Publicações do processo

0001499-57.2012.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1eead8 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando a certidão de inteiro teor acostada ao ID f49ba84, que demonstra a persistência das indisponibilidades na matrícula nº 4.338, e tendo em vista a resistência do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Garopaba/SC em cumprir a determinação de cancelamento (AV-15 e AV-22), reitere-se o ofício anteriormente expedido. O cancelamento de registros de indisponibilidade determinados por este Juízo Trabalhista constitui ato de natureza jurisdicional voltado à efetividade da execução. A recusa em proceder à baixa, sob a alegação de exigência de emolumentos, é incompatível com a natureza do ato e a legislação de regência (art. 889 da CLT c/c art. 7º da Lei nº 6.830/80). O benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos, somado ao fato de tratar-se de ordem judicial exarada para viabilizar a transmissão da propriedade após arrematação, impõe a gratuidade do ato registral. O Cartório de Registro de Imóveis de Garopaba/SC deverá providenciar a baixa das indisponibilidades no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de envio de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina para apuração de falta funcional e descumprimento de ordem judicial e aplicação de multa diária (astreintes) a ser suportada pessoalmente pelo Oficial responsável, caso se verifique a reiteração da conduta. Deverá o Cartório, no mesmo prazo, acostar aos autos a certidão atualizada comprovando o efetivo cancelamento dos gravames AV-15 e AV-22 da matrícula nº 4.338. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO ao referido Cartório, devendo a Secretaria proceder ao encaminhamento imediato via Malote Digital ou e-mail institucional. Intime-se a parte arrematante e o exequente acerca deste despacho. Tudo cumprido, sobreste-se o feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO FILHO INCORPORADORA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a52644a proferido nos autos. DESPACHO PJe Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material no despacho de ID a1eead8, uma vez que o arrematante demonstra, por meio de certidão atualizada da matrícula nº 4.338 (Ofício de Registro de Imóveis de Garopaba/SC), que as indisponibilidades (AV-15 e AV-22) já foram baixadas, noticiado no Ofício nº 180/2026 (ID 4cf20ec): "informamos o cumprimento da determinação e realização das averbações de cancelamento das indisponibilidade na matrícula 4.338 (R.I. Garopaba/SC). Conforme certidão anexa, averbações AV-33/4.338, AV-34/4.338, AV-35/4.338 e AV-36/4.338" Chama a atenção deste Juízo o teor do documento nomeado Ofício 180/2026 juntado pelo arrematante (ID 164fc6e) completamente divergente do Ofício 180/2026 recebido no ID (ID 4cf20ec) por malote digital e acostado aos autos. Assim, torno SEM EFEITO a determinação de reiteração de ofício para cancelamento das referidas indisponibilidades de ID a1eead8. Em atenção ao princípio da celeridade e ao dever de cooperação, este Juízo passa a apreciar, de forma exauriente, os pleitos formulados pela arrematante (ID 62f2532) em relação aos óbices remanescentes indicados, visando sanar de forma exauriente as pendências registrais da matrícula nº 4.338: Inicialmente, tem-se que o Ofício de Registro de Imóveis de Garopaba/SC se recusa a cumprir a ordem exarada por este Juízo, alegando "este Ofício tratou Carlos da Gama Cardoso de Oliveira como parte interessada e responsável pelo pagamento dos emolumentos referentes aos cancelamentos", portanto indica o executado CARLOS DA GAMA CARDOSO DE OLIVEIRA como o interessado no processo e deveria pagar as custas e emolumentos. Não assiste razão. Este Juízo determinou o bloqueio dos imóveis e, posteriormente, com a garantia da execução, emitiu nova ordem para que o Cartório realizasse a respectiva baixa. Salienta-se que o interessado, ao contrário do que alega o referido Cartório, não é a parte executada, mas, sim, o autor, sendo beneficiário da Gratuidade de Justiça e que tal benefício alcança os atos registrais independente do pagamento das custas e/ou emolumentos, observado o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.830/80 (Lei do Executivo Fiscal), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ex vi do artigo 889, CLT, e este Juízo, sendo o emissor da ordem. Isto posto, oficie-se novamente o Cartório supracitado, determinando a baixa das respectivas indisponibilidades, considerando a gratuidade de justiça do autor, no prazo improrrogável de 5 dias. Caso haja nova recusa, oficie-se à Corregedoria da referida Comarca, sem prejuízo de outras determinações legais, diante do descumprimento da ordem judicial. DECLARO a prevalência da arrematação nestes autos sobre quaisquer gravames anteriores, por tratar-se de forma originária de aquisição de propriedade. Com base nos arts. 840 e 840, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina (CNCGFE/SC), e no art. 320-G do Provimento nº 188/CNJ, ordeno o cancelamento de todos os gravames incidentes sobre a matrícula nº 4.338, sejam penhoras ou indisponibilidades (CNIB), independentemente de serem oriundos deste ou de outros juízos. As penhoras AV.28 e AV.30 deverão ser CANCELADAS por serem oriundas do próprio processo de arrematação. As penhoras AV.13 e AV.21, bem como as indisponibilidades AV.12, AV.18, AV.19, AV.23 e AV.24 (e quaisquer outras remanescentes), deverão ser CANCELADAS pelo Registro de Imóveis, por serem incompatíveis com a transferência da propriedade judicialmente alienada. O registro da Carta de Arrematação deve ser realizado concomitantemente à constituição e registro da hipoteca legal sobre o próprio imóvel, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil, em garantia do saldo parcelado. Esclareço ao Oficial Registrador que, estando a arrematação perfeita e acabada (art. 903, CPC), não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para a prática do ato registral, dado o efeito translativo da Carta de Arrematação. Este despacho possui força de OFÍCIO para que o Registro de Imóveis de Garopaba/SC proceda às averbações de cancelamento de todos os ônus citados, bem como o registro da propriedade em nome de CARVALHO FILHO INCORPORADORA LTDA 41.109.566/0001-33 e da hipoteca decorrente do parcelamento, sem necessidade de novas ordens judiciais. Cumpra-se com urgência. Intime-se a parte arrematante e o exequente acerca deste despacho. Tudo cumprido, sobreste-se o feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO FILHO INCORPORADORA LTDA

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