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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumPrSe 0001498-09.2025.5.05.0191 REQUERENTE: GEAN VAGNER RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DC3 TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7380cff proferido nos autos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para liberação de quantia incontroversa nos autos de execução provisória de sentença. Contudo, não é possível a liberação de valores em execução provisória, ainda que incontroversos, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo as hipóteses expressamente autorizadas em lei (art. 520, §2º, do CPC), o que não se verifica no caso em análise. A jurisprudência consolidada do STJ também orienta no sentido de que, na execução provisória, o levantamento de valores depende do trânsito em julgado da sentença, a fim de garantir o direito de eventual restituição em caso de reforma da decisão. Assim sendo, indefiro o pedido de liberação dos valores incontroversos, devendo os autos prosseguirem em seus termos. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de agosto de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAHIA FERRO FSA LTDA - DC3 TRANSPORTES LTDA.
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumPrSe 0001498-09.2025.5.05.0191 REQUERENTE: GEAN VAGNER RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DC3 TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7380cff proferido nos autos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para liberação de quantia incontroversa nos autos de execução provisória de sentença. Contudo, não é possível a liberação de valores em execução provisória, ainda que incontroversos, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo as hipóteses expressamente autorizadas em lei (art. 520, §2º, do CPC), o que não se verifica no caso em análise. A jurisprudência consolidada do STJ também orienta no sentido de que, na execução provisória, o levantamento de valores depende do trânsito em julgado da sentença, a fim de garantir o direito de eventual restituição em caso de reforma da decisão. Assim sendo, indefiro o pedido de liberação dos valores incontroversos, devendo os autos prosseguirem em seus termos. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de agosto de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEAN VAGNER RIBEIRO DOS SANTOS
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