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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001498-97.2022.8.16.0145 Processo: 0001498-97.2022.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JORGE TOBIAS DA SILVA MARCELO DE SOUZA RAFAEL FERNANDO DE REZENDE BARBOSA Réu(s): LUCAS DE OLIVEIRA DE SOUZA MAIKON CASSEMIRO BISPO DECISÃO 1. Sobreveio pedido do sentenciado, no sentido de aplicação do idulto da multa aplicada por insuficiência de recursos. 2. Todavia, entendo que compete ao Juízo da Execução Penal a análise de pedidos referentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como quanto ao adimplemento da pena de multa e da pena de prestação pecuniária. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688, DE 03.10.1941 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS), COM A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340, DE 07.08.2006 (LEI MARIA DA PENHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II) PLEITO PELA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DANO MORAL CORRETAMENTE QUANTIFICADO NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. CONFIGURAÇÃO ‘IN RE IPSA’. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE O ACUSADO PLEITEAR O PARCELAMENTO DA QUANTIA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, SE NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. III) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO RÉU PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. IV) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Cabe ao Juízo de Execução Penal analisar eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais.2. No âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha passou a permitir que o juízo criminal possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada, sendo que a fixação do valor indenizatório é um dos efeitos da condenação. 3. A indenização por danos morais nos crimes e contravenções penais praticados no âmbito da violência doméstica contra as mulheres deve ser fixado pelo sentenciante sempre que instado a fazê-lo pela acusação e independentemente de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o ‘quantum’ ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1643051/MS (tema 983), julgado em 28.02.2018).4. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906, de 04.07.1994 (Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários advocatícios ao Defensor Dativo do réu, pela atuação em segundo grau.5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000967-92.2023.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.08.2025) APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DESACATO. ARTIGOS 150 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS NARRADOS NA INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000613-64.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 00006136420208160077 Cruzeiro do Oeste 0000613-64.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N.o 282 DA SUPREMA CORTE E N.º 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da prestação pecuniária devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001327-60.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.12.2021) Proferida a sentença, encerra-se a competência deste Juízo para conhecer de quaisquer matérias. 3. Ante o exposto, em razão da incompetência deste Juízo, não conheço do pedido formulado, o qual deve ser manejado nos autos de execução de pena relativos ao sentenciado. 4.2 Sem prejuízo, não adimplindo o débito e o apenado não pugnando pelo parcelamento (item 4.3) cumpra-se o disposto no art.879 do CNFJ (“I – o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; II – a multa não paga poderá ser objeto de execução e consequente expropriação de bens para a garantia do pagamento do débito). 4.3 Ressalto ainda que o pagamento das custas e multa penal poderá ser parcelado, caso ainda não protestado, conforme faculta o artigo 889 do CNFJ em até 10 parcelas, o qual caso requerido pelo apenado fica desde já deferido. 4.4 Deve ainda a secretaria observar o Art. 897 do CNFJ "Gerada a certidão de crédito judicial ou a certidão de custas não pagas e juntada aos autos, inexistindo outras pendências, o processo será arquivado, ficando vedada a suspensão ou a remessa ao arquivo provisório", sem prejuízo quanto a pena de multa de aplicação do disposto no Artigo 903 e seguintes do CNFJ. 5. No mais, cumpram-se, no que for pertinente, as disposições constantes da sentença. Oportunamente, e se não houver fiança, outros valores ou bens apreendidos sem destinação nos autos (o que deverá ser certificado, caso ainda não efetuado), realizadas as baixas necessárias, arquivem-se. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito