova análise dos termos da Lei 9.029/1995. Sem razão. Houve a adoção de tese acerca das respectivas matérias, ficando afastada a tese da omissão, nos termos do item I da Súmula 297 do E. TST, conforme segue: I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Além disso a parte reitera alguns argumentos já lançado em recurso visando alterar o julgado através de meio inadequado. Percebe-se nas razões lançadas nos embargos declaratórios a nítida intenção de rediscutir a matéria objeto do recurso. O acórdão considerou taxativamente os termos da Lei 9.029/95 e da Súmula 443 do TST, mas também destacou que em que pese os possíveis desdobramentos graves de referida doença, sua natureza é comum e não gera preconceito ou estigma. Também avaliou que mesmo após o conhecimento da doença do autor o contrato de trabalho perdurou por período longo, afastando a tese de demissão por preconceito. Destacou-se ainda a manutenção da Jurisprudência desta C. 1ª Turma em casos envolvendo a dispensa envolvendo trabalhadores com doenças semelhantes. Logo, não há o que reparar no acórdão embargado e o acerto ou não da decisão deverá ser discutido no recurso próprio. Ademais, o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si na decisão embargada, e não a análise detalhada de cada tese levantada que, no caso concreto, visa discutir o mérito, o que é inviável neste processo. Nesse sentido, a Súmula n. 297 e a OJ n. 118, da SDI-1, ambas do TST. Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST). Por todo o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos pelo reclamante. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU (GLOBUS FABRICA DE PALLETS E ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA.) 1- OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré afirma, fls. 597/598, que há omissão para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus procuradores. Sem razão. Ressai dos termos da sentença que já foram estabelecidos honorários em favor da ré (fl. 471) e o acórdão limitou-se a reduzir o percentual de 15% para 10%. Logo, não há falar em omissão. Rejeito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- ORLI LAURENTINO