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0001500-20.2025.5.10.0003

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TRT10
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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001500-20.2025.5.10.0003 RECORRENTE: WESLEY ALVES SILVA RECORRIDO: AFLINE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001500-20.2025.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: WESLEY ALVES SILVA ADVOGADA: CLEIDE ALVES GUIMARÃES KAMINSKI (OAB/DF 14.906) RECORRIDAS: AFLINE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADOS: EDSON PEREIRA DUARTE (OAB/AM 3.702), JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Juiz RENAN PASTORE SILVA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA TÉCNICA PACIFICADA POR PROVA PERICIAL E PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL QUANTO AO DANO MORAL. TRÍPLICE IDENTIDADE FÁTICA COM AÇÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO QUANTO À ETIOLOGIA ENDÓGENA E MULTIFATORIAL COMUM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, reintegração/estabilidade acidentária, pensão mensal vitalícia e reparações por danos morais e materiais, bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao dano moral por litispendência. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o indeferimento da prova oral caracterizou cerceamento do direito de defesa; b) ocorreu litispendência no pedido de reparação moral em face de ação anterior conexa; c) o Transtorno Misto Ansioso e Depressivo possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais prestadas à primeira Reclamada; e d) são devidas a estabilidade provisória acidentária e as reparações materiais e morais postuladas. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas quando a matéria controvertida possui natureza eminentemente técnica e atinge solução com base em laudo pericial médico minucioso e conclusivo, associado à prova oral colhida em feito anterior entre as mesmas partes. 4. Verifica-se a litispendência quando o autor reitera o pedido de indenização por danos morais amparado no exato mesmo suporte fático (pressão por metas, rigor excessivo e assédio) já analisado e julgado improcedente em ação trabalhista anterior, impondo-se a extinção sem resolução do mérito nos termos do artigo 337, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. A caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho exige a demonstração inequívoca do dano, da culpa patronal e do nexo de causalidade ou concausalidade. Havendo laudo pericial oficial elaborado por perito psiquiatra atestando que a patologia psíquica (CID F41.2) possui etiologia endógena, biológica e multifatorial comum, sem qualquer vínculo com as tarefas executadas na empresa, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil do empregador nem do direito à estabilidade do artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991. 6. Concedidos exclusivamente benefícios previdenciários de auxílio-doença comum (B31) pelo INSS e atestada a aptidão do trabalhador no exame demissional, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência total das reparações pecuniárias e da estabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: A ausência de nexo de causalidade ou concausalidade atestada por laudo pericial médico oficial afasta a caracterização de doença ocupacional e impede o deferimento de estabilidade acidentária, reintegração ao emprego e reparações materiais e morais. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto Renan Pastore Silva, em exercício na MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, proferiu a r. sentença de mérito , por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por WESLEY ALVES SILVA em desfavor de AFLINE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. Conforme se extrai da petição inicial protocolada em 22/09/2025 , o Reclamante noticiou ter sido admitido pela primeira Reclamada em 12/01/2023, na função de técnico, vindo a ser dispensado sem justa causa em 14/06/2025, ocasião em que auferia a remuneração mensal de R$ 2.948,00. Sustentou que, durante a vigência do contrato de trabalho, passou a ser vítima de moléstias de ordem psiquiátrica (depressão, ansiedade e Síndrome de Burnout), as quais aduziu terem sido desenvolvidas e agravadas por culpa exclusiva da empregadora, ante o tratamento ríspido dispensado por seus superiores hierárquicos, o estresse decorrente de rigor excessivo e a cobrança exacerbada pelo cumprimento de metas de produtividade. Afirmou que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em gozo de benefício previdenciário no período compreendido entre julho de 2024 e 14 de abril de 2025 e que, no momento da resilição contratual, encontrava-se inapto para o trabalho. Fundamentando suas pretensões na ocorrência de acidente do trabalho por equiparação legal, o autor formulou pedidos de: a) declaração judicial do reconhecimento de doença ocupacional com o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) reintegração ao emprego ou, de forma sucessiva, pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória acidentária de doze meses contados da dispensa, com os devidos reflexos em salários, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%; c) condenação ao pagamento de pensão mensal e vitalícia em parcela única ou mediante constituição de capital, estimada em R$ 100.000,00; d) reparação por danos morais no importe de R$ 35.000,00; e) recolhimento dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% relativos a todo o período de afastamento perante a autarquia previdenciária; e f) condenação da segunda Reclamada, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, de forma subsidiária, nos moldes da Súmula n.º 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, por ter figurado como tomadora exclusiva dos serviços prestados. Devidamente notificadas, as Reclamadas apresentaram contestações escritas acompanhadas de documentos. A primeira Reclamada, AFLINE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA , arguiu preliminares de limitação da lide e incorreção do valor da causa por ausência de liquidação detalhada. No mérito, impugnou veementemente o alegado nexo de causalidade ou concausalidade, sustentando a natureza multifatorial e endógena dos transtornos psíquicos narrados na exordial, além de ressaltar a completa ausência de culpa ou dolo empresarial, haja vista a estrita observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Defendeu a plena validade da dispensa imotivada, acentuando que o obreiro usufruiu de auxílio-doença estritamente previdenciário (espécie 31) e que o Atestado de Saúde Ocupacional demissional o declarou apto para o exercício de suas funções, pleiteando, ao final, a total improcedência das pretensões. Por sua vez, a segunda Reclamada, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A , requereu a retificação do polo passivo para constar CLARO S/A e arguiu a existência de litispendência/coisa julgada com relação ao pedido de reparação por danos morais, ao fundamento de que o Reclamante já havia ajuizado a Reclamação Trabalhista n.º 0001430-37.2024.5.10.0003 perante o mesmo Juízo singular, na qual deduzira pleito compensatório fundado nos exatos mesmos fatos (cobrança de metas, jornada e alegação de assédio moral), o qual fora julgado totalmente improcedente por falta de provas. No mérito propriamente dito, defendeu a inaplicabilidade do Verbete n.º 331 da Corte Superior Trabalhista, ao argumento de que celebrou com a primeira Ré contrato de empreitada de construção e instalações de redes (obra certa), atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do colendo TST, além de reiterar a ausência de nexo causal a respaldar os pedidos de reparações materiais, morais e estabilidades. O MM. Juízo de origem proferiu a Decisão Parcial de ID 6f89176 , por meio da qual acolheu a preliminar arguida e reconheceu a existência de litispendência quanto ao pedido de indenização por danos morais em razão de doença e abalo psicológico, julgando extinto o processo sem resolução do mérito no particular, com fulcro nos artigos 337, inciso VI e §§ 1º, 3º e 4º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o d. Magistrado indeferiu a produção de prova oral tendente a reexaminar a dinâmica fática do ambiente de trabalho, assentando que o profissional perito médico apreciaria o nexo causal com esteio nas provas e decisões já encartadas nos autos da ação n.º 0001430-37.2024.5.10.0003, haja vista a identidade do quadro fático. Contra a referida decisão interlocutória e parcial de mérito, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário em 28/11/2025 . Sequenciando a instrução processual, realizou-se a prova técnica pericial encarregada ao médico perito do Juízo, Dr. André Martins Dantas Santana. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos sob o ID 6fa19aa , complementado pelos esclarecimentos prestados no ID 60a21f8 , concluindo o expert de forma categórica que o Reclamante é portador de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2), de etiologia estritamente endógena e multifatorial comum, sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais prestadas em favor das Reclamadas. Após a manifestação do Reclamante impugnando o laudo e a concordância das Reclamadas com o resultado da perícia, encerrou-se a instrução processual . Sobreveio a r. sentença final de ID 571c395 , que julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados na petição inicial, pautando-se na conclusão laudal e na ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a prova técnica, bem como na aptidão atestada no exame demissional. O Juízo a quo deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixou a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, ante a sucumbência do obreiro no objeto da perícia e a concessão da gratuidade. Condenou, ainda, o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos das rés, suspendendo a exigibilidade da verba na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766. Inconformado com a prestação jurisdicional de Primeiro Grau, o Reclamante interpôs novo Recurso Ordinário sob o ID 8e54408 . Reitera a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da litispendência sobre os danos morais, alegando que os objetos das ações são distintos. Requer a reforma do julgado para que seja reconhecida a doença ocupacional por nexo causal ou concausal, com a consequente concessão da estabilidade provisória acidentária, pagamento de indenização substitutiva, pensão mensal e vitalícia em parcela única, recolhimento do FGTS do período de afastamento previdenciário e reparação por danos morais, além do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Ré e da majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15%. As Reclamadas apresentaram contrarrazões ao recurso ordinário do obreiro , pugnando preliminarmente pelo não provimento da arguição de nulidade e, no mérito, pela manutenção integral da r. sentença recorrida. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 84 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Admissibilidade Recursal O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é próprio, cabível para impugnar sentença definitiva proferida por Vara do Trabalho, nos termos do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O apelo é tempestivo. A r. sentença de mérito foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12/05/2026, considerando-se publicada no dia 13/05/2026. O recurso foi protocolado em 22/05/2026, dentro do prazo legal de oito dias úteis previsto no dispositivo consolidado supracitado. A representação processual encontra-se hígida, estando a petição recursal subscrita por advogada devidamente munida de instrumento de mandato acostado aos autos digitais sob o ID 8b41052. No tocante ao preparo, verifica-se que o Reclamante é isento do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, porquanto beneficiário da justiça gratuita deferida pelo Juízo a quo na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. Ademais, constata-se o atendimento ao requisito da dialeticidade recursal, tendo a parte impugnado de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, apresentando os motivos de fato e de direito pelos quais almeja a reforma do julgado. As contrarrazões ofertadas pelas Reclamadas igualmente preenchem os requisitos de tempestividade e regularidade de representação, mostrando-se aptas ao conhecimento. Presentes todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamante. 3. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa O Reclamante argui a nulidade da r. sentença recorrida por cerceamento do seu direito de defesa, sustentando que o indeferimento da produção de prova oral violou frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta o recorrente que a oitiva do preposto e de testemunhas era indispensável para demonstrar a dinâmica fática vivenciada no ambiente laboral, notadamente a submissão a um cenário de extrema pressão psicológica, rigor excessivo, cobrança abusiva pelo cumprimento de metas e tratamento ríspido por parte de seus superiores hierárquicos, elementos fáticos que, segundo defende, atuaram como causa determinante para o surgimento das patologias psíquicas diagnosticadas. Analisando detidamente os atos instrutórios praticados no Primeiro Grau de jurisdição, verifica-se que o d. Magistrado a quo, por meio da r. decisão interlocutória de ID 6f89176, indeferiu fundamentadamente a dilação probatória testemunhal sob o duplo fundamento de que: a) a aferição da existência de patologia de cunho ocupacional e do respectivo nexo de causalidade ou concausalidade constitui matéria de natureza estritamente técnica, a ser desucidada por perito médico especialista; e b) os fatos relativos à rotina de trabalho, ambiente laboral, horários e dinâmicas de cobrança já haviam sido amplamente objeto de instrução probatória oral nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001430-37.2024.5.10.0003, ajuizada pelo próprio autor em face dos mesmos réus. A ordem jurídica trabalhista assegura aos julgadores ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhes velar pelo andamento rápido das causas e indeferir as diligências inócuas ou meramente protelatórias, nos exatos termos dos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete avaliar a necessidade, a utilidade e a pertinência dos meios probatórios requeridos pelas partes, pautando-se no princípio do livre convencimento motivado. No caso sob exame, a controvérsia central vertida nos autos diz respeito à existência de patologia psiquiátrica de cunho ocupacional e do seu nexo causal ou concausal com a prestação de serviços. Trata-se de matéria cuja solução exige conhecimentos técnico-científicos especializados que transcendem o campo de percepção visual ou auditiva de testemunhas leigas, justificando a realização de perícia médica judicial nos moldes do artigo 818, I, da CLT. Impõe-se ressaltar que o Juízo de origem determinou a realização de rigorosa perícia médica encarregada a profissional especialista em psiquiatria e medicina legal, o qual teve livre acesso a todo o acervo documental juntado aos autos, incluindo relatórios médicos, atestados, prontuários de atendimento do e-SUS, histórico de benefícios do INSS, além das peças e termos de audiência contendo os depoimentos prestados na ação conexa n.º 0001430-37.2024.5.10.0003. O profissional perito examinou minuciosamente a rotina de trabalho do técnico de instalação, cotejando as exigências do cargo com a sintomatologia relatada. Constatado que o processo contava com laudo pericial médico minucioso e conclusivo sobre a etiologia da doença, aliado à prova oral emprestada colhida no feito conexo entre as mesmas partes, o indeferimento do depoimento pessoal e da oitiva de testemunhas não configurou cerceio de defesa, mas legítimo exercício do poder instrutório do magistrado. A jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que não há nulidade quando o julgador se convence de que o laudo pericial e os documentos acostados fornecem elementos seguros e suficientes para o deslinde da controvérsia técnica. A prolatora da decisão no âmbito do colendo Tribunal Superior do Trabalho assim se pronunciou sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSALIDADE AFASTADO POR LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional registrou que a prova oral requerida mostrou-se desnecessária frente à existência de perícia que atestou o caráter degenerativo da patologia do autor, afastando o nexo de causalidade e concausalidade com as atividades exercidas. Nesse cenário, convencendo-se o julgador de que a prova pericial fornecia elementos suficientes para formar seu convencimento sobre a matéria controvertida, plenamente justificável o indeferimento da produção de prova oral, inexistindo nulidade a ser declarada por cerceamento de defesa. Julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011356-02.2020.5.15.0146. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.) Desse modo, estando a causa suficientemente instruída com laudo técnico especializado e prova documental robusta, o indeferimento da prova testemunhal pretendida pelo autor não causou prejuízo processual apto a ensejar a declaração de nulidade, mantendo-se incólume a prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. 4. Preliminar de Litispendência quanto ao Dano Moral O Reclamante rebela-se contra o capítulo da r. sentença que, confirmando a decisão interlocutória de ID 6f89176, reconheceu a existência de litispendência quanto ao pedido de indenização por danos morais e extinguiu o feito sem resolução do mérito no particular, com fulcro nos artigos 337, inciso VI e §§ 1º, 3º e 4º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente a inocorrência do instituto processual da litispendência, alegando que os objetos e as causas de pedir das demandas são distintos. Argumenta que, enquanto na primeira ação (Reclamação Trabalhista n.º 0001430-37.2024.5.10.0003) a reparação moral visava compensar os abusos e humilhações decorrentes do assédio moral sofrido durante o contrato de trabalho, no presente feito a indenização postula a reparação do dano moral derivado especificamente da perda da capacidade laborativa e do abalo psíquico decorrentes da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, invocando o princípio da reparação integral assentado no artigo 944 do Código Civil. Para a correta apreciação da preliminar, cumpre analisar a estrutura fática e jurídica deduzida pelo autor em ambos os processos. Conforme se extrai da petição inicial da presente ação e do cotejo com a peça vestibular da Reclamação Trabalhista n.º 0001430-37.2024.5.10.0003, verifica-se que o Reclamante renovou rigorosamente o mesmo suporte fático em ambas as demandas. Com efeito, no primeiro processo (RT 0001430-37.2024.5.10.0003), o autor postulou reparação por danos morais afirmando que sofria tratamento humilhante e vexatório de seus superiores hierárquicos, com ameaças de demissão para cumprimento de metas abusivas, rigor excessivo e agressões verbais, sustentando que tal comportamento "concorreu para desencadear o transtorno de ansiedade". O referido pedido foi submetido à dilação probatória e julgado totalmente improcedente pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, em sentença que consignou expressamente que o autor não fez prova de suas alegações de tratamento degradante ou rigor excessivo. Nesta segunda Reclamação Trabalhista, ao formular o pedido de indenização por danos morais de R$ 35.000,00, o Reclamante voltou a fundamentar sua pretensão nas mesmas alegações fáticas, apontando como causa geradora da depressão, ansiedade e burnout a suposta pressão por metas, humilhações dos supervisores, estresse contínuo e ameaças de demissão vivenciadas no ambiente de trabalho. Configura-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda se encontra em curso ou já foi julgada, exigindo-se a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, na forma do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A causa de pedir desdobra-se em remota (os fatos jurídicos) e próxima (os fundamentos jurídicos). Quando a parte altera apenas a denominação do pedido ou o enquadramento jurídico do resultado nocivo, mas mantém inalterado o suporte fático remoto já julgado, opera-se a vedação do bis in idem. Não se admite que o trabalhador, após ter sua tese fática sobre ambiente hostil e assédio moral rejeitada por falta de provas em ação anterior, ajuíze nova demanda atribuindo aos mesmos fatos um novo desdobramento jurídico para buscar idêntica reparação moral. A pretensão de cindir o dano moral em "assédio moral" e "abalo decorrente de doença" lastreados nas mesmas condutas patronais afronta a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica. O colendo Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou sobre o tema ao examinar a caracterização de litispendência em demandas indenizatórias reiteradas: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No exame da alegação de tríplice identidade entre as causas que deram ensejo a duas ações de natureza indenizatória, o Regional consignou que os fundamentos para condenação da reclamada por danos morais, no processo nº 0000208-87.2019.5.14.0006, " se referem ao fato de a empregada ter sido dispensada doente e incapacitada para o trabalho, ferindo sua dignidade, enquanto pessoa humana e trabalhadora" , ao passo que, neste feito, "os fundamentos para a condenação da empresa em indenização por danos morais estão relacionados ao inadimplemento salarial (limbo previdenciário) e em razão das sequelas que a doença ocupacional rendeu à obreira" , pelo que concluiu pela ausência de coisa julgada. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à tríplice identidade entre causas judiciais caracterizadora das figuras processuais da litispendência e da coisa julgada; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da causa não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, e em tópico diverso, os trechos que entende representar o prequestionamento dessa matéria, mas não estabelece, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos apresentados pela Corte local, constantes dos referidos excertos, e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art.896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000429-42.2020.5.14.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.) Assim, evidenciada a reprodução da mesma causa de pedir remota e do pleito de compensação moral decorrente do mesmo pacto laboral, correta a r. sentença ao extinguir o pedido de indenização por danos morais sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Nego provimento ao recurso no particular. 5. Mérito: Doença Ocupacional, Estabilidade e Reparações Materials/Morais O Reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, concessão de estabilidade provisória acidentária com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, pagamento de pensão mensal e vitalícia em parcela única, recolhimento do FGTS do período de afastamento e reparação por danos materiais e morais. Sustenta o recorrente que os relatórios médicos acostados aos autos comprovam a eclosão do Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2) e da Síndrome de Burnout no decorrer da relação de emprego mantida com a primeira Reclamada. Argumenta que a ausência do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) admissional gera a presunção de que ingressou hígido na empresa e que as severas condições de trabalho, caracterizadas por metas rigorosas, jornadas extensas e forte pressão psicológica, atuaram como causa direta ou, no mínimo, concausa eficiente para o seu adoecimento psíquico, atraindo a incidência do artigo 21, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 e garantindo o direito à estabilidade do artigo 118 do mesmo diploma legal, além do dever de indenizar assentado nos artigos 186 e 950 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da CF. O devedor do dever de indenizar na esfera trabalhista sujeita-se, em regra, à responsabilidade civil subjetiva, sendo indispensável a demonstração concomitante de três pressupostos fundamentais: a ocorrência do dano (lesão à integridade física ou psíquica), o nexo de causalidade ou concausalidade entre o agravo à saúde e a execução do contrato de trabalho, e a conduta culposa ou dolosa do empregador, nos termos dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Em se tratando de controvérsia sobre a existência de moléstia profissional e a sua vinculação com o meio ambiente de trabalho, a prova pericial médica assume papel de relevância técnica fundamental para subsidiar o julgamento, incumbindo ao perito oficial examinar a etiopatogenia da doença e identificar a presença de fatores de risco ocupacionais. No caso concreto, o laudo pericial médico coligido ao ID 6fa19aa e ratificado na prestação de esclarecimentos de ID 60a21f8, elaborado pelo perito psiquiatra Dr. André Martins Dantas Santana, promoveu minuciosa investigação clínica e documental do periciando. O expert confirmou que o Reclamante é portador de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2 / CID-11 6A73), mas afastou peremptoriamente o diagnóstico de Síndrome de Burnout e a existência de qualquer nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e o trabalho desempenhado na Reclamada. O laudo pericial oficial assentou conclusivamente as seguintes premissas técnicas: 1. Diagnóstico Final: O periciado é portador de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10: F41.2 / CID-11: 6A73), correspondente no DSM-5-TR à coexistência de sintomas ansiosos e depressivos de etiologia endógena e multifatorial. Não há sustentação técnica para o diagnóstico de Síndrome de Burnout (Esgotamento Profissional), dada a natureza comum da patologia apresentada. 2. Plausibilidade do Nexo Causal e Concausal: INEXISTENTE. O quadro clínico do reclamante decorre de vulnerabilidade biológica estrutural (doença prévia/endógena), sem relação de causalidade ou concausalidade com o pacto laboral firmado com a reclamada. A investigação pericial e os depoimentos colhidos demonstraram que as atividades de técnico de instalação e manutenção envolviam apenas pressões e cobranças ordinárias, inerentes ao poder diretivo do empregador e ao mercado de trabalho. Não restou comprovada a exposição a riscos psicossociais patogênicos (como assédio moral, violência ou metas inatingíveis/opressivas) com intensidade e magnitude suficientes para desencadear ou agravar o nível de adoecimento psiquiátrico apresentado pelo periciado. Corrobora com esta conclusão o fato de o órgão previdenciário (INSS) ter concedido exclusivamente benefícios de auxílio-doença de natureza comum (Espécie 31) ao longo de todos os afastamentos. O perito esclareceu que a patologia psíquica do autor tem origem biológica, endógena e multifatorial, decorrendo do desenvolvimento de sua própria estrutura constitucional psíquica, e não do meio ambiente de trabalho. A aplicação dos Critérios de Marcelo Penteado revelou que o trabalho não atuou sequer como concausa (Schilling III), destacando que a doença manteve evolução grave e refratária mesmo durante o longo período de 221 dias em que o obreiro esteve totalmente afastado das atividades laborais gozando de benefício previdenciário, o que atesta a independência do quadro frente ao ambiente de trabalho. Ademais, os elementos probatórios constantes dos autos corroboram integralmente a conclusão do perito médico. O extrato de benefícios do INSS demonstra que todos os sete afastamentos previdenciários usufruídos pelo autor foram concedidos na modalidade de Auxílio-Doença Previdenciário Comum (Espécie 31), sem qualquer enquadramento na modalidade acidentária (Espécie 91) ou aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). Outrossim, os documentos de gestão de saúde ocupacional da empresa, tais como PGR, LTCAT e PCMSO, demonstram a classificação do setor do autor no nível de risco baixo (Grau 1), com fornecimento e treinamento de Equipamentos de Proteção Individual. O Atestado de Saúde Ocupacional demissional realizado em 05/06/2025 atestou a aptidão do trabalhador no momento do desligamento, corroborado pelo relatório médico acostado pelo próprio autor no ID f4e259c, emitido em 14/04/2025, indicando condições clínicas para o retorno ao trabalho. Noutra vertente, os atestados e relatórios médicos assistenciais juntados pelo autor não têm o condão de suplantar o laudo pericial produzido em Juízo sob o crivo do contraditório, porquanto aqueles documentos retratam declarações unilaterais baseadas no relato subjetivo do paciente. A prova testemunhal produzida na ação conexa tampouco demonstrou qualquer conduta abusiva por parte dos gestores da empresa, confirmando a execução de rotina operacional padrão sem imposição de metas opressivas. A egrégia 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região consolidou posicionamento em hipótese análoga envolvendo transtornos ansiosos e tese de concausalidade: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional. O autor sustenta que o exercício da função de gerente comprador, sob jornada excessiva e acúmulo de funções, desencadeou quadro de Síndrome de Burnout e ansiedade. A sentença de origem acolheu as conclusões do laudo pericial, que diagnosticou Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) de natureza endógena e preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia psíquica e o ambiente de trabalho; (ii) a prova pericial é suficiente para afastar o diagnóstico de Síndrome de Burnout constante em atestados médicos; e (iii) a prova testemunhal dividida deve ser resolvida em favor do operário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A caracterização de doença ocupacional exige a presença concomitante do dano, do nexo causal e da culpa patronal, sendo a perícia médica o instrumento técnico essencial para aferir a etiologia da patologia. A prova pericial demonstra que o reclamante padece de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41), patologia de caráter multifatorial e endógeno, com histórico de sintomas e conflitos familiares graves anteriores à admissão na empresa. A aplicação dos Critérios de Simonin pela perita revela a falta de integridade preexistente da função psíquica e a ausência de adequação temporal, uma vez que o quadro clínico não apresentou remissão após o afastamento do trabalho, o que descaracteriza o nexo causal. O diagnóstico de Síndrome de Burnout ou a menção ao CID Z56.3 em atestados médicos assistenciais não vinculam o juízo, pois tais documentos refletem o relato subjetivo do paciente, enquanto o laudo pericial estruturado afere tecnicamente a inexistência de nexo entre as condições laborais e o agravamento da doença. A tese de concausalidade prevista no art. 21, I, da Lei 8.213/91 é afastada quando os elementos técnicos confirmam que o transtorno ansioso seguiu curso evolutivo próprio, impulsionado por causas extralaborais como violência doméstica na infância e conflitos familiares persistentes. A prova testemunhal conflitante é resolvida em desfavor da parte que detém o ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, não se aplicando o princípio "in dubio pro operario" para fins de valoração de fatos e provas, mas apenas para a interpretação de normas jurídicas ambíguas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Teses de Julgamento: (i) O diagnóstico médico assistencial de Síndrome de Burnout não gera presunção automática de nexo causal, competindo a prova pericial judicial a análise técnica dos fatores ambientais e psicossociais para a configuração da doença ocupacional; (ii) A existência de fatores extralaborais preponderantes e a continuidade dos sintomas após a cessação do contrato de trabalho afastam o nexo de causalidade e a concausalidade; (iii) O princípio "in dubio pro operario" é regra de interpretação normativa e não autoriza o julgamento favorável ao empregado diante de prova fático-processual dividida ou inconclusiva. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, V, X e LXXIV, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 187, 927, 944, 949 e 950; Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, I, e 118; CPC, arts. 373, I, e 479; CLT, arts. 791-A, 818, I, e 840. Jurisprudência citada: TST, OJ 118 da SDI-I. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001003-46.2025.5.10.0022. Relator(a): FLAVIA SIMOES FALCAO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.) Não comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades prestadas e o Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, nem demonstrada a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (artigo 20 da Lei n.º 8.213/1991), resta desatendido o pressuposto essencial para a aquisição da estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991 e na Súmula n.º 378, inciso II, do TST. Por conseguinte, revelando-se legítima a dispensa imotivada operada em 14/06/2025, mostram-se improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, recolhimento de FGTS relativo ao período de afastamento por auxílio-doença comum, pensão mensal e vitalícia do artigo 950 do Código Civil e indenizações por danos morais e materiais do artigo 186 do Código Civil. Mantém-se hígida a r. sentença de Primeiro Grau que julgou improcedentes as pretensões autorais. Nego provimento ao recurso ordinário. 6. Responsabilidade Subsidiária da Tomadora de Serviços O Reclamante postula a reformulação do julgado para que seja declarada a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, pelo adimplemento de todas as parcelas postuladas na presente petição inicial, fundamentando a sua pretensão nas diretrizes da Súmula n.º 331, inciso IV, do colendo Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/1974. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços possui caráter estritamente acessório e dependente, tendo por pressuposto lógico e jurídico a existência de obrigação inadimplida pela devedora principal e a consequente condenação da empregadora ao pagamento de parcelas pecuniárias ou ao cumprimento de obrigações trabalhistas. Trata-se de mecanismo de garantia patrimonial que visa assegurar a satisfação dos créditos devidos ao trabalhador na hipótese de eventual inadimplemento ou insolvência da prestadora de serviços, não subsistindo de forma autônoma ou desvinculada da obrigação principal. Nesse contexto, mantida a improcedência total dos pedidos deduzidos na petição inicial contra a primeira Reclamada, AFLINE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA, resta manifestamente prejudicada a apreciação da tese recursal atinente à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Inexistindo condenação principal ao pagamento de verbas trabalhistas, indenizações ou recolhimentos previdenciários e do FGTS, não há obrigação pecuniária passível de ser garantida ou transferida subsidiariamente à segunda Reclamada. Por conseguinte, declara-se prejudicado o exame do recurso ordinário no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária da segunda Ré. 7. Honorários Advocatícios, Periciais e Conclusão do Voto O Reclamante pleiteia a reforma do julgado no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, almejando a inversão do ônus da sucumbência e a fixação da verba honorária em favor de sua patrona no percentual de 15% sobre o valor da causa. Sendo mantida a improcedência total dos pedidos formulados na exordial, permanece hígida a sucumbência exclusiva da parte autora. A condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas encontra fundamento legal no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. O percentual de 10% fixado pelo Juízo de Primeiro Grau sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequado e razoável, atendendo com perfeição aos parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, tais como o grau de zelo dos profissionais, o local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Contudo, por ser o Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça deferida na origem, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência deve permanecer sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, bem como no Verbete n.º 75/2019 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Vedada a compensação com eventuais créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo, a execução dos honorários advocatícios somente poderá ser promovida se, no referido prazo bienal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. No que tange aos honorários periciais, a responsabilidade pelo seu pagamento incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, a teor do artigo 790-B, caput, da CLT. Tendo o laudo pericial médico concluído pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia do autor e o labor prestado às Reclamadas, o Reclamante sucumbiu na pretensão objeto da prova técnica. Todavia, estando o autor sob o pálio da gratuidade de justiça, e em estrita consonância com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI n.º 5.766, a qual declarou inconstitucional a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária do perito médico, no valor de R$ 1.500,00, deve ser suportado pela União Federal, mediante requisição nos moldes previstos na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, rejeito as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de litispendência e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de litispendência e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator convocado e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Não participou deste julgamento a Desembargadora Flávia Falcão, em razão de suspeição. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sustentação oral: Dr. João Victor Mesquita. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY ALVES SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001500-20.2025.5.10.0003 RECORRENTE: WESLEY ALVES SILVA RECORRIDO: AFLINE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001500-20.2025.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: WESLEY ALVES SILVA ADVOGADA: CLEIDE ALVES GUIMARÃES KAMINSKI (OAB/DF 14.906) RECORRIDAS: AFLINE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADOS: EDSON PEREIRA DUARTE (OAB/AM 3.702), JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Juiz RENAN PASTORE SILVA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA TÉCNICA PACIFICADA POR PROVA PERICIAL E PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL QUANTO AO DANO MORAL. TRÍPLICE IDENTIDADE FÁTICA COM AÇÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO QUANTO À ETIOLOGIA ENDÓGENA E MULTIFATORIAL COMUM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, reintegração/estabilidade acidentária, pensão mensal vitalícia e reparações por danos morais e materiais, bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao dano moral por litispendência. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o indeferimento da prova oral caracterizou cerceamento do direito de defesa; b) ocorreu litispendência no pedido de reparação moral em face de ação anterior conexa; c) o Transtorno Misto Ansioso e Depressivo possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais prestadas à primeira Reclamada; e d) são devidas a estabilidade provisória acidentária e as reparações materiais e morais postuladas. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas quando a matéria controvertida possui natureza eminentemente técnica e atinge solução com base em laudo pericial médico minucioso e conclusivo, associado à prova oral colhida em feito anterior entre as mesmas partes. 4. Verifica-se a litispendência quando o autor reitera o pedido de indenização por danos morais amparado no exato mesmo suporte fático (pressão por metas, rigor excessivo e assédio) já analisado e julgado improcedente em ação trabalhista anterior, impondo-se a extinção sem resolução do mérito nos termos do artigo 337, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. A caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho exige a demonstração inequívoca do dano, da culpa patronal e do nexo de causalidade ou concausalidade. Havendo laudo pericial oficial elaborado por perito psiquiatra atestando que a patologia psíquica (CID F41.2) possui etiologia endógena, biológica e multifatorial comum, sem qualquer vínculo com as tarefas executadas na empresa, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil do empregador nem do direito à estabilidade do artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991. 6. Concedidos exclusivamente benefícios previdenciários de auxílio-doença comum (B31) pelo INSS e atestada a aptidão do trabalhador no exame demissional, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência total das reparações pecuniárias e da estabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: A ausência de nexo de causalidade ou concausalidade atestada por laudo pericial médico oficial afasta a caracterização de doença ocupacional e impede o deferimento de estabilidade acidentária, reintegração ao emprego e reparações materiais e morais. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto Renan Pastore Silva, em exercício na MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, proferiu a r. sentença de mérito , por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por WESLEY ALVES SILVA em desfavor de AFLINE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. Conforme se extrai da petição inicial protocolada em 22/09/2025 , o Reclamante noticiou ter sido admitido pela primeira Reclamada em 12/01/2023, na função de técnico, vindo a ser dispensado sem justa causa em 14/06/2025, ocasião em que auferia a remuneração mensal de R$ 2.948,00. Sustentou que, durante a vigência do contrato de trabalho, passou a ser vítima de moléstias de ordem psiquiátrica (depressão, ansiedade e Síndrome de Burnout), as quais aduziu terem sido desenvolvidas e agravadas por culpa exclusiva da empregadora, ante o tratamento ríspido dispensado por seus superiores hierárquicos, o estresse decorrente de rigor excessivo e a cobrança exacerbada pelo cumprimento de metas de produtividade. Afirmou que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em gozo de benefício previdenciário no período compreendido entre julho de 2024 e 14 de abril de 2025 e que, no momento da resilição contratual, encontrava-se inapto para o trabalho. Fundamentando suas pretensões na ocorrência de acidente do trabalho por equiparação legal, o autor formulou pedidos de: a) declaração judicial do reconhecimento de doença ocupacional com o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) reintegração ao emprego ou, de forma sucessiva, pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória acidentária de doze meses contados da dispensa, com os devidos reflexos em salários, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%; c) condenação ao pagamento de pensão mensal e vitalícia em parcela única ou mediante constituição de capital, estimada em R$ 100.000,00; d) reparação por danos morais no importe de R$ 35.000,00; e) recolhimento dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% relativos a todo o período de afastamento perante a autarquia previdenciária; e f) condenação da segunda Reclamada, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, de forma subsidiária, nos moldes da Súmula n.º 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, por ter figurado como tomadora exclusiva dos serviços prestados. Devidamente notificadas, as Reclamadas apresentaram contestações escritas acompanhadas de documentos. A primeira Reclamada, AFLINE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA , arguiu preliminares de limitação da lide e incorreção do valor da causa por ausência de liquidação detalhada. No mérito, impugnou veementemente o alegado nexo de causalidade ou concausalidade, sustentando a natureza multifatorial e endógena dos transtornos psíquicos narrados na exordial, além de ressaltar a completa ausência de culpa ou dolo empresarial, haja vista a estrita observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Defendeu a plena validade da dispensa imotivada, acentuando que o obreiro usufruiu de auxílio-doença estritamente previdenciário (espécie 31) e que o Atestado de Saúde Ocupacional demissional o declarou apto para o exercício de suas funções, pleiteando, ao final, a total improcedência das pretensões. Por sua vez, a segunda Reclamada, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A , requereu a retificação do polo passivo para constar CLARO S/A e arguiu a existência de litispendência/coisa julgada com relação ao pedido de reparação por danos morais, ao fundamento de que o Reclamante já havia ajuizado a Reclamação Trabalhista n.º 0001430-37.2024.5.10.0003 perante o mesmo Juízo singular, na qual deduzira pleito compensatório fundado nos exatos mesmos fatos (cobrança de metas, jornada e alegação de assédio moral), o qual fora julgado totalmente improcedente por falta de provas. No mérito propriamente dito, defendeu a inaplicabilidade do Verbete n.º 331 da Corte Superior Trabalhista, ao argumento de que celebrou com a primeira Ré contrato de empreitada de construção e instalações de redes (obra certa), atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do colendo TST, além de reiterar a ausência de nexo causal a respaldar os pedidos de reparações materiais, morais e estabilidades. O MM. Juízo de origem proferiu a Decisão Parcial de ID 6f89176 , por meio da qual acolheu a preliminar arguida e reconheceu a existência de litispendência quanto ao pedido de indenização por danos morais em razão de doença e abalo psicológico, julgando extinto o processo sem resolução do mérito no particular, com fulcro nos artigos 337, inciso VI e §§ 1º, 3º e 4º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o d. Magistrado indeferiu a produção de prova oral tendente a reexaminar a dinâmica fática do ambiente de trabalho, assentando que o profissional perito médico apreciaria o nexo causal com esteio nas provas e decisões já encartadas nos autos da ação n.º 0001430-37.2024.5.10.0003, haja vista a identidade do quadro fático. Contra a referida decisão interlocutória e parcial de mérito, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário em 28/11/2025 . Sequenciando a instrução processual, realizou-se a prova técnica pericial encarregada ao médico perito do Juízo, Dr. André Martins Dantas Santana. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos sob o ID 6fa19aa , complementado pelos esclarecimentos prestados no ID 60a21f8 , concluindo o expert de forma categórica que o Reclamante é portador de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2), de etiologia estritamente endógena e multifatorial comum, sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais prestadas em favor das Reclamadas. Após a manifestação do Reclamante impugnando o laudo e a concordância das Reclamadas com o resultado da perícia, encerrou-se a instrução processual . Sobreveio a r. sentença final de ID 571c395 , que julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados na petição inicial, pautando-se na conclusão laudal e na ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a prova técnica, bem como na aptidão atestada no exame demissional. O Juízo a quo deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixou a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, ante a sucumbência do obreiro no objeto da perícia e a concessão da gratuidade. Condenou, ainda, o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos das rés, suspendendo a exigibilidade da verba na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766. Inconformado com a prestação jurisdicional de Primeiro Grau, o Reclamante interpôs novo Recurso Ordinário sob o ID 8e54408 . Reitera a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da litispendência sobre os danos morais, alegando que os objetos das ações são distintos. Requer a reforma do julgado para que seja reconhecida a doença ocupacional por nexo causal ou concausal, com a consequente concessão da estabilidade provisória acidentária, pagamento de indenização substitutiva, pensão mensal e vitalícia em parcela única, recolhimento do FGTS do período de afastamento previdenciário e reparação por danos morais, além do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Ré e da majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15%. As Reclamadas apresentaram contrarrazões ao recurso ordinário do obreiro , pugnando preliminarmente pelo não provimento da arguição de nulidade e, no mérito, pela manutenção integral da r. sentença recorrida. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 84 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Admissibilidade Recursal O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é próprio, cabível para impugnar sentença definitiva proferida por Vara do Trabalho, nos termos do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O apelo é tempestivo. A r. sentença de mérito foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12/05/2026, considerando-se publicada no dia 13/05/2026. O recurso foi protocolado em 22/05/2026, dentro do prazo legal de oito dias úteis previsto no dispositivo consolidado supracitado. A representação processual encontra-se hígida, estando a petição recursal subscrita por advogada devidamente munida de instrumento de mandato acostado aos autos digitais sob o ID 8b41052. No tocante ao preparo, verifica-se que o Reclamante é isento do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, porquanto beneficiário da justiça gratuita deferida pelo Juízo a quo na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. Ademais, constata-se o atendimento ao requisito da dialeticidade recursal, tendo a parte impugnado de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, apresentando os motivos de fato e de direito pelos quais almeja a reforma do julgado. As contrarrazões ofertadas pelas Reclamadas igualmente preenchem os requisitos de tempestividade e regularidade de representação, mostrando-se aptas ao conhecimento. Presentes todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamante. 3. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa O Reclamante argui a nulidade da r. sentença recorrida por cerceamento do seu direito de defesa, sustentando que o indeferimento da produção de prova oral violou frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta o recorrente que a oitiva do preposto e de testemunhas era indispensável para demonstrar a dinâmica fática vivenciada no ambiente laboral, notadamente a submissão a um cenário de extrema pressão psicológica, rigor excessivo, cobrança abusiva pelo cumprimento de metas e tratamento ríspido por parte de seus superiores hierárquicos, elementos fáticos que, segundo defende, atuaram como causa determinante para o surgimento das patologias psíquicas diagnosticadas. Analisando detidamente os atos instrutórios praticados no Primeiro Grau de jurisdição, verifica-se que o d. Magistrado a quo, por meio da r. decisão interlocutória de ID 6f89176, indeferiu fundamentadamente a dilação probatória testemunhal sob o duplo fundamento de que: a) a aferição da existência de patologia de cunho ocupacional e do respectivo nexo de causalidade ou concausalidade constitui matéria de natureza estritamente técnica, a ser desucidada por perito médico especialista; e b) os fatos relativos à rotina de trabalho, ambiente laboral, horários e dinâmicas de cobrança já haviam sido amplamente objeto de instrução probatória oral nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001430-37.2024.5.10.0003, ajuizada pelo próprio autor em face dos mesmos réus. A ordem jurídica trabalhista assegura aos julgadores ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhes velar pelo andamento rápido das causas e indeferir as diligências inócuas ou meramente protelatórias, nos exatos termos dos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete avaliar a necessidade, a utilidade e a pertinência dos meios probatórios requeridos pelas partes, pautando-se no princípio do livre convencimento motivado. No caso sob exame, a controvérsia central vertida nos autos diz respeito à existência de patologia psiquiátrica de cunho ocupacional e do seu nexo causal ou concausal com a prestação de serviços. Trata-se de matéria cuja solução exige conhecimentos técnico-científicos especializados que transcendem o campo de percepção visual ou auditiva de testemunhas leigas, justificando a realização de perícia médica judicial nos moldes do artigo 818, I, da CLT. Impõe-se ressaltar que o Juízo de origem determinou a realização de rigorosa perícia médica encarregada a profissional especialista em psiquiatria e medicina legal, o qual teve livre acesso a todo o acervo documental juntado aos autos, incluindo relatórios médicos, atestados, prontuários de atendimento do e-SUS, histórico de benefícios do INSS, além das peças e termos de audiência contendo os depoimentos prestados na ação conexa n.º 0001430-37.2024.5.10.0003. O profissional perito examinou minuciosamente a rotina de trabalho do técnico de instalação, cotejando as exigências do cargo com a sintomatologia relatada. Constatado que o processo contava com laudo pericial médico minucioso e conclusivo sobre a etiologia da doença, aliado à prova oral emprestada colhida no feito conexo entre as mesmas partes, o indeferimento do depoimento pessoal e da oitiva de testemunhas não configurou cerceio de defesa, mas legítimo exercício do poder instrutório do magistrado. A jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que não há nulidade quando o julgador se convence de que o laudo pericial e os documentos acostados fornecem elementos seguros e suficientes para o deslinde da controvérsia técnica. A prolatora da decisão no âmbito do colendo Tribunal Superior do Trabalho assim se pronunciou sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSALIDADE AFASTADO POR LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional registrou que a prova oral requerida mostrou-se desnecessária frente à existência de perícia que atestou o caráter degenerativo da patologia do autor, afastando o nexo de causalidade e concausalidade com as atividades exercidas. Nesse cenário, convencendo-se o julgador de que a prova pericial fornecia elementos suficientes para formar seu convencimento sobre a matéria controvertida, plenamente justificável o indeferimento da produção de prova oral, inexistindo nulidade a ser declarada por cerceamento de defesa. Julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011356-02.2020.5.15.0146. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.) Desse modo, estando a causa suficientemente instruída com laudo técnico especializado e prova documental robusta, o indeferimento da prova testemunhal pretendida pelo autor não causou prejuízo processual apto a ensejar a declaração de nulidade, mantendo-se incólume a prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. 4. Preliminar de Litispendência quanto ao Dano Moral O Reclamante rebela-se contra o capítulo da r. sentença que, confirmando a decisão interlocutória de ID 6f89176, reconheceu a existência de litispendência quanto ao pedido de indenização por danos morais e extinguiu o feito sem resolução do mérito no particular, com fulcro nos artigos 337, inciso VI e §§ 1º, 3º e 4º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente a inocorrência do instituto processual da litispendência, alegando que os objetos e as causas de pedir das demandas são distintos. Argumenta que, enquanto na primeira ação (Reclamação Trabalhista n.º 0001430-37.2024.5.10.0003) a reparação moral visava compensar os abusos e humilhações decorrentes do assédio moral sofrido durante o contrato de trabalho, no presente feito a indenização postula a reparação do dano moral derivado especificamente da perda da capacidade laborativa e do abalo psíquico decorrentes da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, invocando o princípio da reparação integral assentado no artigo 944 do Código Civil. Para a correta apreciação da preliminar, cumpre analisar a estrutura fática e jurídica deduzida pelo autor em ambos os processos. Conforme se extrai da petição inicial da presente ação e do cotejo com a peça vestibular da Reclamação Trabalhista n.º 0001430-37.2024.5.10.0003, verifica-se que o Reclamante renovou rigorosamente o mesmo suporte fático em ambas as demandas. Com efeito, no primeiro processo (RT 0001430-37.2024.5.10.0003), o autor postulou reparação por danos morais afirmando que sofria tratamento humilhante e vexatório de seus superiores hierárquicos, com ameaças de demissão para cumprimento de metas abusivas, rigor excessivo e agressões verbais, sustentando que tal comportamento "concorreu para desencadear o transtorno de ansiedade". O referido pedido foi submetido à dilação probatória e julgado totalmente improcedente pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, em sentença que consignou expressamente que o autor não fez prova de suas alegações de tratamento degradante ou rigor excessivo. Nesta segunda Reclamação Trabalhista, ao formular o pedido de indenização por danos morais de R$ 35.000,00, o Reclamante voltou a fundamentar sua pretensão nas mesmas alegações fáticas, apontando como causa geradora da depressão, ansiedade e burnout a suposta pressão por metas, humilhações dos supervisores, estresse contínuo e ameaças de demissão vivenciadas no ambiente de trabalho. Configura-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda se encontra em curso ou já foi julgada, exigindo-se a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, na forma do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A causa de pedir desdobra-se em remota (os fatos jurídicos) e próxima (os fundamentos jurídicos). Quando a parte altera apenas a denominação do pedido ou o enquadramento jurídico do resultado nocivo, mas mantém inalterado o suporte fático remoto já julgado, opera-se a vedação do bis in idem. Não se admite que o trabalhador, após ter sua tese fática sobre ambiente hostil e assédio moral rejeitada por falta de provas em ação anterior, ajuíze nova demanda atribuindo aos mesmos fatos um novo desdobramento jurídico para buscar idêntica reparação moral. A pretensão de cindir o dano moral em "assédio moral" e "abalo decorrente de doença" lastreados nas mesmas condutas patronais afronta a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica. O colendo Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou sobre o tema ao examinar a caracterização de litispendência em demandas indenizatórias reiteradas: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No exame da alegação de tríplice identidade entre as causas que deram ensejo a duas ações de natureza indenizatória, o Regional consignou que os fundamentos para condenação da reclamada por danos morais, no processo nº 0000208-87.2019.5.14.0006, " se referem ao fato de a empregada ter sido dispensada doente e incapacitada para o trabalho, ferindo sua dignidade, enquanto pessoa humana e trabalhadora" , ao passo que, neste feito, "os fundamentos para a condenação da empresa em indenização por danos morais estão relacionados ao inadimplemento salarial (limbo previdenciário) e em razão das sequelas que a doença ocupacional rendeu à obreira" , pelo que concluiu pela ausência de coisa julgada. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à tríplice identidade entre causas judiciais caracterizadora das figuras processuais da litispendência e da coisa julgada; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da causa não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, e em tópico diverso, os trechos que entende representar o prequestionamento dessa matéria, mas não estabelece, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos apresentados pela Corte local, constantes dos referidos excertos, e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art.896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000429-42.2020.5.14.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.) Assim, evidenciada a reprodução da mesma causa de pedir remota e do pleito de compensação moral decorrente do mesmo pacto laboral, correta a r. sentença ao extinguir o pedido de indenização por danos morais sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Nego provimento ao recurso no particular. 5. Mérito: Doença Ocupacional, Estabilidade e Reparações Materials/Morais O Reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, concessão de estabilidade provisória acidentária com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, pagamento de pensão mensal e vitalícia em parcela única, recolhimento do FGTS do período de afastamento e reparação por danos materiais e morais. Sustenta o recorrente que os relatórios médicos acostados aos autos comprovam a eclosão do Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2) e da Síndrome de Burnout no decorrer da relação de emprego mantida com a primeira Reclamada. Argumenta que a ausência do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) admissional gera a presunção de que ingressou hígido na empresa e que as severas condições de trabalho, caracterizadas por metas rigorosas, jornadas extensas e forte pressão psicológica, atuaram como causa direta ou, no mínimo, concausa eficiente para o seu adoecimento psíquico, atraindo a incidência do artigo 21, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 e garantindo o direito à estabilidade do artigo 118 do mesmo diploma legal, além do dever de indenizar assentado nos artigos 186 e 950 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da CF. O devedor do dever de indenizar na esfera trabalhista sujeita-se, em regra, à responsabilidade civil subjetiva, sendo indispensável a demonstração concomitante de três pressupostos fundamentais: a ocorrência do dano (lesão à integridade física ou psíquica), o nexo de causalidade ou concausalidade entre o agravo à saúde e a execução do contrato de trabalho, e a conduta culposa ou dolosa do empregador, nos termos dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Em se tratando de controvérsia sobre a existência de moléstia profissional e a sua vinculação com o meio ambiente de trabalho, a prova pericial médica assume papel de relevância técnica fundamental para subsidiar o julgamento, incumbindo ao perito oficial examinar a etiopatogenia da doença e identificar a presença de fatores de risco ocupacionais. No caso concreto, o laudo pericial médico coligido ao ID 6fa19aa e ratificado na prestação de esclarecimentos de ID 60a21f8, elaborado pelo perito psiquiatra Dr. André Martins Dantas Santana, promoveu minuciosa investigação clínica e documental do periciando. O expert confirmou que o Reclamante é portador de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2 / CID-11 6A73), mas afastou peremptoriamente o diagnóstico de Síndrome de Burnout e a existência de qualquer nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e o trabalho desempenhado na Reclamada. O laudo pericial oficial assentou conclusivamente as seguintes premissas técnicas: 1. Diagnóstico Final: O periciado é portador de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10: F41.2 / CID-11: 6A73), correspondente no DSM-5-TR à coexistência de sintomas ansiosos e depressivos de etiologia endógena e multifatorial. Não há sustentação técnica para o diagnóstico de Síndrome de Burnout (Esgotamento Profissional), dada a natureza comum da patologia apresentada. 2. Plausibilidade do Nexo Causal e Concausal: INEXISTENTE. O quadro clínico do reclamante decorre de vulnerabilidade biológica estrutural (doença prévia/endógena), sem relação de causalidade ou concausalidade com o pacto laboral firmado com a reclamada. A investigação pericial e os depoimentos colhidos demonstraram que as atividades de técnico de instalação e manutenção envolviam apenas pressões e cobranças ordinárias, inerentes ao poder diretivo do empregador e ao mercado de trabalho. Não restou comprovada a exposição a riscos psicossociais patogênicos (como assédio moral, violência ou metas inatingíveis/opressivas) com intensidade e magnitude suficientes para desencadear ou agravar o nível de adoecimento psiquiátrico apresentado pelo periciado. Corrobora com esta conclusão o fato de o órgão previdenciário (INSS) ter concedido exclusivamente benefícios de auxílio-doença de natureza comum (Espécie 31) ao longo de todos os afastamentos. O perito esclareceu que a patologia psíquica do autor tem origem biológica, endógena e multifatorial, decorrendo do desenvolvimento de sua própria estrutura constitucional psíquica, e não do meio ambiente de trabalho. A aplicação dos Critérios de Marcelo Penteado revelou que o trabalho não atuou sequer como concausa (Schilling III), destacando que a doença manteve evolução grave e refratária mesmo durante o longo período de 221 dias em que o obreiro esteve totalmente afastado das atividades laborais gozando de benefício previdenciário, o que atesta a independência do quadro frente ao ambiente de trabalho. Ademais, os elementos probatórios constantes dos autos corroboram integralmente a conclusão do perito médico. O extrato de benefícios do INSS demonstra que todos os sete afastamentos previdenciários usufruídos pelo autor foram concedidos na modalidade de Auxílio-Doença Previdenciário Comum (Espécie 31), sem qualquer enquadramento na modalidade acidentária (Espécie 91) ou aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). Outrossim, os documentos de gestão de saúde ocupacional da empresa, tais como PGR, LTCAT e PCMSO, demonstram a classificação do setor do autor no nível de risco baixo (Grau 1), com fornecimento e treinamento de Equipamentos de Proteção Individual. O Atestado de Saúde Ocupacional demissional realizado em 05/06/2025 atestou a aptidão do trabalhador no momento do desligamento, corroborado pelo relatório médico acostado pelo próprio autor no ID f4e259c, emitido em 14/04/2025, indicando condições clínicas para o retorno ao trabalho. Noutra vertente, os atestados e relatórios médicos assistenciais juntados pelo autor não têm o condão de suplantar o laudo pericial produzido em Juízo sob o crivo do contraditório, porquanto aqueles documentos retratam declarações unilaterais baseadas no relato subjetivo do paciente. A prova testemunhal produzida na ação conexa tampouco demonstrou qualquer conduta abusiva por parte dos gestores da empresa, confirmando a execução de rotina operacional padrão sem imposição de metas opressivas. A egrégia 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região consolidou posicionamento em hipótese análoga envolvendo transtornos ansiosos e tese de concausalidade: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional. O autor sustenta que o exercício da função de gerente comprador, sob jornada excessiva e acúmulo de funções, desencadeou quadro de Síndrome de Burnout e ansiedade. A sentença de origem acolheu as conclusões do laudo pericial, que diagnosticou Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) de natureza endógena e preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia psíquica e o ambiente de trabalho; (ii) a prova pericial é suficiente para afastar o diagnóstico de Síndrome de Burnout constante em atestados médicos; e (iii) a prova testemunhal dividida deve ser resolvida em favor do operário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A caracterização de doença ocupacional exige a presença concomitante do dano, do nexo causal e da culpa patronal, sendo a perícia médica o instrumento técnico essencial para aferir a etiologia da patologia. A prova pericial demonstra que o reclamante padece de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41), patologia de caráter multifatorial e endógeno, com histórico de sintomas e conflitos familiares graves anteriores à admissão na empresa. A aplicação dos Critérios de Simonin pela perita revela a falta de integridade preexistente da função psíquica e a ausência de adequação temporal, uma vez que o quadro clínico não apresentou remissão após o afastamento do trabalho, o que descaracteriza o nexo causal. O diagnóstico de Síndrome de Burnout ou a menção ao CID Z56.3 em atestados médicos assistenciais não vinculam o juízo, pois tais documentos refletem o relato subjetivo do paciente, enquanto o laudo pericial estruturado afere tecnicamente a inexistência de nexo entre as condições laborais e o agravamento da doença. A tese de concausalidade prevista no art. 21, I, da Lei 8.213/91 é afastada quando os elementos técnicos confirmam que o transtorno ansioso seguiu curso evolutivo próprio, impulsionado por causas extralaborais como violência doméstica na infância e conflitos familiares persistentes. A prova testemunhal conflitante é resolvida em desfavor da parte que detém o ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, não se aplicando o princípio "in dubio pro operario" para fins de valoração de fatos e provas, mas apenas para a interpretação de normas jurídicas ambíguas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Teses de Julgamento: (i) O diagnóstico médico assistencial de Síndrome de Burnout não gera presunção automática de nexo causal, competindo a prova pericial judicial a análise técnica dos fatores ambientais e psicossociais para a configuração da doença ocupacional; (ii) A existência de fatores extralaborais preponderantes e a continuidade dos sintomas após a cessação do contrato de trabalho afastam o nexo de causalidade e a concausalidade; (iii) O princípio "in dubio pro operario" é regra de interpretação normativa e não autoriza o julgamento favorável ao empregado diante de prova fático-processual dividida ou inconclusiva. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, V, X e LXXIV, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 187, 927, 944, 949 e 950; Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, I, e 118; CPC, arts. 373, I, e 479; CLT, arts. 791-A, 818, I, e 840. Jurisprudência citada: TST, OJ 118 da SDI-I. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001003-46.2025.5.10.0022. Relator(a): FLAVIA SIMOES FALCAO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.) Não comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades prestadas e o Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, nem demonstrada a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (artigo 20 da Lei n.º 8.213/1991), resta desatendido o pressuposto essencial para a aquisição da estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991 e na Súmula n.º 378, inciso II, do TST. Por conseguinte, revelando-se legítima a dispensa imotivada operada em 14/06/2025, mostram-se improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, recolhimento de FGTS relativo ao período de afastamento por auxílio-doença comum, pensão mensal e vitalícia do artigo 950 do Código Civil e indenizações por danos morais e materiais do artigo 186 do Código Civil. Mantém-se hígida a r. sentença de Primeiro Grau que julgou improcedentes as pretensões autorais. Nego provimento ao recurso ordinário. 6. Responsabilidade Subsidiária da Tomadora de Serviços O Reclamante postula a reformulação do julgado para que seja declarada a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, pelo adimplemento de todas as parcelas postuladas na presente petição inicial, fundamentando a sua pretensão nas diretrizes da Súmula n.º 331, inciso IV, do colendo Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/1974. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços possui caráter estritamente acessório e dependente, tendo por pressuposto lógico e jurídico a existência de obrigação inadimplida pela devedora principal e a consequente condenação da empregadora ao pagamento de parcelas pecuniárias ou ao cumprimento de obrigações trabalhistas. Trata-se de mecanismo de garantia patrimonial que visa assegurar a satisfação dos créditos devidos ao trabalhador na hipótese de eventual inadimplemento ou insolvência da prestadora de serviços, não subsistindo de forma autônoma ou desvinculada da obrigação principal. Nesse contexto, mantida a improcedência total dos pedidos deduzidos na petição inicial contra a primeira Reclamada, AFLINE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA, resta manifestamente prejudicada a apreciação da tese recursal atinente à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Inexistindo condenação principal ao pagamento de verbas trabalhistas, indenizações ou recolhimentos previdenciários e do FGTS, não há obrigação pecuniária passível de ser garantida ou transferida subsidiariamente à segunda Reclamada. Por conseguinte, declara-se prejudicado o exame do recurso ordinário no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária da segunda Ré. 7. Honorários Advocatícios, Periciais e Conclusão do Voto O Reclamante pleiteia a reforma do julgado no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, almejando a inversão do ônus da sucumbência e a fixação da verba honorária em favor de sua patrona no percentual de 15% sobre o valor da causa. Sendo mantida a improcedência total dos pedidos formulados na exordial, permanece hígida a sucumbência exclusiva da parte autora. A condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas encontra fundamento legal no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. O percentual de 10% fixado pelo Juízo de Primeiro Grau sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequado e razoável, atendendo com perfeição aos parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, tais como o grau de zelo dos profissionais, o local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Contudo, por ser o Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça deferida na origem, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência deve permanecer sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, bem como no Verbete n.º 75/2019 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Vedada a compensação com eventuais créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo, a execução dos honorários advocatícios somente poderá ser promovida se, no referido prazo bienal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. No que tange aos honorários periciais, a responsabilidade pelo seu pagamento incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, a teor do artigo 790-B, caput, da CLT. Tendo o laudo pericial médico concluído pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia do autor e o labor prestado às Reclamadas, o Reclamante sucumbiu na pretensão objeto da prova técnica. Todavia, estando o autor sob o pálio da gratuidade de justiça, e em estrita consonância com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI n.º 5.766, a qual declarou inconstitucional a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária do perito médico, no valor de R$ 1.500,00, deve ser suportado pela União Federal, mediante requisição nos moldes previstos na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, rejeito as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de litispendência e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de litispendência e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator convocado e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Não participou deste julgamento a Desembargadora Flávia Falcão, em razão de suspeição. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sustentação oral: Dr. João Victor Mesquita. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AFLINE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA

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