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0001497-58.2026.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara

    Processo 0001497-58.2026.8.26.0157 (processo principal 0001932-44.2017.8.26.0158) - Agravo de Execução Penal - Aberto - Welton Estevam de Araújo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de Welton Estevam de Araújo em face da decisão de fls. 359/360 dos autos principais, que indeferiu o pedido de comutação de pena formulado com base nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023, nº 12.338/2024 e nº 12.790/2025. A combativa defesa sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do óbice relativo aos crimes hediondos, argumentando que a inclusão da majorante de roubo com restrição da liberdade da vítima no rol dos crimes hediondos ocorreu apenas com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), de modo que sua aplicação a fatos anteriores configuraria retroatividade de lei penal mais gravosa. Subsidiariamente, requereu a manifestação e o reexame do pedido de comutação parcial no tocante ao delito não impeditivo (associação criminosa, art. 288, parágrafo único, do Código Penal), nos moldes do art. 7º, parágrafo único, dos referidos decretos. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contraminuta pugnando pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a omissão apontada quanto ao pedido subsidiário e opinando pela remessa dos autos à origem para a elaboração de cálculo discriminado e verificação dos requisitos legais aplicáveis à infração não impeditiva. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito principal, a irresignação defensiva não comporta provimento. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de indulto e comutação de pena constitui ato de clemência discricionária do Presidente da República, cujos requisitos e vedações devem ser aferidos à luz da legislação vigente na data da edição do respectivo decreto presidencial, e não na data da prática do delito. Desse modo, a vedação ao benefício aos condenados por crimes hediondos ou equiparados não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, porquanto se trata de pressuposto de abrangência de benefício de índole discricionária. Por outro lado, assiste inteira razão à defesa e ao Parecer Ministerial no que tange ao pedido subsidiário. Constata-se que a decisão agravada incorreu em omissão ao não apreciar o pleito de comutação formulado em relação à condenação por crime não impeditivo (associação criminosa, art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Dispõe o art. 7º, parágrafo único, dos Decretos nº 12.338/2024 e nº 12.790/2025 que, na hipótese de concurso com crime impeditivo, não será declarada a comutação correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Para tanto, faz-se imperiosa a individualização das penas e a elaboração de cálculo discriminado pelo setor competente. Ante o exposto, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, CONHEÇO do agravo interposto e, no mérito, LHE DOU PROVIMENTO PARCIAL, unicamente para reconhecer a omissão na decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, ordenando que o setor competente elabore cálculo discriminado segregando as penas impeditivas das não impeditivas , a fim de que se verifique o implemento da fração legal exigida e examine o pedido de comutação relativo ao delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do art. 7º, parágrafo único, dos Decretos Presidenciais aplicáveis. Intime-se. - ADV: FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP)

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