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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Ortigueira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8823-5375 - Celular: (42) 8816-6060 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001498-06.2021.8.16.0122 Processo: 0001498-06.2021.8.16.0122 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): CAMILA KAREN GALVÃO FERNANDA CAROLINE GALVÃO GUSTAVO HENRIQUE GALVÃO PRISCILA DANIELLE GALVÃO De Cujus(s): CLEIDE DE OLIVEIRA GALVÃO IVANILDO GALVÃO 1. PRISCILA DANIELLE GALVÃO e OUTROS requereram a abertura de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de IVANILDO GALVÃO e CLEIDE DE OLIVEIRA GALVÃO, conforme certidões de óbito apresentadas nos eventos 1.2 e 1.4. Foi determinada a abertura do inventário, com a nomeação de PRISCILA DANIELLE GALVÃO como inventariante (evento 22.1), a qual prestou compromisso (evento 31.2) e, posteriormente, apresentou as primeiras declarações (evento 43.1), oportunidade em que acostou: a) busca via renajud constando veículos em nome do de cujus Ivanildo (evento 43.2), comprovante CNPJ (evento 43.3) contrato junta comercial (evento 43.4) petição inicial autos de execução (mov. 43.5) título executado (evento 45.6) e cálculo das dívidas (evento 43.7). A fazenda pública se manifestou no evento 48.1. A parte inventariante informou que desconhece eventuais bens e requereu a autorização para enceramento da empresa aberta em nome do de cujus (evento 51.1). Este Juízo determinou: (i) a expedição de ofício ao Detran; (ii) a concessão de poderes à inventariante para promover o fechamento da empresa e; (iii) a comunicação à 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas – SP, nos autos nº 1034343-27.2018.8.26.0114 sobre a existência do presente inventário (evento 53.1). Sobreveio resposta do Detran informando a existência de veículos em nome do de cujus (evento 63.2). A parte inventariante arrolou como terceiro interessado nos autos o BANCO BRADESCO, a fim de integrar a lide como credor do de cujus (evento 81.1). Últimas declarações apresentadas no evento 130.1. A Fazenda Pública do Estado do Paraná se manifestou no evento 138.1. O BANCO BRADESCO intimado para se manifestar sobre as últimas declarações, deixou transcorrer o feito sem manifestação (evento 166). É o relatório do essencial. Decido. 2. Na forma do art. 654, caput, do CPC, julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de evento 130.1 da herança deixada por IVANILDO GALVÃO e CLEIDE DE OLIVEIRA GALVÃO, atribuindo os bens/direitos aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais. Transitada em julgado a sentença: a) Expeça-se formal de partilha e/ou carta de adjudicação, bem como eventuais alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, conforme os termos do artigo 659, §2º, do CPC, condicionado ao recolhimento das custas. b) Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e Municipal a respeito da presente sentença. Paralelamente, intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência acerca do pagamento do tributo destacando que eventual impugnação deverá ser resolvida fora deste arrolamento, na via administrativa ou judicial, nos termos do art. 664, §4º e 662, §2º do CPC. Custas pelos herdeiros, ressalvado eventual concessão de gratuidade de justiça concedida. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito