Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA RORSum 0001498-34.2024.5.05.0194 RECORRENTE: VINICIUS ROCHA SILVA RECORRIDO: EDINALDO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001498-34.2024.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, aplicou os efeitos da revelia e condenou a empresa e, subsidiariamente, seu sócio, ao pagamento das verbas rescisórias. O recorrente argui nulidade por suposta citação inválida, contesta a configuração de falta grave para a rescisão indireta e questiona o valor da condenação, bem como a forma de execução contra o sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação do sócio, realizada em endereço de empresa da qual é sócio-adminitrador, configura citação válida; (ii) estabelecer se a ausência reiterada de depósitos de FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) determinar se a revelia e confissão ficta afastam a controvérsia sobre verbas rescisórias, justificando a multa do art. 467 da CLT; (iv) verificar se há interesse recursal quanto à natureza subsidiária da responsabilidade do sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se válida a citação do sócio quando efetuada no endereço correto da empresa, ainda que a diligência seja recebida por preposto ou gerente, especialmente quando comprovado o vínculo societário e a operação de empresas diversas no mesmo local. 4. Caracteriza falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, o descumprimento sistemático da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos de FGTS, fato que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da imediatidade. 5. Incorre a parte ré em revelia e confissão ficta ao não comparecer à audiência inaugural, o que, na ausência de elementos probatórios em sentido contrário, torna incontroversas as verbas resilitórias e atrai a aplicação da multa do art. 467 da CLT. 6. Inexiste interesse recursal quando a sentença já reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária do sócio, condicionando a constrição de seus bens ao esgotamento do patrimônio da devedora principal. 7. O valor atribuído aos pedidos na petição inicial possui caráter meramente estimativo, não limitando o montante da condenação apurado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação realizada no endereço da empresa, ainda que recebida por gerente ou preposto, é válida para todos os efeitos legais. 2. A irregularidade ou ausência reiterada de recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave patronal, apta a ensejar a rescisão indireta, conforme tese fixada pelo c. TST. 3. A revelia da parte reclamada autoriza a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias, ante a inexistência de controvérsia válida e fundada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 483, "d", e 844. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032); TST, Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008); TRT-5, Súmula nº 59. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS ROCHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA RORSum 0001498-34.2024.5.05.0194 RECORRENTE: VINICIUS ROCHA SILVA RECORRIDO: EDINALDO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001498-34.2024.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, aplicou os efeitos da revelia e condenou a empresa e, subsidiariamente, seu sócio, ao pagamento das verbas rescisórias. O recorrente argui nulidade por suposta citação inválida, contesta a configuração de falta grave para a rescisão indireta e questiona o valor da condenação, bem como a forma de execução contra o sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação do sócio, realizada em endereço de empresa da qual é sócio-adminitrador, configura citação válida; (ii) estabelecer se a ausência reiterada de depósitos de FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) determinar se a revelia e confissão ficta afastam a controvérsia sobre verbas rescisórias, justificando a multa do art. 467 da CLT; (iv) verificar se há interesse recursal quanto à natureza subsidiária da responsabilidade do sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se válida a citação do sócio quando efetuada no endereço correto da empresa, ainda que a diligência seja recebida por preposto ou gerente, especialmente quando comprovado o vínculo societário e a operação de empresas diversas no mesmo local. 4. Caracteriza falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, o descumprimento sistemático da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos de FGTS, fato que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da imediatidade. 5. Incorre a parte ré em revelia e confissão ficta ao não comparecer à audiência inaugural, o que, na ausência de elementos probatórios em sentido contrário, torna incontroversas as verbas resilitórias e atrai a aplicação da multa do art. 467 da CLT. 6. Inexiste interesse recursal quando a sentença já reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária do sócio, condicionando a constrição de seus bens ao esgotamento do patrimônio da devedora principal. 7. O valor atribuído aos pedidos na petição inicial possui caráter meramente estimativo, não limitando o montante da condenação apurado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação realizada no endereço da empresa, ainda que recebida por gerente ou preposto, é válida para todos os efeitos legais. 2. A irregularidade ou ausência reiterada de recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave patronal, apta a ensejar a rescisão indireta, conforme tese fixada pelo c. TST. 3. A revelia da parte reclamada autoriza a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias, ante a inexistência de controvérsia válida e fundada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 483, "d", e 844. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032); TST, Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008); TRT-5, Súmula nº 59. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDINALDO NASCIMENTO SILVA