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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001497-61.2025.5.06.0008 AGRAVANTE: BRUNO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: FLAVIO PETRONIO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIMBAS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Os embargantes alegam que o acórdão embargado contém omissão e contradição e pugnam pelo prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresenta omissão e contradiçãoe se comporta o prequestionamento apresentado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são admissíveis quando presentes vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme norma inserta nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação Leis do Trabalho, ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O acórdão abordou os pontos essenciais para a resolução do litígio, não havendo omissão e contradição na análise das questões objeto do agravo de petição. A pretensão dos embargantes configura rediscussão da matéria já decidida, em flagrante desvio de finalidade, demonstrando, de forma insofismável, seu caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando inexistentes os vícios previstos em lei, sendo, portanto, meio inidôneo para rediscutir a controvérsia já decidida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A; e CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e Precedente Jurisprudencial 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIMBAS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001497-61.2025.5.06.0008 AGRAVANTE: BRUNO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: FLAVIO PETRONIO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSILENE LEONARDO CANDIDO DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Os embargantes alegam que o acórdão embargado contém omissão e contradição e pugnam pelo prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresenta omissão e contradiçãoe se comporta o prequestionamento apresentado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são admissíveis quando presentes vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme norma inserta nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação Leis do Trabalho, ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O acórdão abordou os pontos essenciais para a resolução do litígio, não havendo omissão e contradição na análise das questões objeto do agravo de petição. A pretensão dos embargantes configura rediscussão da matéria já decidida, em flagrante desvio de finalidade, demonstrando, de forma insofismável, seu caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando inexistentes os vícios previstos em lei, sendo, portanto, meio inidôneo para rediscutir a controvérsia já decidida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A; e CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e Precedente Jurisprudencial 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE LEONARDO CANDIDO DA SILVA
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