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0001500-22.2022.8.17.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Criminal da Capital · Edital/Edital (Outros)

    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 6ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': ( ) - E-mail*: criminal6.recife@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0001500-22.2022.8.17.5001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 7ª CIRC - DELEGACIA DE POLÍCIA DE BOA VIAGEM AUTOR(A): 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL - INVESTIGADO(A): KAUA MELQUIADES DE SOUZA NERY - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ANNA PAULA BORGES COUTINHO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) KAUA MELQUIADES DE SOUZA NERY - CPF: 145.013.344-44 (INVESTIGADO(A)) ([, brasileiro, solteiro, natural de Recife/PE, nascido em 08/10/2003, Ensino Médio incompleto, RG nº 11.561.588 SDS/PE, CPF/MF nº 145.013.344- 44, filho de Rodrigo de Souza Nery e Patrícia Melquíades da Silva), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "Atendendo às circunstâncias judiciais do Art. 59, do CP e ao método trifásico do Art. 68, do mesmo Diploma Legal e posição do STF para estabelecer a individualização e dosimetria da pena, objetivando a prevenção, ressocialização, intimidação e repressão à criminalidade, passaremos, para fixarmos a pena base, a analisar as circunstâncias judiciais em relação ao condenado, o que teceremos da seguinte forma: No que tange a culpabilidade do condenado, tivemos no presente delito o dolo direto, emanado da consciente vontade de praticá-lo. Os antecedentes do condenado são imaculados uma vez que não possui sentença condenatória transitada em julgado, contudo ressalva-se que no processo nº 0002377-59.2022.8.17.5001 que tramitou na 17ª Vara Criminal da Capital, foi condenado nas panas do art. 33 da lei 11.343/06 c/c art. 12 da lei 10.826/03 estando atualmente em grau de recurso no TJPE. A conduta social e a sua personalidade, não há elementos para apreciar. Os motivos do crime não são relevantes. As consequências do delito foram danosas para a vítima. A vítima não contribuiu para a ação criminosa. Analisadas as circunstâncias judiciais, partiremos para fixação da reprimenda em relação ao réu. Como forma de prevenção, intimidação, ressocialização e reprovação, estabeleço ao réu a pena-base de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão em razão das circunstâncias judiciais apreciadas. Presente a circunstância legal genérica atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena imposta em 02 (dois) meses, perfazendo 02 (dois) anos de reclusão. Ausente a circunstância legal genérica agravante. Ausentes causas especiais de majoração e de minoração, fixo a pena, concreta, individualizada e definitiva de 02 (dois) anos de reclusão. Considerando as circunstâncias judiciais acima valoradas – Arts. 59, 49, § 1º e 60, do CP - fixo a pena de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a (1/30) um trigésimo do salário mínimo legal. DA DESTINAÇÃO DOS BENS, ARMAS, NUMERÁRIOS E DROGAS APREENDIDOS A perda do bem tem como pressuposto uma condenação transitada em julgado, sendo um dos seus efeitos secundários, e, esta hipótese, se dá, tão somente, quando é tido como instrumento do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como, seja produto auferido com a prática criminosa, respeitada, em qualquer hipótese, o direito do lesado ou o terceiro de boa-fé. Por isso, nem todos os instrumentos empregados na realização do crime podem ser confiscados, mas somente, os que se encontrem nas situações acima delineadas. Desta forma, a destinação dos bens apreendidos, além de imposição legal, se faz necessária à desobstrução do depósito judicial, e, nesta esteira, atento ao Auto de Apresentação e Apreensão, tomo o seguinte direcionamento: Declaro o confisco da arma de fogo e munições apreendidas nos autos (Id. 143925531 - pg. 17) em favor da União (Art. 91, II, "a", do CP). Separem-se a referida arma e munições para posterior remessa ao Comando Militar do Exército do Nordeste (Art. 25, da Lei nº 10.826/2003). Os demais bens apreendidos foram restituídos conforme Termo de Restituição (id. 143925531- pg. 18). PENA DEFINITIVA O réu KAUÃ MELQUIADES DE SOUZA NERY deverá cumprir a pena de 02 (dois) anos de reclusão, cumulada com a pena de 10 (dez) dias-multa. Em cumprimento ao disposto no Art.387, §2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, deixo a cargo da Vara de Execução Penal competente à apreciação da detração da pena, em face do referido Juízo possuir com exatidão informações relativas ao tempo de prisão já cumprido pelo condenado. A pena privativa de liberdade imposta ao réu Tácio Barbosa Rodrigues deverá ser cumprida, inicialmente, no regime aberto (Art. 33, §2º, “c”, do Código Penal), no estabelecimento prisional adequado, neste Estado. A pena de multa deverá ser paga (10) dez dias após o trânsito em julgado desta decisão (Art. 50, do CP), cuja multa deverá ser depositada em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNPEPE, diretamente para a conta corrente nº 11.432-4, agência nº 3234-4, Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual º 15.689/215 e Instrução Normativa CGJ/PE nº 01 de 30.05.2018, após o recolhimento da multa conforme acima determinado, deve ser juntado aos autos o respectivo comprovante do depósito, sob pena de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública, para cobrança executiva ao encargo da Procuradoria da Fazenda Estadual. Substituo a pena pela restritiva de direitos a ser cumprida pelo mesmo prazo da condenação em intuição a ser designada pelo juízo das Execuções Penais. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se. Tendo em vista o réu responder a toda instrução processual na qualidade de solto, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Com base no Art. 15, inciso III, da Constituição Federal, suspendo o direito político do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação. Transitando em julgado para todas as partes, providencie-se Cartas de Guias Definitivas, em três vias, remetendo-se uma cópia à Vara das Execuções Penais do Estado, bem como para que aquele juízo proceda a intimação do réu para pagamento da multa, nos termos do art. 50 do CP, e em caso de inadimplemento a sua execução nos termos da ADI 3.150, de 13.12.2018.. Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, ALMIR VIEIRA RODRIGUES, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 12 de julho de 2026.

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