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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0001497-93.2024.5.10.0005 RECORRENTE: MARIETE BATISTA DE MOURARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIETE BATISTA DE MOURARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ac9029 proferida nos autos. DECISÃO RECURSO DE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 -VIA SISTEMA - ; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 9bd981e). Representação processual regular (Id ec62b03). No entanto, o recurso não merece seguimento, conforme o entendimento consolidado na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente para, mantendo o indeferimento da justiça gratuita, determinar a intimação da reclamada para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de manutenção da deserção do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FORMULADO NA FASE RECURSAL. ABERTURA DE PRAZO PARA PREPARO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. A agravante sustenta fazer jus aos benefícios da justiça gratuita por encontrar-se em recuperação judicial, com grave crise econômico-financeira, prejuízo contábil expressivo, patrimônio líquido negativo e restrições de liquidez, requerendo o afastamento da deserção e o regular processamento do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa em recuperação judicial faz jus à justiça gratuita e, por consequência, à dispensa do recolhimento das custas processuais; (ii) estabelecer se, indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal, deve ser concedido prazo para comprovação do recolhimento das custas antes da manutenção da deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899, § 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, mas não estende automaticamente essa isenção às custas processuais. 4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II, do TST, não bastando a mera alegação de insuficiência econômica. 5. A recuperação judicial, o prejuízo contábil, o endividamento relevante e o patrimônio líquido negativo evidenciam crise empresarial, mas não comprovam, por si sós, incapacidade absoluta de recolher custas processuais de valor reduzido. 6. A documentação contábil apresentada indica a existência de ativo circulante, caixa e receita operacional em montantes expressivos, ainda que coexistentes com passivo elevado e resultado negativo, o que afasta a demonstração cabal de impossibilidade de pagamento das custas fixadas em R$ 254,88. 7. A dispensa das custas processuais em favor de pessoa jurídica exige prova concreta e específica de que o pagamento do encargo compromete a atividade empresarial ou inviabiliza o exercício do direito de defesa. 8. A Orientação Jurisprudencial 269, II, da SDI-1 do TST determina que, indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal, o relator fixe prazo para que o recorrente efetue o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 9. O Tema 271 dos precedentes vinculantes do TST não impede a abertura de prazo para recolhimento das custas quando a ausência de preparo decorre de pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal e ainda pendente de apreciação. 10. A ausência de recolhimento das custas, nessa hipótese, distingue-se da ausência total de preparo desacompanhada de pedido de justiça gratuita recursal, pois o indeferimento do benefício atrai a aplicação do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269, II, da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial isenta a empresa do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, mas não dispensa automaticamente o recolhimento das custas processuais. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita quando demonstra cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal, deve-se conceder prazo para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269, II, da SDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 10; CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 269, II; TST, Tema 271 dos precedentes vinculantes. Recorre de Revista a Reclamada pretendendo a reforma do julgado, renovando o pedido de justiça gratuita sem recolher o preparo recursal. Ocorre que a teor do caput do art. 896 da CLT, "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho ". Por sua vez, ainda, estabelece a Súmula n.º 218 do col. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Nesse contexto, incabível recurso de revista em face de decisão proferida em agravo de instrumento, a teor do artigo 896 da CLT e Súmula 218/TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 01 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP
- MARIETE BATISTA DE MOURARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0001497-93.2024.5.10.0005 RECORRENTE: MARIETE BATISTA DE MOURARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIETE BATISTA DE MOURARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ac9029 proferida nos autos. DECISÃO RECURSO DE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 -VIA SISTEMA - ; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 9bd981e). Representação processual regular (Id ec62b03). No entanto, o recurso não merece seguimento, conforme o entendimento consolidado na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente para, mantendo o indeferimento da justiça gratuita, determinar a intimação da reclamada para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de manutenção da deserção do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FORMULADO NA FASE RECURSAL. ABERTURA DE PRAZO PARA PREPARO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. A agravante sustenta fazer jus aos benefícios da justiça gratuita por encontrar-se em recuperação judicial, com grave crise econômico-financeira, prejuízo contábil expressivo, patrimônio líquido negativo e restrições de liquidez, requerendo o afastamento da deserção e o regular processamento do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa em recuperação judicial faz jus à justiça gratuita e, por consequência, à dispensa do recolhimento das custas processuais; (ii) estabelecer se, indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal, deve ser concedido prazo para comprovação do recolhimento das custas antes da manutenção da deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899, § 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, mas não estende automaticamente essa isenção às custas processuais. 4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II, do TST, não bastando a mera alegação de insuficiência econômica. 5. A recuperação judicial, o prejuízo contábil, o endividamento relevante e o patrimônio líquido negativo evidenciam crise empresarial, mas não comprovam, por si sós, incapacidade absoluta de recolher custas processuais de valor reduzido. 6. A documentação contábil apresentada indica a existência de ativo circulante, caixa e receita operacional em montantes expressivos, ainda que coexistentes com passivo elevado e resultado negativo, o que afasta a demonstração cabal de impossibilidade de pagamento das custas fixadas em R$ 254,88. 7. A dispensa das custas processuais em favor de pessoa jurídica exige prova concreta e específica de que o pagamento do encargo compromete a atividade empresarial ou inviabiliza o exercício do direito de defesa. 8. A Orientação Jurisprudencial 269, II, da SDI-1 do TST determina que, indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal, o relator fixe prazo para que o recorrente efetue o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 9. O Tema 271 dos precedentes vinculantes do TST não impede a abertura de prazo para recolhimento das custas quando a ausência de preparo decorre de pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal e ainda pendente de apreciação. 10. A ausência de recolhimento das custas, nessa hipótese, distingue-se da ausência total de preparo desacompanhada de pedido de justiça gratuita recursal, pois o indeferimento do benefício atrai a aplicação do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269, II, da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial isenta a empresa do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, mas não dispensa automaticamente o recolhimento das custas processuais. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita quando demonstra cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal, deve-se conceder prazo para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269, II, da SDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 10; CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 269, II; TST, Tema 271 dos precedentes vinculantes. Recorre de Revista a Reclamada pretendendo a reforma do julgado, renovando o pedido de justiça gratuita sem recolher o preparo recursal. Ocorre que a teor do caput do art. 896 da CLT, "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho ". Por sua vez, ainda, estabelece a Súmula n.º 218 do col. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Nesse contexto, incabível recurso de revista em face de decisão proferida em agravo de instrumento, a teor do artigo 896 da CLT e Súmula 218/TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 01 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP
- MARIETE BATISTA DE MOURARIA