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0001499-49.2026.5.18.0012

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001499-49.2026.5.18.0012 AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA GARCIA RÉU: ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 904a5f2 proferida nos autos. DECISÃO FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA GARCIA, ajuizou a presente reclamatória, com requerimento de tutela de urgência liminar de natureza antecipada em face da reclamada acima especificada, consistente na reintegração no emprego, sob o argumento de que, embora tenha sido admitido para preencher vaga específica a pessoa com deficiência, foi dispensado sem justa causa, sem que a reclamada tenha contratado substituto em condição similar. Analiso. Cabe ao requerente da tutela de urgência de natureza antecipada demonstrar o atendimento concomitante dos seguintes requisitos: evidência da probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos da decisão e (CLT, art. 769; CPC, art. 300, caput e §§ 2º e 3º). Conquanto possa ser concedida liminarmente, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é medida satisfativa e tem por finalidade conceder, de forma antecipada, a própria prestação jurisdicional, adiantando os efeitos da tutela de mérito e propiciando sua imediata execução. Embora a certidão de ID 10de40e comprove que a empresa ré emprega pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número inferior ao percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, tal fato não é suficiente para comprovar que a reclamada não contratou pessoa com deficiência para substituir o autor na vaga por ele ocupada. Portanto, deve ser garantido à reclamada o direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, não restou configurada a evidência de probabilidade do direito alegado pelo autor, não sendo possível o deferimento liminar pretendido pela simples narração de fatos na exordial, razão pela qual indefiro a tutela antecipada requerida. Inclua-se o processo em pauta para audiência inicial telepresencial. Intime-se o autor e notifique-se a reclamada. CCPV GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA GARCIA

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