Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0001497-35.2025.5.06.0146 AGRAVANTE: LUCIGUERDE MARIA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N.º TRT - 0001497-35.2025.5.06.0146 (ED-AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Embargantes: LUCIGUERDE MARIA DA SILVA E SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, ASSEIO E CONSERVAÇÃO NOS MUNICÍPIOS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, CABO DE SANTO AGOSTINHO, IPOJUCA E MORENO NO ESTADO DE PERNAMBUCO Embargados: DIPLOMATA TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL EIRELI E MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Advogados: Flávio José da Silva (OAB/PE 10486) Procedência: 6.ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela exequente individual e pelo ente sindical em face do acórdão que manteve a extinção do cumprimento de sentença coletiva por ilegitimidade ativa "ad causam". Apontam os embargantes omissão quanto à amplitude da representatividade sindical e contradição em relação a julgados proferidos em outros processos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão hostilizado padece de omissão ou contradição ao concluir pela carência de ação da exequente individual cujo contrato de trabalho teve início em momento posterior ao ajuizamento da ação civil coletiva originária. III. Razões de decidir: 1) Não há omissão a ser declarada quando a decisão adota tese explícita e fundamentada, assentando que os limites subjetivos da coisa julgada formada no título coletivo foram expressamente delimitados pela data de ajuizamento daquela lide, não alcançando empregados admitidos posteriormente. 2) A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é estritamente a interna, ou seja, aquela verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, sendo insuscetível de saneamento a alegada divergência em relação a decisões proferidas em outros processos ou tribunais. 3) Constatado que a pretensão dos embargantes traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada pela Turma, objetivando a revaloração da coisa julgada e a reforma do julgado, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não se verifica a ocorrência de omissão ou contradição quando a decisão impugnada fundamenta-se adequadamente no título executivo e na legislação aplicável, evidenciando o recurso manifesto intento de rediscussão da matéria julgada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUCIGUERDE MARIA DA SILVA E SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, ASSEIO E CONSERVAÇÃO NOS MUNICÍPIOS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, CABO DE SANTO AGOSTINHO, IPOJUCA E MORENO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, do acórdão proferido por esta E. Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de petição interposto pelos ora embargantes, em face de DIPLOMATA TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL EIRELI E MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. Nas razões recursais de Id 5df4dd7, os embargantes apontam para ocorrência de omissão e contradição no acórdão, alegando que a decisão colegiada silenciou quanto à amplitude da representatividade sindical e à abrangência do comando da sentença coletiva, que teria deferido verbas "durante o vínculo empregatício" sem delimitar datas de admissão. Argumentam que a exequente foi contratada pela prestadora de serviços no período de 02/02/2023 a 25/07/2024, para atuar na Secretaria de Educação do Município de Jaboatão dos Guararapes, estando inserida no grupo beneficiado pela condenação inibitória e pelos depósitos do FGTS. Apontam contradição em relação a julgados proferidos em outros processos deste Regional, nos quais se reconheceu a legitimidade de empregados admitidos após a propositura da lide. Requerem o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos, para reformar o acórdão e determinar o prosseguimento da execução individual. É o relatório. VOTO: Em vista da tempestividade dos embargos, opostos em 31/07/2026 (porquanto intimados os embargantes em 27/07/2026, conforme Id fd9c248), bem assim da constatação de regularidade da representação processual (Id c674886), conheço do apelo. Mérito De conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a presente medida jurídica justifica-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material, ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo, ainda, admitido o prequestionamento, nos moldes da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho, não comportando os declaratórios se a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitada no processo, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento de a decisão impugnada encontrar-se fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador. De outro lado, o Órgão Julgador não está obrigado a responder a todas as questões apresentadas pelas partes, bastando, para afastar eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que apresente os fundamentos pelos quais rejeitou ou acolheu a tese principal, o que se verifica no caso, conforme se observa destas passagens do acordão, abaixo transcritas: "[...] de conformidade com o artigo 879, parágrafo primeiro, da CLT, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa de pedir e aos limites da condenação, que definidos na fase de conhecimento. A autoridade da coisa julgada material, protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, atua como limite intransponível, vinculando os sujeitos do processo e o próprio julgador aos exatos contornos da decisão exequenda. No caso dos autos, a execução individual ampara-se no título executivo formado na ação civil coletiva n.º 0001328-93.2021.5.06.0144, de seguinte teor (Id 769d2b9): "[...] Assim, nos termos do art. 223-G, CLT e do art. 927, CC,considerando o bem jurídico lesado, as consequências do ato, o grau de culpa do empregador, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica da reclamada e o caráter compensatório e pedagógico damedida, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais a cada empregado que foi prejudicado,entendendo-se este como o substituído que, durante o vínculo empregatício,tenha percebido salário após o prazo fixado no § 1º do art. 459, da CLT, por, pelo menos, 3 (três) meses consecutivos, inclusive ex-empregados dispensados nos últimos dois anos, observada a data de ajuizamento da ação. [...] Condeno, pois, a acionada a promover a regularização das contas vinculadas do FGTS dos empregados e ex-empregados (dispensados nos últimos dois anos, observada a data de ajuizamento da ação), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Prazo: 15 dias." Consta que o acórdão de Id 016f76b integrou a decisão monocrática, apenas para declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Jaboatão dos Guararapes. Assim, do exame dos limites subjetivos da condenação, que fixados na sentença exequenda, constata-se que a Magistrada de primeiro grau delimitou o rol de beneficiários da indenização por danos morais, e da regularização dos depósitos do FGTS, restringindo-o aos empregados ativos na data de ajuizamento da referida ação coletiva, e aos ex-empregados dispensados nos dois anos anteriores a esse marco, observada a data de distribuição (11/12/2021). Ocorre que o extrato analítico do FGTS, juntado aos autos no Id 66da5fa, revela que a agravante foi admitida pela devedora principal em 02/02/2023, tendo o seu contrato de trabalho encerrado em 25/07/2024. Destarte, havendo a admissão da exequente ocorrido em 02/02/2023, a mesma não detinha a condição de empregada ativa em 11/12/2021, tampouco se enquadrava como ex-empregada dispensada no biênio anterior a esta data, verificando-se, na realidade, que o seu contrato de trabalho sequer existia quando do ajuizamento da ação coletiva que deu origem ao título em execução. Não se cogita, nessa ótica, estender os efeitos de uma sentença coletiva, cujos limites subjetivos foram delimitados pela data de distribuição, a trabalhadores admitidos em momento posterior, sob pena de violação à coisa julgada. Eventuais irregularidades sofridas pela exequente, durante o seu pacto laboral (2023/2024), devem ser objeto de ação própria, não se revelando cabível a sua inserção em execução de título que não a abrange. Acresça-se, por oportuno, que o argumento dos agravantes de que a exequente figura no rol de substituídos de Id 47b52fb, não socorre a pretensão, pois, analisando a referida lista, verifica-se que o documento foi extraído de processo diverso, qual seja, a ação coletiva n.º 0000888-94.2024.5.06.0142, que não guarda relação de identidade com o título executivo que se busca cumprir nesta lide (processo n.º 0001328-93.2021.5.06.0144). Destarte, restando demonstrado que a exequente não se enquadra nos limites subjetivos fixados no título executivo, e que o documento invocado pertence a feito diverso, nego provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por verificar a ausência de legitimidade." Vê-se ante da fundamentação apresentada, que o acórdão foi suficientemente claro e expresso ao analisar a questão da legitimidade ativa ad causam, enfrentando a decisão a tese central, assentando que o próprio título executivo judicial proferido na ação coletiva nº 0001328-93.2021.5.06.0144 delimitou expressamente o rol de beneficiários da condenação, restringindo-o aos empregados ativos na data do ajuizamento da lide coletiva (11/12/2021) e aos ex-empregados dispensados no biênio anterior. A constatação fática de que a exequente individual só foi admitida em 02/02/2023, evidenciou que seu contrato de trabalho sequer existia quando da distribuição da ação coletiva originária, razão pela qual estender os efeitos da coisa julgada importaria em inequívoca violação ao artigo 879, § 1º, da CLT e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No que tange à alegada contradição fundada no cotejo com decisões proferidas em outros processos deste Tribunal ou de Corte diversa, consigne-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não no confronto com entendimentos adotados em autos distintos. O julgamento de feito diverso sob premissas ou títulos executivos próprios não possui qualquer efeito vinculante sobre o presente julgado. O que a parte embargante aponta como omissão e contradição é, na verdade, o descompasso entre a conclusão do órgão colegiado e a tese defensiva. Contudo, tal situação não configura vícios processuais sanáveis pela via estreita dos embargos de declaração. O Tribunal aplicou o direito, interpretando-o de acordo com seu convencimento motivado. A discordância da parte quanto a essa interpretação constituiria error in judicando, insuscetível de correção por embargos. Destarte, caso entenda que houve erro de julgamento, os embargantes devem se utilizar do recurso cabível, pois esta E. Turma esgotou a sua prestação jurisdicional, com o realce de que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria, conforme a interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (OJ nº 118 da SDI-I). Assim, não se configurando os vícios apontados, não há o que se declarar para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. nbb/acp Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva (Relatora) e Nise Pedroso Lins de Sousa, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma - Substituto Legal DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIGUERDE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0001497-35.2025.5.06.0146 AGRAVANTE: LUCIGUERDE MARIA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N.º TRT - 0001497-35.2025.5.06.0146 (ED-AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Embargantes: LUCIGUERDE MARIA DA SILVA E SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, ASSEIO E CONSERVAÇÃO NOS MUNICÍPIOS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, CABO DE SANTO AGOSTINHO, IPOJUCA E MORENO NO ESTADO DE PERNAMBUCO Embargados: DIPLOMATA TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL EIRELI E MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Advogados: Flávio José da Silva (OAB/PE 10486) Procedência: 6.ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela exequente individual e pelo ente sindical em face do acórdão que manteve a extinção do cumprimento de sentença coletiva por ilegitimidade ativa "ad causam". Apontam os embargantes omissão quanto à amplitude da representatividade sindical e contradição em relação a julgados proferidos em outros processos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão hostilizado padece de omissão ou contradição ao concluir pela carência de ação da exequente individual cujo contrato de trabalho teve início em momento posterior ao ajuizamento da ação civil coletiva originária. III. Razões de decidir: 1) Não há omissão a ser declarada quando a decisão adota tese explícita e fundamentada, assentando que os limites subjetivos da coisa julgada formada no título coletivo foram expressamente delimitados pela data de ajuizamento daquela lide, não alcançando empregados admitidos posteriormente. 2) A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é estritamente a interna, ou seja, aquela verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, sendo insuscetível de saneamento a alegada divergência em relação a decisões proferidas em outros processos ou tribunais. 3) Constatado que a pretensão dos embargantes traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada pela Turma, objetivando a revaloração da coisa julgada e a reforma do julgado, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não se verifica a ocorrência de omissão ou contradição quando a decisão impugnada fundamenta-se adequadamente no título executivo e na legislação aplicável, evidenciando o recurso manifesto intento de rediscussão da matéria julgada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUCIGUERDE MARIA DA SILVA E SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, ASSEIO E CONSERVAÇÃO NOS MUNICÍPIOS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, CABO DE SANTO AGOSTINHO, IPOJUCA E MORENO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, do acórdão proferido por esta E. Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de petição interposto pelos ora embargantes, em face de DIPLOMATA TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL EIRELI E MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. Nas razões recursais de Id 5df4dd7, os embargantes apontam para ocorrência de omissão e contradição no acórdão, alegando que a decisão colegiada silenciou quanto à amplitude da representatividade sindical e à abrangência do comando da sentença coletiva, que teria deferido verbas "durante o vínculo empregatício" sem delimitar datas de admissão. Argumentam que a exequente foi contratada pela prestadora de serviços no período de 02/02/2023 a 25/07/2024, para atuar na Secretaria de Educação do Município de Jaboatão dos Guararapes, estando inserida no grupo beneficiado pela condenação inibitória e pelos depósitos do FGTS. Apontam contradição em relação a julgados proferidos em outros processos deste Regional, nos quais se reconheceu a legitimidade de empregados admitidos após a propositura da lide. Requerem o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos, para reformar o acórdão e determinar o prosseguimento da execução individual. É o relatório. VOTO: Em vista da tempestividade dos embargos, opostos em 31/07/2026 (porquanto intimados os embargantes em 27/07/2026, conforme Id fd9c248), bem assim da constatação de regularidade da representação processual (Id c674886), conheço do apelo. Mérito De conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a presente medida jurídica justifica-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material, ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo, ainda, admitido o prequestionamento, nos moldes da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho, não comportando os declaratórios se a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitada no processo, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento de a decisão impugnada encontrar-se fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador. De outro lado, o Órgão Julgador não está obrigado a responder a todas as questões apresentadas pelas partes, bastando, para afastar eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que apresente os fundamentos pelos quais rejeitou ou acolheu a tese principal, o que se verifica no caso, conforme se observa destas passagens do acordão, abaixo transcritas: "[...] de conformidade com o artigo 879, parágrafo primeiro, da CLT, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa de pedir e aos limites da condenação, que definidos na fase de conhecimento. A autoridade da coisa julgada material, protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, atua como limite intransponível, vinculando os sujeitos do processo e o próprio julgador aos exatos contornos da decisão exequenda. No caso dos autos, a execução individual ampara-se no título executivo formado na ação civil coletiva n.º 0001328-93.2021.5.06.0144, de seguinte teor (Id 769d2b9): "[...] Assim, nos termos do art. 223-G, CLT e do art. 927, CC,considerando o bem jurídico lesado, as consequências do ato, o grau de culpa do empregador, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica da reclamada e o caráter compensatório e pedagógico damedida, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais a cada empregado que foi prejudicado,entendendo-se este como o substituído que, durante o vínculo empregatício,tenha percebido salário após o prazo fixado no § 1º do art. 459, da CLT, por, pelo menos, 3 (três) meses consecutivos, inclusive ex-empregados dispensados nos últimos dois anos, observada a data de ajuizamento da ação. [...] Condeno, pois, a acionada a promover a regularização das contas vinculadas do FGTS dos empregados e ex-empregados (dispensados nos últimos dois anos, observada a data de ajuizamento da ação), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Prazo: 15 dias." Consta que o acórdão de Id 016f76b integrou a decisão monocrática, apenas para declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Jaboatão dos Guararapes. Assim, do exame dos limites subjetivos da condenação, que fixados na sentença exequenda, constata-se que a Magistrada de primeiro grau delimitou o rol de beneficiários da indenização por danos morais, e da regularização dos depósitos do FGTS, restringindo-o aos empregados ativos na data de ajuizamento da referida ação coletiva, e aos ex-empregados dispensados nos dois anos anteriores a esse marco, observada a data de distribuição (11/12/2021). Ocorre que o extrato analítico do FGTS, juntado aos autos no Id 66da5fa, revela que a agravante foi admitida pela devedora principal em 02/02/2023, tendo o seu contrato de trabalho encerrado em 25/07/2024. Destarte, havendo a admissão da exequente ocorrido em 02/02/2023, a mesma não detinha a condição de empregada ativa em 11/12/2021, tampouco se enquadrava como ex-empregada dispensada no biênio anterior a esta data, verificando-se, na realidade, que o seu contrato de trabalho sequer existia quando do ajuizamento da ação coletiva que deu origem ao título em execução. Não se cogita, nessa ótica, estender os efeitos de uma sentença coletiva, cujos limites subjetivos foram delimitados pela data de distribuição, a trabalhadores admitidos em momento posterior, sob pena de violação à coisa julgada. Eventuais irregularidades sofridas pela exequente, durante o seu pacto laboral (2023/2024), devem ser objeto de ação própria, não se revelando cabível a sua inserção em execução de título que não a abrange. Acresça-se, por oportuno, que o argumento dos agravantes de que a exequente figura no rol de substituídos de Id 47b52fb, não socorre a pretensão, pois, analisando a referida lista, verifica-se que o documento foi extraído de processo diverso, qual seja, a ação coletiva n.º 0000888-94.2024.5.06.0142, que não guarda relação de identidade com o título executivo que se busca cumprir nesta lide (processo n.º 0001328-93.2021.5.06.0144). Destarte, restando demonstrado que a exequente não se enquadra nos limites subjetivos fixados no título executivo, e que o documento invocado pertence a feito diverso, nego provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por verificar a ausência de legitimidade." Vê-se ante da fundamentação apresentada, que o acórdão foi suficientemente claro e expresso ao analisar a questão da legitimidade ativa ad causam, enfrentando a decisão a tese central, assentando que o próprio título executivo judicial proferido na ação coletiva nº 0001328-93.2021.5.06.0144 delimitou expressamente o rol de beneficiários da condenação, restringindo-o aos empregados ativos na data do ajuizamento da lide coletiva (11/12/2021) e aos ex-empregados dispensados no biênio anterior. A constatação fática de que a exequente individual só foi admitida em 02/02/2023, evidenciou que seu contrato de trabalho sequer existia quando da distribuição da ação coletiva originária, razão pela qual estender os efeitos da coisa julgada importaria em inequívoca violação ao artigo 879, § 1º, da CLT e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No que tange à alegada contradição fundada no cotejo com decisões proferidas em outros processos deste Tribunal ou de Corte diversa, consigne-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não no confronto com entendimentos adotados em autos distintos. O julgamento de feito diverso sob premissas ou títulos executivos próprios não possui qualquer efeito vinculante sobre o presente julgado. O que a parte embargante aponta como omissão e contradição é, na verdade, o descompasso entre a conclusão do órgão colegiado e a tese defensiva. Contudo, tal situação não configura vícios processuais sanáveis pela via estreita dos embargos de declaração. O Tribunal aplicou o direito, interpretando-o de acordo com seu convencimento motivado. A discordância da parte quanto a essa interpretação constituiria error in judicando, insuscetível de correção por embargos. Destarte, caso entenda que houve erro de julgamento, os embargantes devem se utilizar do recurso cabível, pois esta E. Turma esgotou a sua prestação jurisdicional, com o realce de que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria, conforme a interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (OJ nº 118 da SDI-I). Assim, não se configurando os vícios apontados, não há o que se declarar para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. nbb/acp Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva (Relatora) e Nise Pedroso Lins de Sousa, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma - Substituto Legal DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMP EM EMP PREST DE SERV, ASSEIO E CONSERVACAO NOS MUNICIPIOS DE JABOATAO, CABO DE SANTO AGOSTINHO, IPOJUCA E MORENO/PE - SINDPREST