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TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001498-85.2026.5.18.0005 AUTOR: NIELLY STEPHANNY MARIA MARQUES SILVA RÉU: PREGAO CENTRAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 085d069 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por NIELLY STEPHANNY MARIA MARQUES SILVA em face de PREGAO CENTRAL LTDA. A parte autora postula, em sede liminar, o reconhecimento do término do contrato de trabalho na data de 23/08/2026 e a condenação da reclamada ao pagamento imediato das verbas rescisórias, acrescidas da multa do art. 477 da CLT, bem como a liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Para fundamentar seu pleito, alega que foi dispensada sem justa causa em 20/07/2026, com aviso-prévio trabalhado, o qual teria sido suspenso e posteriormente exaurido em virtude de afastamentos médicos que lhe garantiram a percepção de benefício previdenciário (Auxílio por Incapacidade Temporária - Id 9382739), encerrando-se o pacto laboral, segundo sua cronologia, em 23/08/2026. Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento liminar. A concessão da tutela de urgência, no sistema processual vigente, subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no Art. 300 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do Art. 769 da CLT): a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o acervo documental colacionado à petição inicial, verifica-se que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou configurada. Embora a reclamante afirme ter sido dispensada sem justa causa no dia 20/07/2026, não há nos autos qualquer prova documental que corrobore a concessão do aviso-prévio ou a efetiva resilição contratual por iniciativa da empregadora. Não foi juntado Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), carta de aviso-prévio assinada ou comunicação formal de dispensa. Ao revés, o extrato do eSocial/CTPS Digital anexado pela própria autora (Id 06f9930) aponta que o contrato de trabalho com a reclamada permanece na condição de "Aberto". A técnica da proporcionalidade e razoabilidade impõe prudência ao julgador nesta fase de cognição sumária. Determinar o pagamento de haveres rescisórios e a movimentação da conta fundiária sem a prova cabal do encerramento do vínculo geraria um risco de irreversibilidade da medida, o que é vedado pelo § 3º do art. 300 do CPC. Ausente a probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do perigo de dano, restando inviável o deferimento da medida acautelatória neste momento processual. Ante o exposto, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por NIELLY STEPHANNY MARIA MARQUES SILVA. Aguarde-se audiência inicial designada. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NIELLY STEPHANNY MARIA MARQUES SILVA
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