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0001499-88.2013.8.05.0053

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001499-88.2013.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: ADELAIDE COSTA DOS SANTOS Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338) REU: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ADELAIDE COSTA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora ter sido admitida pelo réu em 01/06/1988 para exercer a função de merendeira, atuando até a data de 07/12/2010, momento em que foi concedida sua aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (ID 33882543). Sustenta que, durante todo o período em que esteve vinculada ao Município, não recebeu as parcelas salariais de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e anuênio (ID 33882543). Requer a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido, condenando-se o requerido ao pagamento das verbas retromencionadas de todo o período laborado, com juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Acostou procuração e documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 33882555). O Município de Rafael Jambeiro apresentou contestação (ID 33882565). Arguiu a decadência do direito com base no prazo de dois anos estipulado pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e a nulidade processual por falta de intervenção do Ministério Público. No mérito, defendeu a improcedência das pretensões sustentando ter adimplido o décimo terceiro salário e demais obrigações nos anos de 2008, 2009 e 2010, conforme demonstrativos orçamentários do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Juntou documentos. A autora manifestou-se sobre a contestação em ID 33882577. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 33882593). Em momento anterior, proferiu-se sentença de declínio de competência para a Justiça do Trabalho (ID 33882601), a qual foi posteriormente tornada sem efeito mediante o acolhimento de Embargos de Declaração, fixando-se a competência absoluta deste Juízo Cível para o processamento do feito (ID 545144542). Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado com base na documentação constante dos autos (ID 556563339), ao passo que o Município réu quedou-se inerte (ID 559564882). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o livre convencimento deste Julgador, sem necessidade de produção de outras provas em audiência. 2.1. Das Preliminares e da Inaplicabilidade da Prescrição Bienal Trabalhista Alegou o Município réu a decadência/prescrição bienal da pretensão com amparo no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após transcorridos dois anos do encerramento da prestação de serviços por aposentadoria. Não assiste razão à municipalidade. A relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e os seus servidores, inclusive os contratados sob título temporário ou precário, possui natureza jurídico-administrativa, sujeitando-se ao regime de Direito Público. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Directa de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, a Justiça Comum é competente para processar e julgar causas dessa natureza, sendo afastada a incidência das normas regentes da Consolidação das Leis do Trabalho e, por conseguinte, a prescrição bienal do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Desse modo, afasto a alegação de decadência e de prescrição bienal. Da mesma forma, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, porquanto a causa envolve direito patrimonial disponível de servidora pública municipal, hipótese que não atrai a obrigatória atuação do Parquet sob a égide dos artigos 178 e 279 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Prescrição Quinquenal das Prestações de Trato Sucessivo A pretensão de cobrança de créditos pecuniários promovida em face da Fazenda Pública é regida pelo prazo prescricional de cinco anos estipulado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de pretensão voltada ao adimplemento de prestações remuneratórias periódicas, a prescrição atinge progressivamente apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, preservando o fundo de direito, nos moldes da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta a incidência do prazo quinquenal sobre a cobrança de parcelas devidas pela Fazenda Pública Municipal: TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação 8001912-35.2021.8.05.0036, Rel. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 04/06/2025: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001912-35.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA APELADO: MEIRE CELENE MARQUES SILVA Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA EMENTA: Direito Administrativo. Apelação cível. Contratação de servidor público sem concurso. Pedido de pagamento de verbas salariais, 13º salário, férias proporcionais e FGTS. Prescrição quinquenal. Procedência mantida. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Município de Caetité, inconformado com sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora contratada sem concurso público, reconhecendo o direito ao recebimento de verbas salariais, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i. se é cabível o pagamento de verbas remuneratórias a servidor contratado sem concurso público, cujo vínculo é nulo à luz do art. 37, II e §2º, da CF/1988; e ii. se incide o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 sobre as parcelas pleiteadas. III. Razões de decidir 3. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso é nula, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF/1988, mas não impede o direito à remuneração pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4. As verbas pleiteadas limitam-se à contraprestação pelo trabalho exercido, incluindo 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, sem reconhecimento de vínculo empregatício celetista ou estatutário. 5. O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo devidas apenas as parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É devida a contraprestação pelo serviço prestado à Administração Pública, mesmo em hipóteses de nulidade do vínculo por ausência de concurso público, limitada às parcelas de natureza estritamente remuneratória. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 às ações de cobrança de verbas salariais ajuizadas em face da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001912-35.2021.8.05.0036,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 04/06/2025 ) Tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/12/2013 (ID 33882543), operou-se a prescrição de todas as parcelas e verbas remuneratórias anteriores a 04/12/2008. Considerando que o vínculo funcional extinguiu-se em 07/12/2010 em razão da concessão da aposentadoria à servidora, o período imprescrito a ser apreciado no mérito delimita-se entre 04/12/2008 e 07/12/2010. 2.3. Do Mérito: Exame das Verbas no Período não prescrito No tocante ao mérito relativo ao período não prescrito (04/12/2008 a 07/12/2010), cumpre analisar separadamente cada uma das verbas postuladas pela autora à luz da distribuição do ônus probatório fixada no artigo 373 do Código de Processo Civil. 2.3.1. Do Décimo Terceiro Salário A parte autora fundamenta a cobrança sob a alegação de que não percebeu a gratificação natalina do período imprescrito. O Município réu contrapôs a alegação arguindo e demonstrando que realizou a quitação regular das parcelas nos exercícios de 2008, 2009 e 2010. A análise do acervo documental acostado aos autos ratifica a tese defensiva da municipalidade: a) no tocante ao exercício de 2008, o demonstrativo individualizado constante dos autos indica expressamente a quitação do "13º SALÁRIO PARC/FINAL 12/2008" no valor de R$ 345,83 (ID 33882571, pág. 2); b) atinente ao exercício de 2009, o comprovante de rendimentos aponta o adimplemento da rubrica "Décimo Terceiro Proporcional" no montante de R$ 348,75 (ID 33882549 e ID 33882571); c) referente ao exercício de 2010, a planilha oficial extraída do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia certifica o pagamento da quantia de R$ 400,92 a título de décimo terceiro salário em favor da servidora (ID 33882571). Comprovado o adimplemento das obrigações relativas à gratificação natalina do período não prescrito pelo ente municipal, impõe-se a improcedência do pedido quanto ao décimo terceiro salário. 2.3.2. Das Férias Acrescidas do Terço Constitucional O direito às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de pelo menos um terço a mais do que o salário normal, constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal a todos os trabalhadores e estendida aos servidores públicos, independentemente da natureza formal do vínculo (artigos 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal). O adimplemento das férias e do respectivo terço constitucional comprova-se mediante recibos de pagamento idôneos ou documentos bancários emitidos pelo Ente Público, cabendo à Fazenda Pública o ônus de demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o Município de Rafael Jambeiro não apresentou nenhum comprovante de concessão, gozo ou pagamento das férias acrescidas do terço constitucional atinentes aos períodos aquisitivos compreendidos dentro do intervalo não prescrito (04/12/2008 a 07/12/2010). Sendo assim, ante a inobservância do encargo probatório que incidia sobre o ente promovido, procede o pedido de condenação do réu ao pagamento das férias simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período compreendido entre 04/12/2008 e 07/12/2010. 2.3.3. Dos Anuênios Por fim, no tocante à pretensão de percepção de anuênios (adicional por tempo de serviço), impõe-se consignar que as vantagens pecuniárias específicas do funcionalismo dependem de estrita previsão em legislação local municipal. Incumbia à promovente demonstrar a existência de norma legal instituidora da vantagem no âmbito do Município de Rafael Jambeiro aplicável à sua condição funcional, bem como o preenchimento dos seus requisitos cumulativos (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ausente dos autos o texto legislativo municipal instituidor do direito à verba postulada, cumpre rejeitar a cobrança do adicional por tempo de serviço. 2.4. Dos Consectários Legais Os valores das férias acrescidas de um terço referentes ao período não prescrito serão apurados mediante simples cálculos aritméticos quando do cumprimento do julgado. A atualização monetária e os juros de mora aplicáveis à condenação impostas à Fazenda Pública observarão as diretrizes fixadas pelos Tribunais Superiores e pela legislação regente: a) no período até 08/12/2021, incidirá correção monetária calculada pelo IPCA-E a contar da data em que cada parcela deveria ter sido adimplida e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) no período de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC como índice único englobando correção monetária e juros de mora, na forma estipulada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidirão juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 c/c REsp 2.236.270/SP do STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL de todas as parcelas e créditos remuneratórios anteriores a 04/12/2008, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial atinentes ao período não prescrito (04/12/2008 a 07/12/2010), EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO a pagar à autora ADELAIDE COSTA DOS SANTOS os valores correspondentes às férias simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período compreendido entre 04/12/2008 e 07/12/2010, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma estipulada no tópico 2.4 desta fundamentação; Julgar improcedentes os pedidos de cobrança de décimo terceiro salário e de anuênios relativos ao período não prescrito. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), as partes responderão pelas custas e honorários advocatícios na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu. O Município de Rafael Jambeiro é isento do pagamento de custas processuais por força da legislação estadual (Lei Estadual da Bahia nº 12.373/2011), cabendo-lhe o eventual ressarcimento das despesas adiantadas pela parte autora. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos patronos de cada parte dar-se-á quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pela autora permanece suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Em virtude de o valor do proveito econômico obtido pela autora não ultrapassar o limite de 100 salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, a presente sentença não se submete ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Acelera, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito

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