Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT19 · 6ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001497-61.2012.5.19.0006 AUTOR: LEANDRO SAVIO LUCIO RÉU: CRISTIANO LEAO COSTA 00741642441 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee6478d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho. Maceió, 04/09/2026. PAULO THEONES COSTA TEMOTEO Assessor DESPACHO Em atenção ao requerimento apresentado pela parte autora, observe que as consultas às ferramentas eletrônicas disponíveis neste Regional foram realizadas, nos termos Ato Conjunto 08/2025 do E.TRT/AL. Nada a deferir. Intime-se o exequente, por meio de seus patronos, via DEJT, para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa, nos termos do caput e § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c com o art. 921, §1º, do CPC. Finalizado o prazo processual de suspensão da execução de um ano, automaticamente inicia-se o prazo prescricional de 2 anos, conforme previsto no art.11-A da CLT. Por fim, transcorridos os prazos citados, um ano de suspensão e dois anos de prescrição intercorrente, deverá o autor ser intimado novamente, no intuito de evitar a chamada "decisão surpresa" prevista no art. 10 do CPC, para requerer o que entender de direito, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente, ressaltando que o processo será extinto sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Fica consignado que o requerimento de realização de medidas realizado pelo exequente e a presente decisão não possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo apenas se interrompe com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, inclusive, o STJ decidiu no julgamento do mérito do REsp 1.340.553/RS, ocorrido em 12/09/2018, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568, tendo firmado a seguinte tese: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (grifei). Além disso, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, § 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. Decorrido todos os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SAVIO LUCIO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.