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TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001500-18.2024.5.22.0004 RECORRENTE: SAMUEL VITOR FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: SAMUEL VITOR FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0140bc9 proferida nos autos. ROT 0001500-18.2024.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAMUEL VITOR FERREIRA DE ARAUJO MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) Recorrido: RAQUEL DA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO Recorrido: Advogado(s): REDECARD S/A NARGYLA MICHELLE SILVA VIEIRA (PI22983) RECURSO DE: SAMUEL VITOR FERREIRA DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 2f25865; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 01ff313). Representação processual regular (Id b68e4d7; afe30ce). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 48 do TRT 23. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos V, X e LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 187 e 944 do Código Civil; artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Divergência Súmula 48 do E. TRT 23 - Divergência ao (Transtorno de Ansiedade Generalizada - CID 10 F41.1). O recorrente alega que a decisão proferida pelo TRT 22ª Região aponta afronta aos arts. 5º, V e X, 7º, XXII, e 93, IX, da CF/88; arts. 187 e 944 do Código Civil e aduz divergência jurisprudencial com arestos do TST e de outros TRTs (TRT-15, TRT-5, TRT-16, TRT-1, TRT-3, TRT-20). No que pertine ao assédio moral, argui o afastamento do art. 223-G da CLT e invoca a inconstitucionalidade do tabelamento de danos extrapatrimoniais da CLT (Súmula 48 do TRT-23 e precedentes do STF), defendendo o princípio da reparação integral. Busca a reconsideração da condenação do recorrido no pagamento de indenização decorrente de assédio moral. O recorrente sustenta, em relação à doença ocupacional, que o laudo pericial atesta o nexo de concausalidade entre o quadro de transtorno ansioso do empregado e a pressão/pressões psicossociais do ambiente de trabalho, resultando em incapacidade temporária. E que a recorrente apoia-se na divergência do Des. Arnaldo Boson Paes (que defendeu R$ 30.000,00 para a doença ocupacional) alega violação aos arts. 5º, LV, da CF/88, art. 944 do Código Civil e art. 372 do CPC. O r. acórdão de (id. e8d781d) consta: “DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL Eis o recurso das reclamadas: "[...] não há elemento apto a comprovar o alegado sofrimento moral ou eventual abuso patronal na transferência. Em verdade, trata-se apenas do exercício do pleno poder diretivo do empregador. Em nenhum momento foi demonstrado que teria havido conduta reiterada com intenção de humilhar o trabalhador, requisito indispensável à configuração do assédio moral. Não há relato de agressões verbais, não há prova de perseguição individual, não há demonstração de isolamento deliberado, nem se verificou qualquer ato dirigido especificamente a atingir a dignidade do reclamante. [...] impõe-se a exclusão integral da condenação por assédio moral. Caso, contudo, não seja este o entendimento dessa Egrégia Turma, o que se admite apenas por argumentar, requer-se a redução drástica do valor arbitrado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (ID. 04F59a2, fls. 1726/1727, destacou-se). Por outro lado, o autor recorreu: "[...] a prova oral deixou certo que havia cobrança para batimento das metas do Banco com ameaça de demissão em reuniões diárias (ainda que de forma indireta), chegando a situações constrangedoras e humilhantes. Nesse contexto, restou provado que havia exposição dos nomes dos funcionários em ranking nas reuniões e por e-mail, que era enviado PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA. [...] configurado ato ilícito dos Reclamados causadores de danos morais, o valor deferido deveria ter obedecido aos seguintes requisitos: caráter pedagógico; capacidade financeira dos Reclamados; fixação do valor que evite a reiteração do ato, entre outros. Outrossim, considerando o capital social dos Recorrido, veja-se que a 1ª Reclamada constitui um capital social de quase VINTE E QUATRO BILHÕES DE REAIS, enquanto a 2ª Reclamada possui capital social superior a SESSENTA E SEIS BILHÕES DE REAIS: [...] Portanto, pugna-se pela condenação do Recorrido ao pagamento de danos morais em decorrência do assédio moral sofrido pelo Recorrente, nos exatos termos da petição inicial." (ID. 37883F5, fls. 1682/1688, destacou-se). Sem razão as reclamadas. Sem razão o autor. Por comungar com seus fundamentos, adoto, como razões de decidir, a sentença recorrida nesse particular: "A esse respeito, cabe destacar o depoimento da testemunha do reclamante: "que havia excessiva cobrança de metas através de mensagens no grupo do WhatsApp, inclusive com ranking diário; que os funcionários da equipe de vendas tinham que formar duplas e informar diariamente cada conta aberta ou contrato fechado, sendo feito o ranking no final do dia com emojis de palmas para os melhores colocados e advertências para os últimos colocados, inclusive citando os nomes destes; (...) que havia ameaça de demissão pelo não atingimento de metas, tanto através de ligações, como nas reuniões virtuais e no grupo de WhatsApp" Tal depoimento comprova a existência de gestão por injúria, onde o constrangimento público e o medo da dispensa são utilizados como ferramentas de controle. [...] A existência de metas e a devida cobrança não configura, por si só, abuso do poder diretivo. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que havia exposição a situações humilhantes/vexatórias, com cobrança excessiva de metas. Esse ambiente hostil descrito pela testemunha, a todo efeito, configura assédio moral organizacional. [...] Ante o exposto, restou comprovado o assédio moral organizacional sofrido pelo reclamante no âmbito da reclamada, com a exposição a cobrança excessiva de metas, cujo dano é , ensejando in re ipsa a obrigação de compensar os danos morais decorrentes. [...] A conduta culposa consistiu no ato de submeter o reclamante a ambiente de trabalho, cuja violência sistemática configura assédio moral organizacional. O dano, por sua vez, verificou-se pelo constrangimento sofrido pelo reclamante. [...] atento ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, registre-se que o dano apresenta-se grave por decorrer da prática de assédio moral organizacional. [...] Resolve o juízo, assim, condenar a reclamada ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, em decorrência do assédio moral organizacional." (ID. 001908C, fls. 1606/1609, destacou-se). Nega-se provimento a ambos os recursos. DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO Eis a sentença: "[...] a perícia apontou nexo concausal entre o quadro clínico do reclamante e o ambiente de trabalho, ao passo que foi fator agravante, uma vez que as patologias são multifatoriais. [...] Ante o exposto, resolve este Juízo reconhecer o acidente de trabalho (doença ocupacional) do reclamante em concausa com o ambiente de trabalho, com incapacidade parcial e temporária, mas com recuperação funcional atual. [...] Ante o exposto, resolve o Juízo arbitrar o valor dos danos morais em decorrência do acidente de trabalho (doença ocupacional) em R$ 10.000,00." (ID. 001908C, fl. 1614/1619). Eis o recurso das reclamadas: "[...] a prova técnica produzida nos autos não estabelece relação direta entre as patologias alegadas e o trabalho desempenhado pela Reclamante. [...] o expert concluiu no laudo que (i) não há nexo causal entre as patologias e o trabalho, bem assim que (ii) a parte Reclamante possui incapacidade temporária para o seu trabalho. [...] não é possível afirmar que existe nexo causal, pois as patologias apresentadas são de causas multifatoriais, podendo ser provenientes de uma tendência natural e pessoal desvinculada totalmente da atividade laboral, bem assim decorrentes de fatores extralaborais. [...] o trabalho não foi gatilho para os seus problemas emocionais. [...] o perito atestou que as patologias são de natureza leve a moderada, com evolução favorável, resposta satisfatória ao tratamento e ausência de incapacidade permanente. [...] Portanto, requer a redução do valor arbitrado, de modo a adequá-lo à extensão do dano efetivamente apurado nos autos, em conformidade com os princípios que regem a fixação das indenizações e as conclusões periciais apresentadas, garantindo uma solução justa e equânime para ambas as partes" (ID. 04F59a2, fls. 1728/1734, destacou-se). Eis o apelo obreiro: "[...] a parte reclamante sofria diariamente com a tensão e pressões do trabalho, que exigia muito da sua atenção, de seu tempo e forças, e que trazia enormes responsabilidades. Isso porque, sofria com a permanente e exaustiva cobrança de metas e resultados, situação que comprovadamente ocasionou as moléstias das quais padece até os dias de hoje. [...] A gravidade do quadro, que teve origem durante a execução do seu contrato de trabalho, sem mobiliário adequado, cobrança excessiva de metas, estresse, abalo psicológico, entre outras situações, é aferível a partir dos documentos anexados com a exordial. [...] Incontroverso nos autos os constrangimentos sofridos e o ambiente de trabalho que favoreceu o surgimento e agravamento das moléstias adquiridas, como: cobranças excessivas e com ameaças de demissão constantes, exposição diária de rankings entre todos os colaboradores via e-mails e WhatsApp, bem como em reuniões presenciais. [...] a prova oral deixou certo que havia cobrança para batimento das metas dos Banco com ameaça de demissão em reuniões (ainda que de forma indireta), chegando a situações constrangedoras e humilhantes. [...] a conclusão pericial, é firme no sentido de atestar que o labor nas Recorridas contribuiu para o surgimento e agravamento da doença, bem como a subsistência de incapacidade laboral parcial, não havendo dúvidas, portando, quanto a configuração do nexo de concausalidade do dano alegado na inicial. [...] Portanto, em que pese a r. sentença tenha condenado o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, esta estabeleceu o valor irrisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] Pelo exposto, requer a reforma da r. sentença para que se proceda a MAJORAÇÃO do valor fixado a título de danos morais, nos exatos termos da petição inicial" (ID. 37883F5, fls. 1672/1680, destacou-se). Sem razão as reclamadas. Sem razão o autor. No caso dos autos, a prova técnica destacou que o "periciando, Samuel Vitor Ferreira de Araújo, apresenta quadro compatível com transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1)" (ID. 387E0d9, fl. 1437). A perícia também destacou que "há nexo de natureza concausal entre o transtorno ansioso identificado e as condições psicossociais do trabalho exercido, considerando-se o modelo multifatorial dos transtornos mentais e a atuação do ambiente laboral como fator desencadeante, agravante ou acelerador do adoecimento" (ID. 387E0d9, fl. 1440). E por fim a perícia ressaltou que atualmente o "quadro não gera incapacidade total e definitiva", mas que houve "incapacidade parcial e temporária, com recuperação funcional atual" (ID. 387E0d9, fl. 1452). Ora, conforme decidido ao norte, ao manter a sentença recorrida quanto ao dano moral/assédio moral, foi destacado que o autor, em seu ambiente de trabalho estava exposto, "a situações humilhantes/vexatórias, com cobrança excessiva de metas". E segundo a prova pericial, essa realidade é um "fator desencadeante, agravante ou acelerador" para "transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1)". Mas, se por um lado restou evidenciado o nexo concausal, por outro foi destacado na perícia que o reclamante atualmente não padece de redução de sua capacidade laboral em razão de sua enfermidade. Nesse sentido, revela-se adequada e proporcional a condenação (R$ 10.000,00) fixada na origem. Nega-se provimento a ambos os recursos.” (DESEMBARGADORA RELATORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Contudo, não se verifica a alegada violação. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de acidente de trabalho, não reconhecendo, assim, a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, consistentes no dano, no nexo concausal e na culpa patronal. Nesse cenário, indeferiu os pedidos de indenizações por danos moreais e estéticos, vez que inexistente fato gerador. Nesse cenário, revover os argumentos que envolvem a natureza do acidente e a responsbilidade do recorrido, com as indenizações pleiteadas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos elementos de prova considerados pela Corte de origem, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange ao dano moral decorrente de assédio moral, o acórdão reconheceu que ausência de prova robusta que justificasse sua reparação: "A reiteração é elemento essencial do instituto, distinguindo-o de episódios isolados de rigor excessivo ou de comportamento inadequado do superior hierárquico, que, embora reprováveis, não alcançam a gravidade necessária para ensejar reparação civil. (...) No caso concreto, o reclamante não se desincumbiu desse encargo. A narrativa recursal apoia-se em episódio único e pontual, sem prova de reiteração de condutas abusivas ao longo do contrato de trabalho. A prova oral produzida em audiência também não ampara a tese obreira, militando em sentido contrário" Dessa forma, a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a fim de afastar a responsabilidade civil reconhecida e as indenizações deferidas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos elementos de prova considerados pela Corte de origem, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados que autorizem a revisão pelo TST, à luz da jurisprudência consolidada (v.g. Ag-AIRR-440-82.2014.5.09.0663, 7ª Turma/TST). Nesse contexto, não se constata violação direta e literal ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, nem aos arts. 186, 927 do Código Civil, tampouco aos arts. 223-B e 223-G da CLT, uma vez que a decisão regional encontra-se fundamentada na análise das provas produzidas nos autos e na aplicação das normas que regem a responsabilidade civil no âmbito das relações de trabalho. Diante disso, nego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 122 do TRT 4. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente argui violação aos princípios da primazia da realidade quanto à fixação de jornada diferente da apontada. Sustenta, ainda, má aplicação da Súmula 340 do TST, da OJ 397 da SDI-1 do TST, aponta divergência jurisprudencial específica Súmula 122 do TRT- 4° quanto à base de cálculo das horas extras. O r. acórdão de (id. e8d781d) consta: “HORAS EXTRAS (7ª E 8ª). INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS, BASE DE CÁLCULO E DIVISOR. Eis a sentença: "Em razão do reconhecimento do enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, aplica-se a ele a jornada de trabalho especial dos bancários, prevista no art. 224 da CLT, conforme Súmula nº 55 do C. TST. Considerando que era exigido da parte demandante a jornada legal de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, resolve o juízo condenar a 7ª e 8ª hora como extra (divisor 180), que deverão ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos no DSR, FGTS, 13º salário e férias + 1/3, observando-se, para fins de cálculo, as disposições da OJ nº 397 da SBDI-1, considerando tratar-se de comissionista misto (salário fixo + comissão), bem como o aumento da média remuneratória, com a inclusão do DSR na base de cálculo dos demais reflexos, nos termos do Tema nº 9 do TST (IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024) e da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST (apenas para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023), a jornada e os parâmetros fixados nesta decisão e autorizando-se o desconto dos períodos de afastamentos como feriados, faltas, licenças e férias, devidamente comprovados nos autos. [...] Nos cartões de ponto (ID. 65abe68), consta o gozo do intervalo de no mínimo 01 hora. Nesse contexto, o ônus da prova incumbe à parte reclamante, uma vez que a alegação de supressão do intervalo intrajornada é fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, a testemunha do reclamante confirmou a tese constante na inicial, ao aduzir "que a depoente cumpria jornada de trabalho das 07h30min as 17h30min/18h, , de com intervalo de 30 minutos segunda a sexta; que o gestor exigia que a jornada registrada fosse a partir das 08h as 18h, com 01 hora de intervalo". Destarte, a parte reclamante comprovou o gozo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A partir da vigência da redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Houve, portanto, a supressão parcial de 30 minutos do intervalo em 5 dias da semana (segunda a sexta), totalizando 2,5 horas de supressão semanal(30 min/dia x 5 dias). " (ID. 001908C, fl. 1600/1602, destacou-se). De um lado as reclamadas recorreram: "[...] a parte Autora não financiária ou sequer bancária, de sorte que não faz jus ao previsto no caput do artigo 224 da CLT, sendo improcedente a postulação em tela. [...] o horário de trabalho da parte Reclamante se dava das 09h00min às 18h00min, sempre com pelo menos 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. [...] o efetivo horário de trabalho da parte Reclamante está consignado nos cartões de ponto ora juntados, os quais comprovam o respeito à jornada pactuada. [...] as horas extras não compensadas foram corretamente pagas [...]. [...] requer que seja julgado improcedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes da jornada de 8 horas diárias e os seus reflexos. [...] não merece prosperar a pretensão de pagamento de integração das horas extras sobre os repousos semanais remunerados, incluindo os sábados, gratificações natalinas, aviso prévio, férias com 1/3, FGTS + 40% e verbas rescisórias. Por cautela, caso seja deferido o pedido de pagamento de horas extras, estas só integram sábados e feriados se prestadas em todos os dias da semana anterior. Neste tocante, esclarece que o sábado é dia útil não trabalhado, não podendo aí incidir os reflexos de horas extras, conforme expressamente determina a Súmula nº 113 do C. TST. Aliás, considerando que a parte reclamante não sofria descontos por motivo de feriados civis ou religiosos, estes já eram remunerados, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 605. Ainda, a base de cálculo das horas extras não deve ser composta por PLR, pois não tem natureza salarial, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal. [...] A parte Autora jamais foi bancária ou financiária, sendo corretamente aplicado o divisor 220 para eventual jornada extraordinária. [...] a parte Autora laborou em jornada de 6 horas diárias e usufruiu do intervalo intrajornada de, no mínimo, 15 minutos, sendo que em determinados dias houve gozo de intervalo em período bem superior aos 15 minutos. [...] nos dias em que houve eventual prorrogação da jornada contratual sem a concessão do intervalo intrajornada mínimo, o reclamado quitou os valores referentes aos minutos suprimidos, como provam os cartões de ponto e as folhas de pagamento. " (ID. 04F59a2, fls. 1715/1720, destacou-se). De outro lado, o autor recorreu: "Em que pese o deferimento das horas extras, não há que se falar na aplicação da OJ 397 ou Súmula nº 340 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que os referidos verbetes são destinados aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões, o que não é o caso dos autos, conforme os contracheques juntados pela parte demandada. [...] parte variável do pagamento o Reclamante tinha como cerne o atingimento de metas de vendas de produtos financeiros e não porcentagem sobre o valor de cada venda, assim verificando-se que na realidade dos fatos o Obreiro tinha remuneração variável em consequência de metas e não de comissões, assim sendo inaplicável a Súmula nº 340 e OJ 397, ambos do C. TST. [...] Apesar de o Reclamante receber remuneração fixa e variável, o que a princípio poder-se-ia cogitar da aplicação da referida Orientação Jurisprudencial e Súmula, em verdade, o horário extraordinário não era dedicado às vendas, mas sim ao atingimento de metas. [...] deverá ser reformado a r. decisão de piso, visto que os argumentos utilizados não seguem o melhor entendimento nem a maioria da jurisprudência, merecendo a recorrente receber o pagamento integral da hora extra e não apenas o pagamento do adicional correspondente, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397, ambos do C. TST, sendo aplicada a Súmula nº 264 do C. TST. [...] fora expressamente requerido na inicial que a base de cálculo da parcela fosse calculada considerando o salário base da obreira SOMADO às parcelas variáveis, durante todo o período trabalhado, posto que possuem, de forma incontroversa, natureza salarial, inclusive as verbas requeridas na presente ação." (ID. 37883F5, fls. 1656/1664, destacou-se). Sem razão as reclamadas. Sem razão o reclamante. No caso, mantida a sentença recorrida quanto ao enquadramento do autor como financiário, corolário sua submissão à jornada de 6h, típica aos bancários (súmula 55 do TST e art. 224 da CLT). Por consequência, consoante súmula 124, I, "a", do TST, o divisor é mesmo o 180. Sobre os reflexos em DSR, ressaltamos, conforme já destacado na sentença recorrida, o disposto na OJ-SDI1-394 do TST, que não só prevê a "majoração do valor do repouso semanal remunerado" em razão da "integração das horas extras habituais", como o reflexo do DSR, majorado, nas demais parcelas. Ao contrário do que disseram as reclamadas, não houve condenação de reflexos de horas extras em sábados. E quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral, conforme já destacou a sentença recorrida, socorre a autor, porque, apesar da jornada ser superior a 6h, o intervalo intrajornada concedido foi de apenas 30min, e, não, 1h. Assim, nega-se provimento ao apelo patronal. Mas melhor sorte o autor não tem. Sendo incontroversa a percepção de "remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável", é inafastável a aplicação da OJ-SDI1-397 do TST, não havendo falar, no caso dos autos, que o "horário extraordinário não era dedicado às vendas, mas sim ao atingimento de metas". E sobre a base de cálculo das horas extras, é verdade que devem ser observadas as "parcelas salariais". Porém, no caso dos autos, nessas não se incluem o "aviso prévio proporcional" e as PLRs (porque, apesar de acolhidas, ambas são de natureza indenizatória), nem os "anuênios" (porque rejeitado). Assim, nega-se provimento ao recurso do autor. Nega-se provimento a ambos os recursos.” (DESEMBARGADORA RELATORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Sem razão. O acórdão regional reconheceu, com base na prova testemunhal, que o reclamante exercia atividade externa com efetivo controle de jornada, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT. A jornada foi fixada com base na média dos depoimentos, diante da ausência de registros formais. A condenação ao pagamento das horas extras teve como base a remuneração ordinária, nos moldes da Súmula 264 do TST, e considerou a aplicabilidade do adicional de 50%. Rever tais premissas demandaria reexame de fatos e provas, incabível nesta instância (Súmula 126/TST). Não se verifica violação das súmulas invocadas, tampouco divergência jurisprudencial válida e específica (arts. 896, §8º e 896-A, §1º, da CLT). Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL VITOR FERREIRA DE ARAUJO - ITAU UNIBANCO S.A. - REDECARD S/A
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001500-18.2024.5.22.0004 RECORRENTE: SAMUEL VITOR FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: SAMUEL VITOR FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0140bc9 proferida nos autos. ROT 0001500-18.2024.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAMUEL VITOR FERREIRA DE ARAUJO MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) Recorrido: RAQUEL DA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO Recorrido: Advogado(s): REDECARD S/A NARGYLA MICHELLE SILVA VIEIRA (PI22983) RECURSO DE: SAMUEL VITOR FERREIRA DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 2f25865; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 01ff313). Representação processual regular (Id b68e4d7; afe30ce). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 48 do TRT 23. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos V, X e LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 187 e 944 do Código Civil; artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Divergência Súmula 48 do E. TRT 23 - Divergência ao (Transtorno de Ansiedade Generalizada - CID 10 F41.1). O recorrente alega que a decisão proferida pelo TRT 22ª Região aponta afronta aos arts. 5º, V e X, 7º, XXII, e 93, IX, da CF/88; arts. 187 e 944 do Código Civil e aduz divergência jurisprudencial com arestos do TST e de outros TRTs (TRT-15, TRT-5, TRT-16, TRT-1, TRT-3, TRT-20). No que pertine ao assédio moral, argui o afastamento do art. 223-G da CLT e invoca a inconstitucionalidade do tabelamento de danos extrapatrimoniais da CLT (Súmula 48 do TRT-23 e precedentes do STF), defendendo o princípio da reparação integral. Busca a reconsideração da condenação do recorrido no pagamento de indenização decorrente de assédio moral. O recorrente sustenta, em relação à doença ocupacional, que o laudo pericial atesta o nexo de concausalidade entre o quadro de transtorno ansioso do empregado e a pressão/pressões psicossociais do ambiente de trabalho, resultando em incapacidade temporária. E que a recorrente apoia-se na divergência do Des. Arnaldo Boson Paes (que defendeu R$ 30.000,00 para a doença ocupacional) alega violação aos arts. 5º, LV, da CF/88, art. 944 do Código Civil e art. 372 do CPC. O r. acórdão de (id. e8d781d) consta: “DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL Eis o recurso das reclamadas: "[...] não há elemento apto a comprovar o alegado sofrimento moral ou eventual abuso patronal na transferência. Em verdade, trata-se apenas do exercício do pleno poder diretivo do empregador. Em nenhum momento foi demonstrado que teria havido conduta reiterada com intenção de humilhar o trabalhador, requisito indispensável à configuração do assédio moral. Não há relato de agressões verbais, não há prova de perseguição individual, não há demonstração de isolamento deliberado, nem se verificou qualquer ato dirigido especificamente a atingir a dignidade do reclamante. [...] impõe-se a exclusão integral da condenação por assédio moral. Caso, contudo, não seja este o entendimento dessa Egrégia Turma, o que se admite apenas por argumentar, requer-se a redução drástica do valor arbitrado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (ID. 04F59a2, fls. 1726/1727, destacou-se). Por outro lado, o autor recorreu: "[...] a prova oral deixou certo que havia cobrança para batimento das metas do Banco com ameaça de demissão em reuniões diárias (ainda que de forma indireta), chegando a situações constrangedoras e humilhantes. Nesse contexto, restou provado que havia exposição dos nomes dos funcionários em ranking nas reuniões e por e-mail, que era enviado PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA. [...] configurado ato ilícito dos Reclamados causadores de danos morais, o valor deferido deveria ter obedecido aos seguintes requisitos: caráter pedagógico; capacidade financeira dos Reclamados; fixação do valor que evite a reiteração do ato, entre outros. Outrossim, considerando o capital social dos Recorrido, veja-se que a 1ª Reclamada constitui um capital social de quase VINTE E QUATRO BILHÕES DE REAIS, enquanto a 2ª Reclamada possui capital social superior a SESSENTA E SEIS BILHÕES DE REAIS: [...] Portanto, pugna-se pela condenação do Recorrido ao pagamento de danos morais em decorrência do assédio moral sofrido pelo Recorrente, nos exatos termos da petição inicial." (ID. 37883F5, fls. 1682/1688, destacou-se). Sem razão as reclamadas. Sem razão o autor. Por comungar com seus fundamentos, adoto, como razões de decidir, a sentença recorrida nesse particular: "A esse respeito, cabe destacar o depoimento da testemunha do reclamante: "que havia excessiva cobrança de metas através de mensagens no grupo do WhatsApp, inclusive com ranking diário; que os funcionários da equipe de vendas tinham que formar duplas e informar diariamente cada conta aberta ou contrato fechado, sendo feito o ranking no final do dia com emojis de palmas para os melhores colocados e advertências para os últimos colocados, inclusive citando os nomes destes; (...) que havia ameaça de demissão pelo não atingimento de metas, tanto através de ligações, como nas reuniões virtuais e no grupo de WhatsApp" Tal depoimento comprova a existência de gestão por injúria, onde o constrangimento público e o medo da dispensa são utilizados como ferramentas de controle. [...] A existência de metas e a devida cobrança não configura, por si só, abuso do poder diretivo. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que havia exposição a situações humilhantes/vexatórias, com cobrança excessiva de metas. Esse ambiente hostil descrito pela testemunha, a todo efeito, configura assédio moral organizacional. [...] Ante o exposto, restou comprovado o assédio moral organizacional sofrido pelo reclamante no âmbito da reclamada, com a exposição a cobrança excessiva de metas, cujo dano é , ensejando in re ipsa a obrigação de compensar os danos morais decorrentes. [...] A conduta culposa consistiu no ato de submeter o reclamante a ambiente de trabalho, cuja violência sistemática configura assédio moral organizacional. O dano, por sua vez, verificou-se pelo constrangimento sofrido pelo reclamante. [...] atento ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, registre-se que o dano apresenta-se grave por decorrer da prática de assédio moral organizacional. [...] Resolve o juízo, assim, condenar a reclamada ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, em decorrência do assédio moral organizacional." (ID. 001908C, fls. 1606/1609, destacou-se). Nega-se provimento a ambos os recursos. DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO Eis a sentença: "[...] a perícia apontou nexo concausal entre o quadro clínico do reclamante e o ambiente de trabalho, ao passo que foi fator agravante, uma vez que as patologias são multifatoriais. [...] Ante o exposto, resolve este Juízo reconhecer o acidente de trabalho (doença ocupacional) do reclamante em concausa com o ambiente de trabalho, com incapacidade parcial e temporária, mas com recuperação funcional atual. [...] Ante o exposto, resolve o Juízo arbitrar o valor dos danos morais em decorrência do acidente de trabalho (doença ocupacional) em R$ 10.000,00." (ID. 001908C, fl. 1614/1619). Eis o recurso das reclamadas: "[...] a prova técnica produzida nos autos não estabelece relação direta entre as patologias alegadas e o trabalho desempenhado pela Reclamante. [...] o expert concluiu no laudo que (i) não há nexo causal entre as patologias e o trabalho, bem assim que (ii) a parte Reclamante possui incapacidade temporária para o seu trabalho. [...] não é possível afirmar que existe nexo causal, pois as patologias apresentadas são de causas multifatoriais, podendo ser provenientes de uma tendência natural e pessoal desvinculada totalmente da atividade laboral, bem assim decorrentes de fatores extralaborais. [...] o trabalho não foi gatilho para os seus problemas emocionais. [...] o perito atestou que as patologias são de natureza leve a moderada, com evolução favorável, resposta satisfatória ao tratamento e ausência de incapacidade permanente. [...] Portanto, requer a redução do valor arbitrado, de modo a adequá-lo à extensão do dano efetivamente apurado nos autos, em conformidade com os princípios que regem a fixação das indenizações e as conclusões periciais apresentadas, garantindo uma solução justa e equânime para ambas as partes" (ID. 04F59a2, fls. 1728/1734, destacou-se). Eis o apelo obreiro: "[...] a parte reclamante sofria diariamente com a tensão e pressões do trabalho, que exigia muito da sua atenção, de seu tempo e forças, e que trazia enormes responsabilidades. Isso porque, sofria com a permanente e exaustiva cobrança de metas e resultados, situação que comprovadamente ocasionou as moléstias das quais padece até os dias de hoje. [...] A gravidade do quadro, que teve origem durante a execução do seu contrato de trabalho, sem mobiliário adequado, cobrança excessiva de metas, estresse, abalo psicológico, entre outras situações, é aferível a partir dos documentos anexados com a exordial. [...] Incontroverso nos autos os constrangimentos sofridos e o ambiente de trabalho que favoreceu o surgimento e agravamento das moléstias adquiridas, como: cobranças excessivas e com ameaças de demissão constantes, exposição diária de rankings entre todos os colaboradores via e-mails e WhatsApp, bem como em reuniões presenciais. [...] a prova oral deixou certo que havia cobrança para batimento das metas dos Banco com ameaça de demissão em reuniões (ainda que de forma indireta), chegando a situações constrangedoras e humilhantes. [...] a conclusão pericial, é firme no sentido de atestar que o labor nas Recorridas contribuiu para o surgimento e agravamento da doença, bem como a subsistência de incapacidade laboral parcial, não havendo dúvidas, portando, quanto a configuração do nexo de concausalidade do dano alegado na inicial. [...] Portanto, em que pese a r. sentença tenha condenado o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, esta estabeleceu o valor irrisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] Pelo exposto, requer a reforma da r. sentença para que se proceda a MAJORAÇÃO do valor fixado a título de danos morais, nos exatos termos da petição inicial" (ID. 37883F5, fls. 1672/1680, destacou-se). Sem razão as reclamadas. Sem razão o autor. No caso dos autos, a prova técnica destacou que o "periciando, Samuel Vitor Ferreira de Araújo, apresenta quadro compatível com transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1)" (ID. 387E0d9, fl. 1437). A perícia também destacou que "há nexo de natureza concausal entre o transtorno ansioso identificado e as condições psicossociais do trabalho exercido, considerando-se o modelo multifatorial dos transtornos mentais e a atuação do ambiente laboral como fator desencadeante, agravante ou acelerador do adoecimento" (ID. 387E0d9, fl. 1440). E por fim a perícia ressaltou que atualmente o "quadro não gera incapacidade total e definitiva", mas que houve "incapacidade parcial e temporária, com recuperação funcional atual" (ID. 387E0d9, fl. 1452). Ora, conforme decidido ao norte, ao manter a sentença recorrida quanto ao dano moral/assédio moral, foi destacado que o autor, em seu ambiente de trabalho estava exposto, "a situações humilhantes/vexatórias, com cobrança excessiva de metas". E segundo a prova pericial, essa realidade é um "fator desencadeante, agravante ou acelerador" para "transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1)". Mas, se por um lado restou evidenciado o nexo concausal, por outro foi destacado na perícia que o reclamante atualmente não padece de redução de sua capacidade laboral em razão de sua enfermidade. Nesse sentido, revela-se adequada e proporcional a condenação (R$ 10.000,00) fixada na origem. Nega-se provimento a ambos os recursos.” (DESEMBARGADORA RELATORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Contudo, não se verifica a alegada violação. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de acidente de trabalho, não reconhecendo, assim, a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, consistentes no dano, no nexo concausal e na culpa patronal. Nesse cenário, indeferiu os pedidos de indenizações por danos moreais e estéticos, vez que inexistente fato gerador. Nesse cenário, revover os argumentos que envolvem a natureza do acidente e a responsbilidade do recorrido, com as indenizações pleiteadas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos elementos de prova considerados pela Corte de origem, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange ao dano moral decorrente de assédio moral, o acórdão reconheceu que ausência de prova robusta que justificasse sua reparação: "A reiteração é elemento essencial do instituto, distinguindo-o de episódios isolados de rigor excessivo ou de comportamento inadequado do superior hierárquico, que, embora reprováveis, não alcançam a gravidade necessária para ensejar reparação civil. (...) No caso concreto, o reclamante não se desincumbiu desse encargo. A narrativa recursal apoia-se em episódio único e pontual, sem prova de reiteração de condutas abusivas ao longo do contrato de trabalho. A prova oral produzida em audiência também não ampara a tese obreira, militando em sentido contrário" Dessa forma, a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a fim de afastar a responsabilidade civil reconhecida e as indenizações deferidas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos elementos de prova considerados pela Corte de origem, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados que autorizem a revisão pelo TST, à luz da jurisprudência consolidada (v.g. Ag-AIRR-440-82.2014.5.09.0663, 7ª Turma/TST). Nesse contexto, não se constata violação direta e literal ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, nem aos arts. 186, 927 do Código Civil, tampouco aos arts. 223-B e 223-G da CLT, uma vez que a decisão regional encontra-se fundamentada na análise das provas produzidas nos autos e na aplicação das normas que regem a responsabilidade civil no âmbito das relações de trabalho. Diante disso, nego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 122 do TRT 4. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente argui violação aos princípios da primazia da realidade quanto à fixação de jornada diferente da apontada. Sustenta, ainda, má aplicação da Súmula 340 do TST, da OJ 397 da SDI-1 do TST, aponta divergência jurisprudencial específica Súmula 122 do TRT- 4° quanto à base de cálculo das horas extras. O r. acórdão de (id. e8d781d) consta: “HORAS EXTRAS (7ª E 8ª). INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS, BASE DE CÁLCULO E DIVISOR. Eis a sentença: "Em razão do reconhecimento do enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, aplica-se a ele a jornada de trabalho especial dos bancários, prevista no art. 224 da CLT, conforme Súmula nº 55 do C. TST. Considerando que era exigido da parte demandante a jornada legal de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, resolve o juízo condenar a 7ª e 8ª hora como extra (divisor 180), que deverão ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos no DSR, FGTS, 13º salário e férias + 1/3, observando-se, para fins de cálculo, as disposições da OJ nº 397 da SBDI-1, considerando tratar-se de comissionista misto (salário fixo + comissão), bem como o aumento da média remuneratória, com a inclusão do DSR na base de cálculo dos demais reflexos, nos termos do Tema nº 9 do TST (IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024) e da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST (apenas para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023), a jornada e os parâmetros fixados nesta decisão e autorizando-se o desconto dos períodos de afastamentos como feriados, faltas, licenças e férias, devidamente comprovados nos autos. [...] Nos cartões de ponto (ID. 65abe68), consta o gozo do intervalo de no mínimo 01 hora. Nesse contexto, o ônus da prova incumbe à parte reclamante, uma vez que a alegação de supressão do intervalo intrajornada é fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, a testemunha do reclamante confirmou a tese constante na inicial, ao aduzir "que a depoente cumpria jornada de trabalho das 07h30min as 17h30min/18h, , de com intervalo de 30 minutos segunda a sexta; que o gestor exigia que a jornada registrada fosse a partir das 08h as 18h, com 01 hora de intervalo". Destarte, a parte reclamante comprovou o gozo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A partir da vigência da redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Houve, portanto, a supressão parcial de 30 minutos do intervalo em 5 dias da semana (segunda a sexta), totalizando 2,5 horas de supressão semanal(30 min/dia x 5 dias). " (ID. 001908C, fl. 1600/1602, destacou-se). De um lado as reclamadas recorreram: "[...] a parte Autora não financiária ou sequer bancária, de sorte que não faz jus ao previsto no caput do artigo 224 da CLT, sendo improcedente a postulação em tela. [...] o horário de trabalho da parte Reclamante se dava das 09h00min às 18h00min, sempre com pelo menos 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. [...] o efetivo horário de trabalho da parte Reclamante está consignado nos cartões de ponto ora juntados, os quais comprovam o respeito à jornada pactuada. [...] as horas extras não compensadas foram corretamente pagas [...]. [...] requer que seja julgado improcedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes da jornada de 8 horas diárias e os seus reflexos. [...] não merece prosperar a pretensão de pagamento de integração das horas extras sobre os repousos semanais remunerados, incluindo os sábados, gratificações natalinas, aviso prévio, férias com 1/3, FGTS + 40% e verbas rescisórias. Por cautela, caso seja deferido o pedido de pagamento de horas extras, estas só integram sábados e feriados se prestadas em todos os dias da semana anterior. Neste tocante, esclarece que o sábado é dia útil não trabalhado, não podendo aí incidir os reflexos de horas extras, conforme expressamente determina a Súmula nº 113 do C. TST. Aliás, considerando que a parte reclamante não sofria descontos por motivo de feriados civis ou religiosos, estes já eram remunerados, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 605. Ainda, a base de cálculo das horas extras não deve ser composta por PLR, pois não tem natureza salarial, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal. [...] A parte Autora jamais foi bancária ou financiária, sendo corretamente aplicado o divisor 220 para eventual jornada extraordinária. [...] a parte Autora laborou em jornada de 6 horas diárias e usufruiu do intervalo intrajornada de, no mínimo, 15 minutos, sendo que em determinados dias houve gozo de intervalo em período bem superior aos 15 minutos. [...] nos dias em que houve eventual prorrogação da jornada contratual sem a concessão do intervalo intrajornada mínimo, o reclamado quitou os valores referentes aos minutos suprimidos, como provam os cartões de ponto e as folhas de pagamento. " (ID. 04F59a2, fls. 1715/1720, destacou-se). De outro lado, o autor recorreu: "Em que pese o deferimento das horas extras, não há que se falar na aplicação da OJ 397 ou Súmula nº 340 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que os referidos verbetes são destinados aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões, o que não é o caso dos autos, conforme os contracheques juntados pela parte demandada. [...] parte variável do pagamento o Reclamante tinha como cerne o atingimento de metas de vendas de produtos financeiros e não porcentagem sobre o valor de cada venda, assim verificando-se que na realidade dos fatos o Obreiro tinha remuneração variável em consequência de metas e não de comissões, assim sendo inaplicável a Súmula nº 340 e OJ 397, ambos do C. TST. [...] Apesar de o Reclamante receber remuneração fixa e variável, o que a princípio poder-se-ia cogitar da aplicação da referida Orientação Jurisprudencial e Súmula, em verdade, o horário extraordinário não era dedicado às vendas, mas sim ao atingimento de metas. [...] deverá ser reformado a r. decisão de piso, visto que os argumentos utilizados não seguem o melhor entendimento nem a maioria da jurisprudência, merecendo a recorrente receber o pagamento integral da hora extra e não apenas o pagamento do adicional correspondente, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397, ambos do C. TST, sendo aplicada a Súmula nº 264 do C. TST. [...] fora expressamente requerido na inicial que a base de cálculo da parcela fosse calculada considerando o salário base da obreira SOMADO às parcelas variáveis, durante todo o período trabalhado, posto que possuem, de forma incontroversa, natureza salarial, inclusive as verbas requeridas na presente ação." (ID. 37883F5, fls. 1656/1664, destacou-se). Sem razão as reclamadas. Sem razão o reclamante. No caso, mantida a sentença recorrida quanto ao enquadramento do autor como financiário, corolário sua submissão à jornada de 6h, típica aos bancários (súmula 55 do TST e art. 224 da CLT). Por consequência, consoante súmula 124, I, "a", do TST, o divisor é mesmo o 180. Sobre os reflexos em DSR, ressaltamos, conforme já destacado na sentença recorrida, o disposto na OJ-SDI1-394 do TST, que não só prevê a "majoração do valor do repouso semanal remunerado" em razão da "integração das horas extras habituais", como o reflexo do DSR, majorado, nas demais parcelas. Ao contrário do que disseram as reclamadas, não houve condenação de reflexos de horas extras em sábados. E quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral, conforme já destacou a sentença recorrida, socorre a autor, porque, apesar da jornada ser superior a 6h, o intervalo intrajornada concedido foi de apenas 30min, e, não, 1h. Assim, nega-se provimento ao apelo patronal. Mas melhor sorte o autor não tem. Sendo incontroversa a percepção de "remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável", é inafastável a aplicação da OJ-SDI1-397 do TST, não havendo falar, no caso dos autos, que o "horário extraordinário não era dedicado às vendas, mas sim ao atingimento de metas". E sobre a base de cálculo das horas extras, é verdade que devem ser observadas as "parcelas salariais". Porém, no caso dos autos, nessas não se incluem o "aviso prévio proporcional" e as PLRs (porque, apesar de acolhidas, ambas são de natureza indenizatória), nem os "anuênios" (porque rejeitado). Assim, nega-se provimento ao recurso do autor. Nega-se provimento a ambos os recursos.” (DESEMBARGADORA RELATORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Sem razão. O acórdão regional reconheceu, com base na prova testemunhal, que o reclamante exercia atividade externa com efetivo controle de jornada, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT. A jornada foi fixada com base na média dos depoimentos, diante da ausência de registros formais. A condenação ao pagamento das horas extras teve como base a remuneração ordinária, nos moldes da Súmula 264 do TST, e considerou a aplicabilidade do adicional de 50%. Rever tais premissas demandaria reexame de fatos e provas, incabível nesta instância (Súmula 126/TST). Não se verifica violação das súmulas invocadas, tampouco divergência jurisprudencial válida e específica (arts. 896, §8º e 896-A, §1º, da CLT). Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL VITOR FERREIRA DE ARAUJO - ITAU UNIBANCO S.A. - REDECARD S/A
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