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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001500-14.2025.5.10.0005 RECORRENTE: VIRGINIA DE CAMPOS MOREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001500-14.2025.5.10.0005 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: VIRGÍNIA DE CAMPOS MOREIRA ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADA: LUZIA ALVES LOPES RECORRIDO: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. COPARTICIPAÇÃO. A necessidade terapêutica séria e os benefícios clínicos documentados do tratamento em curso não bastam, sem demonstração de insuficiência ou indisponibilidade da rede assistencial, para impor o custeio integral de prestador não credenciado. O Tema 1.295 do STJ assegura a cobertura sem limitação quantitativa das terapias prescritas para TEA, mas não afasta as regras de livre escolha nem a coparticipação validamente instituída. Ausente prova de negativa, omissão ou oferta concretamente inadequada pela operadora, nega-se provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamante, VIRGÍNIA DE CAMPOS MOREIRA, em face da sentença proferida pela Exma. Juíza Simone Soares Bernardes que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. A Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ofereceu contrarrazões. A Reclamada POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ofereceu contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA INTEGRAL. REEMBOLSO DE DESPESAS EM CLÍNICA PARTICULAR. COPARTICIPAÇÃO. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo que a Postal Saúde opera na modalidade de autogestão assistencial, que a beneficiária optou por clínica não credenciada sem demonstrar prévia solicitação à operadora seguida de negativa ou indisponibilidade da rede, e que a coparticipação encontra amparo no regulamento do plano e nas normas coletivas da categoria. A Reclamante recorre, sustentando que sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista de Nível 2, necessita de tratamento multidisciplinar intensivo com carga horária mínima de 20 horas semanais, atualmente realizado no Instituto Ninar com resultados clínicos documentados e articulação direta com o ambiente escolar. Invoca o Tema Repetitivo 1.295 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 12.764/2012, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que os valores de reembolso praticados pela operadora são manifestamente inferiores aos preços de mercado, configurando negativa indireta de cobertura, e que a exigência de coparticipação em terapias seriadas prescritas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista é abusiva. Constata-se dos autos que a dependente da Autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, inicialmente classificado como Nível 1 e posteriormente reavaliado como Nível 2, condição que demanda apoio substancial nas áreas de comunicação e interação social. A prescrição neuropediátrica registra indicação de acompanhamento multidisciplinar intensivo, abrangendo psicologia com método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicopedagogia e musicoterapia, em carga horária mínima de 20 horas semanais, fundada na gravidade do quadro, na idade da paciente e na necessidade de intervenção precoce para preservar o prognóstico. Os relatórios terapêuticos do Instituto Ninar documentam evolução na compreensão da linguagem e no desenvolvimento da comunicação, destacam a articulação entre os profissionais que atendem a criança e registram trabalho integrado com o ambiente escolar. Constata-se que a necessidade terapêutica é séria, a prescrição é tecnicamente fundamentada e os benefícios clínicos do acompanhamento em curso estão documentados. A controvérsia devolvida a esta Instância Revisora não diz respeito ao direito da dependente da Autora ao tratamento multidisciplinar prescrito, que o plano não pode restringir quantitativamente, mas à pretensão de que esse tratamento seja custeado integralmente pela operadora no estabelecimento específico escolhido pela família, com exclusão da coparticipação. A Postal Saúde é operadora de assistência à saúde na modalidade de autogestão assistencial, constituída sem finalidade lucrativa para atender grupo fechado de beneficiários vinculados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Essa configuração afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a relação entre as partes é regida pelo regulamento do plano, pelo Manual do Beneficiário e pelos instrumentos normativos coletivos da categoria, observado o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema assistencial, que é mantido com recursos da patrocinadora e dos próprios empregados beneficiários. A sustentabilidade do plano depende da observância das regras de custeio pactuadas coletivamente, e decisões individuais que desconfigurem o sistema de rede credenciada e livre escolha sem demonstração das condições que juridicamente autorizam tratamento excepcional comprometem o equilíbrio que preserva o benefício para a coletividade de trabalhadores assistidos. O regulamento da Postal Saúde distingue o atendimento pela rede credenciada, o reembolso por livre escolha em prestador não credenciado, submetido aos limites da tabela da operadora, e o reembolso integral excepcional, cabível nas hipóteses regulamentares de inexistência ou indisponibilidade da rede assistencial. O art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 ampara expressamente essa sistemática ao prever reembolso nos limites das obrigações contratuais das despesas realizadas fora da rede quando não for possível a utilização dos serviços credenciados. A Resolução Normativa ANS 259 é igualmente precisa ao condicionar a obrigatoriedade de custeio externo à indisponibilidade ou inexistência de prestador na área de abrangência do plano. O reconhecimento do direito ao reembolso integral em prestador não credenciado pressupõe, portanto, demonstração de que a rede assistencial disponibilizada pela operadora é inexistente, indisponível ou concretamente incapaz de atender ao tratamento prescrito nas condições clínicas indicadas. Incumbia à Autora demonstrar os fatos constitutivos da pretensão ao reembolso integral, especialmente a ocorrência de situação que afastasse o regime ordinário de livre escolha. A ausência de solicitação específica para disponibilização do tratamento pela rede assistencial impede reconhecer negativa, indisponibilidade ou inadequação concreta do atendimento oferecido pela operadora. O que os documentos registram são pedidos administrativos de reembolso das despesas realizadas no Instituto Ninar, processados como livre escolha, o que confirma que o plano assegurou o reembolso parcial conforme as regras aplicáveis, mas não elucida se a rede credenciada teria condições de oferecer o tratamento equivalente ao prescrito. A operadora indicou o Instituto Nadja Quadros como exemplo de prestador credenciado na localidade com especialização em TEA, e a Autora não demonstrou que essa indicação fosse insuficiente para atender à prescrição médica. O ponto decisivo, porém, é anterior: não há demonstração de que a Autora tenha solicitado à operadora a garantia do tratamento em sua rede e obtido recusa ou oferta concretamente inadequada, circunstância que impede, no caso concreto, o reconhecimento da hipótese excepcional que autorizaria o custeio integral do prestador não credenciado. Reconhece-se que existem razões terapêuticas compreensíveis para a escolha e continuidade no Instituto Ninar. A articulação entre os profissionais que atendem a criança, a integração com o ambiente escolar e os avanços documentados ao longo do tratamento são fatores que, no contexto do Transtorno do Espectro Autista, têm relevância clínica real e não constituem mera preferência familiar. O problema é de natureza estritamente probatória: essas circunstâncias não suprem a ausência de demonstração de que a rede credenciada fosse incapaz de oferecer tratamento equivalente nas condições prescritas, nem substituem a prévia provocação da operadora para tanto. Também não prospera a tese de negativa indireta de cobertura, fundada na alegada defasagem entre os valores de reembolso praticados pela operadora e os preços cobrados pelo mercado na região. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há parâmetro jurídico que obrigue a Postal Saúde a remunerar pelo preço praticado por estabelecimento de livre escolha não credenciado, sendo a tabela de reembolso do plano o limite legalmente admitido pelo art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 para essa modalidade. Os documentos comprovam diferença relevante entre os custos suportados no Instituto Ninar e os valores reembolsados, mas não demonstram que os parâmetros da tabela da operadora estejam dissociados dos critérios regulamentares aplicáveis à modalidade de livre escolha ou que a própria cobertura assistencial disponível seja insuficiente, o que seria necessário para caracterizar a negativa indireta alegada. O Tema 1.295, cuja tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em março de 2026, estabelece que é abusiva a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com Transtorno do Espectro Autista, vedando restrições quantitativas incompatíveis com a indicação médica. Esse precedente resolve a extensão da cobertura devida para o tratamento do TEA, mas não resolve a questão diversa examinada neste processo, que é o direito ao reembolso integral das despesas realizadas em prestador escolhido fora da rede credenciada e à exclusão da coparticipação validamente instituída. Nos autos, não há demonstração de que a Postal Saúde tenha imposto limitação quantitativa de sessões ao tratamento da criança em sua rede assistencial, pois a beneficiária não chegou a acionar a operadora para disponibilização concreta do tratamento pela rede. O debate restringe-se à forma de custeio de atendimento realizado em clínica particular, e ampliar o alcance do Tema 1.295 para impor reembolso integral de qualquer prestador não credenciado escolhido pelo beneficiário significaria converter a garantia de acesso ao tratamento em obrigação irrestrita de custeio integral de qualquer prestador não credenciado especificamente escolhido pelo beneficiário, independentemente da demonstração de insuficiência ou indisponibilidade da rede assistencial, o que não corresponde ao objeto nem ao fundamento do precedente. A conclusão não é alterada pelo julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal. Naquele precedente, ao examinar a cobertura de tratamentos não incorporados ao rol da ANS, o Plenário reconheceu a necessidade de compatibilização do direito à saúde com a estrutura regulatória e o equilíbrio do sistema de saúde suplementar, reafirmando a distinção entre as obrigações do Estado e as das operadoras privadas, e estabeleceu que a intervenção judicial pressupõe prova de prévia formulação de pedido pelo beneficiário à operadora, acompanhada de negativa, mora irrazoável ou omissão. A hipótese dos autos é diversa, pois as terapias indicadas para o Transtorno do Espectro Autista estão no âmbito da cobertura obrigatória e o debate não é sobre inclusão de procedimentos no rol da ANS, de modo que os critérios fixados naquele julgamento não incidem diretamente. Os princípios enunciados pelo STF reforçam, contudo, a exigência de demonstração da falha da rede credenciada antes de se impor o custeio externo, o que coincide com a fragilidade probatória central identificada neste processo. A pretensão de exclusão integral da coparticipação igualmente não encontra amparo jurídico. A coparticipação está expressamente prevista no regulamento do plano e no Manual do Beneficiário para atendimentos realizados na modalidade de livre escolha, com respaldo no art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, que autoriza a estipulação contratual de percentuais de coparticipação, vedada apenas a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços assistenciais. A disciplina coletiva historicamente aplicável ao Correios Saúde contempla a coparticipação nos tratamentos seriados, tendo as sentenças normativas proferidas nos Dissídios Coletivos de números 1000295-05.2017.5.00.0000 e 1000662-58.2019.5.00.0000 pelo Tribunal Superior do Trabalho incluído expressamente psicoterapia, terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia entre as hipóteses de incidência, que são precisamente as modalidades que integram o tratamento prescrito. A proteção conferida às pessoas com TEA pela Lei 12.764/2012 e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, conjugada com a disciplina regulatória da ANS e com a orientação firmada no Tema 1.295 do STJ, assegura o acesso ao tratamento indicado e afasta limitações quantitativas incompatíveis com a prescrição médica, mas não afasta o compartilhamento de custos validamente instituído por norma coletiva para todos os beneficiários do plano, nas condições em que a coparticipação não se converte em obstáculo real ao acesso ao tratamento. A controvérsia devolvida restringe-se à pretensão de afastamento integral da coparticipação, não havendo nos autos elementos que permitam reconhecer que a cobrança concretamente praticada supere os limites estabelecidos pelas normas coletivas aplicáveis ou comprometa de tal forma o acesso ao tratamento que se convertesse em fator impeditivo real. Nego provimento ao recurso. TUTELA DE URGÊNCIA O juízo de primeiro grau diferiu o exame da tutela de urgência para a fase de instrução e, ao proferir sentença de improcedência, indeferiu os pedidos cautelares formulados na exordial. A Reclamante postula a concessão de tutela de urgência em grau recursal para compelir a operadora ao reembolso integral e imediato de todas as despesas terapêuticas da criança no Instituto Ninar, sob pena de multa diária, alegando perigo de dano em razão da necessidade de continuidade do tratamento e do comprometimento do orçamento familiar. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O perigo alegado é real e merece ser reconhecido como tal. Os documentos juntados demonstram que as despesas com o tratamento comprometem parcela significativa da renda familiar, e a própria família registrou, em formulário de reembolso, que não consegue realizar todas as terapias prescritas por insuficiência de recursos. A interrupção ou redução do acompanhamento especializado de uma criança com Transtorno do Espectro Autista Nível 2 pode comprometer progressos alcançados e afetar o desenvolvimento neuropsicomotor em janela terapêutica sensível, e essa dimensão não deve ser minimizada. A tutela de urgência pressupõe, contudo, a demonstração concomitante da probabilidade do direito. Como desenvolvido na análise do mérito, não ficou demonstrada a probabilidade do direito ao reembolso integral das despesas realizadas no Instituto Ninar, porque não há prova de que a Autora tenha acionado a rede credenciada da operadora para obter o tratamento prescrito e obtido negativa, omissão ou oferta concretamente inadequada. A ausência de probabilidade do direito ao reembolso integral no estabelecimento não credenciado impede a concessão da tutela postulada, sem prejuízo da obrigação da operadora de assegurar, nos limites da cobertura devida, o tratamento multidisciplinar prescrito, observada a orientação firmada no Tema 1.295 do STJ. Nego provimento ao recurso. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS Mantida a improcedência dos pedidos principais, permanece prejudicado o exame da responsabilidade solidária entre as Reclamadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juízo de primeiro grau condenou a Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo a exigibilidade da cobrança nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e do art. 791-A, §4º, da CLT. A Reclamante sustenta que a condenação seria inconstitucional na sua integralidade. O STF, no julgamento da ADI 5.766, afastou a presunção de que a obtenção de créditos em juízo, ainda que em outro processo, seja suficiente para demonstrar alteração da condição econômica do beneficiário da justiça gratuita. Permanece válida a condenação em honorários sucumbenciais, submetida à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, enquanto não demonstrada alteração da situação econômica que justificou a concessão do benefício. A sentença de origem observou corretamente esse entendimento e não comporta reforma. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Ricardo Paiva Gama Talyuli representando a parte Virgínia de Campos Moreira. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001500-14.2025.5.10.0005 RECORRENTE: VIRGINIA DE CAMPOS MOREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001500-14.2025.5.10.0005 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: VIRGÍNIA DE CAMPOS MOREIRA ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADA: LUZIA ALVES LOPES RECORRIDO: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. COPARTICIPAÇÃO. A necessidade terapêutica séria e os benefícios clínicos documentados do tratamento em curso não bastam, sem demonstração de insuficiência ou indisponibilidade da rede assistencial, para impor o custeio integral de prestador não credenciado. O Tema 1.295 do STJ assegura a cobertura sem limitação quantitativa das terapias prescritas para TEA, mas não afasta as regras de livre escolha nem a coparticipação validamente instituída. Ausente prova de negativa, omissão ou oferta concretamente inadequada pela operadora, nega-se provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamante, VIRGÍNIA DE CAMPOS MOREIRA, em face da sentença proferida pela Exma. Juíza Simone Soares Bernardes que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. A Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ofereceu contrarrazões. A Reclamada POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ofereceu contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA INTEGRAL. REEMBOLSO DE DESPESAS EM CLÍNICA PARTICULAR. COPARTICIPAÇÃO. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo que a Postal Saúde opera na modalidade de autogestão assistencial, que a beneficiária optou por clínica não credenciada sem demonstrar prévia solicitação à operadora seguida de negativa ou indisponibilidade da rede, e que a coparticipação encontra amparo no regulamento do plano e nas normas coletivas da categoria. A Reclamante recorre, sustentando que sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista de Nível 2, necessita de tratamento multidisciplinar intensivo com carga horária mínima de 20 horas semanais, atualmente realizado no Instituto Ninar com resultados clínicos documentados e articulação direta com o ambiente escolar. Invoca o Tema Repetitivo 1.295 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 12.764/2012, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que os valores de reembolso praticados pela operadora são manifestamente inferiores aos preços de mercado, configurando negativa indireta de cobertura, e que a exigência de coparticipação em terapias seriadas prescritas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista é abusiva. Constata-se dos autos que a dependente da Autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, inicialmente classificado como Nível 1 e posteriormente reavaliado como Nível 2, condição que demanda apoio substancial nas áreas de comunicação e interação social. A prescrição neuropediátrica registra indicação de acompanhamento multidisciplinar intensivo, abrangendo psicologia com método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicopedagogia e musicoterapia, em carga horária mínima de 20 horas semanais, fundada na gravidade do quadro, na idade da paciente e na necessidade de intervenção precoce para preservar o prognóstico. Os relatórios terapêuticos do Instituto Ninar documentam evolução na compreensão da linguagem e no desenvolvimento da comunicação, destacam a articulação entre os profissionais que atendem a criança e registram trabalho integrado com o ambiente escolar. Constata-se que a necessidade terapêutica é séria, a prescrição é tecnicamente fundamentada e os benefícios clínicos do acompanhamento em curso estão documentados. A controvérsia devolvida a esta Instância Revisora não diz respeito ao direito da dependente da Autora ao tratamento multidisciplinar prescrito, que o plano não pode restringir quantitativamente, mas à pretensão de que esse tratamento seja custeado integralmente pela operadora no estabelecimento específico escolhido pela família, com exclusão da coparticipação. A Postal Saúde é operadora de assistência à saúde na modalidade de autogestão assistencial, constituída sem finalidade lucrativa para atender grupo fechado de beneficiários vinculados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Essa configuração afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a relação entre as partes é regida pelo regulamento do plano, pelo Manual do Beneficiário e pelos instrumentos normativos coletivos da categoria, observado o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema assistencial, que é mantido com recursos da patrocinadora e dos próprios empregados beneficiários. A sustentabilidade do plano depende da observância das regras de custeio pactuadas coletivamente, e decisões individuais que desconfigurem o sistema de rede credenciada e livre escolha sem demonstração das condições que juridicamente autorizam tratamento excepcional comprometem o equilíbrio que preserva o benefício para a coletividade de trabalhadores assistidos. O regulamento da Postal Saúde distingue o atendimento pela rede credenciada, o reembolso por livre escolha em prestador não credenciado, submetido aos limites da tabela da operadora, e o reembolso integral excepcional, cabível nas hipóteses regulamentares de inexistência ou indisponibilidade da rede assistencial. O art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 ampara expressamente essa sistemática ao prever reembolso nos limites das obrigações contratuais das despesas realizadas fora da rede quando não for possível a utilização dos serviços credenciados. A Resolução Normativa ANS 259 é igualmente precisa ao condicionar a obrigatoriedade de custeio externo à indisponibilidade ou inexistência de prestador na área de abrangência do plano. O reconhecimento do direito ao reembolso integral em prestador não credenciado pressupõe, portanto, demonstração de que a rede assistencial disponibilizada pela operadora é inexistente, indisponível ou concretamente incapaz de atender ao tratamento prescrito nas condições clínicas indicadas. Incumbia à Autora demonstrar os fatos constitutivos da pretensão ao reembolso integral, especialmente a ocorrência de situação que afastasse o regime ordinário de livre escolha. A ausência de solicitação específica para disponibilização do tratamento pela rede assistencial impede reconhecer negativa, indisponibilidade ou inadequação concreta do atendimento oferecido pela operadora. O que os documentos registram são pedidos administrativos de reembolso das despesas realizadas no Instituto Ninar, processados como livre escolha, o que confirma que o plano assegurou o reembolso parcial conforme as regras aplicáveis, mas não elucida se a rede credenciada teria condições de oferecer o tratamento equivalente ao prescrito. A operadora indicou o Instituto Nadja Quadros como exemplo de prestador credenciado na localidade com especialização em TEA, e a Autora não demonstrou que essa indicação fosse insuficiente para atender à prescrição médica. O ponto decisivo, porém, é anterior: não há demonstração de que a Autora tenha solicitado à operadora a garantia do tratamento em sua rede e obtido recusa ou oferta concretamente inadequada, circunstância que impede, no caso concreto, o reconhecimento da hipótese excepcional que autorizaria o custeio integral do prestador não credenciado. Reconhece-se que existem razões terapêuticas compreensíveis para a escolha e continuidade no Instituto Ninar. A articulação entre os profissionais que atendem a criança, a integração com o ambiente escolar e os avanços documentados ao longo do tratamento são fatores que, no contexto do Transtorno do Espectro Autista, têm relevância clínica real e não constituem mera preferência familiar. O problema é de natureza estritamente probatória: essas circunstâncias não suprem a ausência de demonstração de que a rede credenciada fosse incapaz de oferecer tratamento equivalente nas condições prescritas, nem substituem a prévia provocação da operadora para tanto. Também não prospera a tese de negativa indireta de cobertura, fundada na alegada defasagem entre os valores de reembolso praticados pela operadora e os preços cobrados pelo mercado na região. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há parâmetro jurídico que obrigue a Postal Saúde a remunerar pelo preço praticado por estabelecimento de livre escolha não credenciado, sendo a tabela de reembolso do plano o limite legalmente admitido pelo art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 para essa modalidade. Os documentos comprovam diferença relevante entre os custos suportados no Instituto Ninar e os valores reembolsados, mas não demonstram que os parâmetros da tabela da operadora estejam dissociados dos critérios regulamentares aplicáveis à modalidade de livre escolha ou que a própria cobertura assistencial disponível seja insuficiente, o que seria necessário para caracterizar a negativa indireta alegada. O Tema 1.295, cuja tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em março de 2026, estabelece que é abusiva a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com Transtorno do Espectro Autista, vedando restrições quantitativas incompatíveis com a indicação médica. Esse precedente resolve a extensão da cobertura devida para o tratamento do TEA, mas não resolve a questão diversa examinada neste processo, que é o direito ao reembolso integral das despesas realizadas em prestador escolhido fora da rede credenciada e à exclusão da coparticipação validamente instituída. Nos autos, não há demonstração de que a Postal Saúde tenha imposto limitação quantitativa de sessões ao tratamento da criança em sua rede assistencial, pois a beneficiária não chegou a acionar a operadora para disponibilização concreta do tratamento pela rede. O debate restringe-se à forma de custeio de atendimento realizado em clínica particular, e ampliar o alcance do Tema 1.295 para impor reembolso integral de qualquer prestador não credenciado escolhido pelo beneficiário significaria converter a garantia de acesso ao tratamento em obrigação irrestrita de custeio integral de qualquer prestador não credenciado especificamente escolhido pelo beneficiário, independentemente da demonstração de insuficiência ou indisponibilidade da rede assistencial, o que não corresponde ao objeto nem ao fundamento do precedente. A conclusão não é alterada pelo julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal. Naquele precedente, ao examinar a cobertura de tratamentos não incorporados ao rol da ANS, o Plenário reconheceu a necessidade de compatibilização do direito à saúde com a estrutura regulatória e o equilíbrio do sistema de saúde suplementar, reafirmando a distinção entre as obrigações do Estado e as das operadoras privadas, e estabeleceu que a intervenção judicial pressupõe prova de prévia formulação de pedido pelo beneficiário à operadora, acompanhada de negativa, mora irrazoável ou omissão. A hipótese dos autos é diversa, pois as terapias indicadas para o Transtorno do Espectro Autista estão no âmbito da cobertura obrigatória e o debate não é sobre inclusão de procedimentos no rol da ANS, de modo que os critérios fixados naquele julgamento não incidem diretamente. Os princípios enunciados pelo STF reforçam, contudo, a exigência de demonstração da falha da rede credenciada antes de se impor o custeio externo, o que coincide com a fragilidade probatória central identificada neste processo. A pretensão de exclusão integral da coparticipação igualmente não encontra amparo jurídico. A coparticipação está expressamente prevista no regulamento do plano e no Manual do Beneficiário para atendimentos realizados na modalidade de livre escolha, com respaldo no art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, que autoriza a estipulação contratual de percentuais de coparticipação, vedada apenas a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços assistenciais. A disciplina coletiva historicamente aplicável ao Correios Saúde contempla a coparticipação nos tratamentos seriados, tendo as sentenças normativas proferidas nos Dissídios Coletivos de números 1000295-05.2017.5.00.0000 e 1000662-58.2019.5.00.0000 pelo Tribunal Superior do Trabalho incluído expressamente psicoterapia, terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia entre as hipóteses de incidência, que são precisamente as modalidades que integram o tratamento prescrito. A proteção conferida às pessoas com TEA pela Lei 12.764/2012 e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, conjugada com a disciplina regulatória da ANS e com a orientação firmada no Tema 1.295 do STJ, assegura o acesso ao tratamento indicado e afasta limitações quantitativas incompatíveis com a prescrição médica, mas não afasta o compartilhamento de custos validamente instituído por norma coletiva para todos os beneficiários do plano, nas condições em que a coparticipação não se converte em obstáculo real ao acesso ao tratamento. A controvérsia devolvida restringe-se à pretensão de afastamento integral da coparticipação, não havendo nos autos elementos que permitam reconhecer que a cobrança concretamente praticada supere os limites estabelecidos pelas normas coletivas aplicáveis ou comprometa de tal forma o acesso ao tratamento que se convertesse em fator impeditivo real. Nego provimento ao recurso. TUTELA DE URGÊNCIA O juízo de primeiro grau diferiu o exame da tutela de urgência para a fase de instrução e, ao proferir sentença de improcedência, indeferiu os pedidos cautelares formulados na exordial. A Reclamante postula a concessão de tutela de urgência em grau recursal para compelir a operadora ao reembolso integral e imediato de todas as despesas terapêuticas da criança no Instituto Ninar, sob pena de multa diária, alegando perigo de dano em razão da necessidade de continuidade do tratamento e do comprometimento do orçamento familiar. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O perigo alegado é real e merece ser reconhecido como tal. Os documentos juntados demonstram que as despesas com o tratamento comprometem parcela significativa da renda familiar, e a própria família registrou, em formulário de reembolso, que não consegue realizar todas as terapias prescritas por insuficiência de recursos. A interrupção ou redução do acompanhamento especializado de uma criança com Transtorno do Espectro Autista Nível 2 pode comprometer progressos alcançados e afetar o desenvolvimento neuropsicomotor em janela terapêutica sensível, e essa dimensão não deve ser minimizada. A tutela de urgência pressupõe, contudo, a demonstração concomitante da probabilidade do direito. Como desenvolvido na análise do mérito, não ficou demonstrada a probabilidade do direito ao reembolso integral das despesas realizadas no Instituto Ninar, porque não há prova de que a Autora tenha acionado a rede credenciada da operadora para obter o tratamento prescrito e obtido negativa, omissão ou oferta concretamente inadequada. A ausência de probabilidade do direito ao reembolso integral no estabelecimento não credenciado impede a concessão da tutela postulada, sem prejuízo da obrigação da operadora de assegurar, nos limites da cobertura devida, o tratamento multidisciplinar prescrito, observada a orientação firmada no Tema 1.295 do STJ. Nego provimento ao recurso. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS Mantida a improcedência dos pedidos principais, permanece prejudicado o exame da responsabilidade solidária entre as Reclamadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juízo de primeiro grau condenou a Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo a exigibilidade da cobrança nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e do art. 791-A, §4º, da CLT. A Reclamante sustenta que a condenação seria inconstitucional na sua integralidade. O STF, no julgamento da ADI 5.766, afastou a presunção de que a obtenção de créditos em juízo, ainda que em outro processo, seja suficiente para demonstrar alteração da condição econômica do beneficiário da justiça gratuita. Permanece válida a condenação em honorários sucumbenciais, submetida à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, enquanto não demonstrada alteração da situação econômica que justificou a concessão do benefício. A sentença de origem observou corretamente esse entendimento e não comporta reforma. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Ricardo Paiva Gama Talyuli representando a parte Virgínia de Campos Moreira. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIRGINIA DE CAMPOS MOREIRA
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