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0001499-41.2025.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001499-41.2025.5.07.0028 EXEQUENTE: FABRICIA FALCAO ALVES EXECUTADO: MXM SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a2efc0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 4 de setembro de 2026, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O c. TST, por ocasião do julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, sedimentou entendimento jurisprudencial no sentido de que a determinação judicial de depósito direto na conta vinculada consubstancia a forma mais adequada de satisfação do crédito, evitando-se a conversão em pecúnia, providência esta que desnaturaria a essência jurídica e teleológica do próprio Fundo enquanto mecanismo de proteção social do trabalhador, verbis: "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador." Assim, considerando que o FGTS é direito personalíssimo do trabalhador, conforme a Lei nº 8.036/90 e o entendimento firmado na ADI 2382, o saque dos valores deve ocorrer exclusivamente em conta de titularidade do obreiro, razão pela qual indefiro o pedido destaque de honorários. Tendo sido informados os dados bancários da reclamente, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a presente decisão terá força de alvará: 1) dirigido ao(à) Senhor(a) Gerente do Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, para TRANSFERIR o valor de R$ 1.141,55 (e acréscimos), referente aos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS realizados pelo(a) reclamado(a) MXM SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME, CNPJ: 05.029.743/0001-08 em favor da conta do beneficiário, - FABRICIA FALCAO ALVES, CPF: 027.921.563-09, considerando: BANCO CEF - Ag. 3587- Conta 788074648-0. Fica o(a) Sr(a). Gerente autorizado(a) a efetuar os descontos legais necessários à efetivação da transferência do numerário. A instituição bancária deverá encaminhar, exceto se o alvará for exclusivamente de PAGAR, para o e-mail: varacar03@trt7.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante(s) do cumprimento desta determinação judicial. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 08 de setembro de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MXM SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001499-41.2025.5.07.0028 EXEQUENTE: FABRICIA FALCAO ALVES EXECUTADO: MXM SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a2efc0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 4 de setembro de 2026, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O c. TST, por ocasião do julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, sedimentou entendimento jurisprudencial no sentido de que a determinação judicial de depósito direto na conta vinculada consubstancia a forma mais adequada de satisfação do crédito, evitando-se a conversão em pecúnia, providência esta que desnaturaria a essência jurídica e teleológica do próprio Fundo enquanto mecanismo de proteção social do trabalhador, verbis: "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador." Assim, considerando que o FGTS é direito personalíssimo do trabalhador, conforme a Lei nº 8.036/90 e o entendimento firmado na ADI 2382, o saque dos valores deve ocorrer exclusivamente em conta de titularidade do obreiro, razão pela qual indefiro o pedido destaque de honorários. Tendo sido informados os dados bancários da reclamente, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a presente decisão terá força de alvará: 1) dirigido ao(à) Senhor(a) Gerente do Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, para TRANSFERIR o valor de R$ 1.141,55 (e acréscimos), referente aos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS realizados pelo(a) reclamado(a) MXM SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME, CNPJ: 05.029.743/0001-08 em favor da conta do beneficiário, - FABRICIA FALCAO ALVES, CPF: 027.921.563-09, considerando: BANCO CEF - Ag. 3587- Conta 788074648-0. Fica o(a) Sr(a). Gerente autorizado(a) a efetuar os descontos legais necessários à efetivação da transferência do numerário. A instituição bancária deverá encaminhar, exceto se o alvará for exclusivamente de PAGAR, para o e-mail: varacar03@trt7.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante(s) do cumprimento desta determinação judicial. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 08 de setembro de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA FALCAO ALVES

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