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0001499-29.2021.8.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · SECRETARIA DE PRECATÓRIOS · Decisão

    Nº do processo: 0001499-29.2021.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: PAULO FABRICIO COSTA BARRAL Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Advogado com Acesso Integral: ANA REGINA NUNES CASTRO Advogado(a): ANA REGINA NUNES CASTRO - 1312BAP DECISÃO: Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da execução, por meio do qual informa o deferimento de tutela de urgência requerida pela advogada Ana Regina Nunes Castro, determinando o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor do presente precatório, em razão da controvérsia acerca da existência de cessão de crédito celebrada entre as partes.Contudo, verifica-se que, por meio da decisão de ordem 51, já havia sido determinada a disponibilização do valor ao Juízo da execução, tendo sido efetivada a respectiva transferência, conforme comprovante de depósito judicial juntado na ordem 84.Desse modo, uma vez transferido o numerário ao Juízo da execução, compete àquele Juízo deliberar acerca de sua destinação, bem como apreciar e fazer cumprir as determinações e requerimentos relacionados ao crédito que se encontra sob sua disponibilidade.Assim, não há providência a ser adotada por este Tribunal quanto ao bloqueio determinado, cabendo ao Juízo da execução, que atualmente detém a disponibilidade dos valores, adotar as medidas que entender pertinentes.ANTE O EXPOSTO, comunique-se ao Juízo da execução que o valor referente ao acordo direto deste precatório já foi integralmente disponibilizado àquele Juízo, conforme decisão de ordem 51 e comprovante de depósito judicial de ordem 84, devendo eventuais medidas relativas à destinação, bloqueio ou levantamento dos valores ser adotadas perante o respectivo Juízo.Encaminhem-se, em anexo, cópias da decisão de ordem 51 e do comprovante de depósito judicial de ordem 84.Após, retornem os autos ao arquivo.Intimem-se.

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