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0001497-14.2024.8.16.0155

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de São Jerônimo da Serra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 Autos nº. 0001497-14.2024.8.16.0155 Processo: 0001497-14.2024.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$23.274,81 Autor(s): ALEQUESSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEQUESSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA em face da sentença de mov. 39.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a instituição financeira ré à repetição simples dos valores cobrados indevidamente, sem, contudo, pronunciar-se expressamente acerca do pedido de imediata readequação das parcelas vincendas. Sustenta o embargante que, reconhecida a abusividade da taxa contratada, não se mostra razoável a manutenção do pagamento das prestações no valor original. Requer, assim, seja determinada a imediata readequação das parcelas para R$ 928,03 ou, subsidiariamente, a suspensão dos pagamentos e de sua exigibilidade até a liquidação da sentença. A parte embargada manifestou-se no mov. 48.1, pugnando pela rejeição dos embargos. DECIDO. Os embargos merecem conhecimento e, no mérito, parcial provimento, por versarem sobre hipótese de oposição do recurso prevista no artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A sentença embargada, de fato, incorreu em omissão ao abster-se de apreciar expressamente o pedido de imediata readequação das parcelas vincendas. O suprimento da omissão, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento. Pretende o embargante a imediata redução das prestações para R$ 928,03. Todavia, o cálculo apresentado no mov. 1.12 desconsidera encargos cuja regularidade foi reconhecida na sentença, razão pela qual o valor indicado não pode ser adotado para a imediata readequação das parcelas. De igual forma, não se mostra cabível a suspensão dos pagamentos e da exigibilidade das prestações, porquanto subsiste a obrigação do autor quanto ao capital financiado e aos demais encargos reputados válidos. A apuração do valor correto das parcelas e das quantias eventualmente pagas a maior deverá, portanto, ocorrer em liquidação de sentença, mediante observância dos parâmetros fixados no título judicial. De outro lado, verifico a existência de erro material no dispositivo da sentença, ao fazer referência à recomposição de movimentação bancária e à apuração de saldo de conta corrente, quando, em verdade, a controvérsia versa sobre contrato de financiamento de veículo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão apontada e indeferir os pedidos de imediata readequação das parcelas para R$ 928,03 e de suspensão de sua exigibilidade. Ainda, corrijo, de ofício, o erro material constante do dispositivo, de modo que, onde se lê: “A liquidação de sentença ocorrerá por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), devendo o perito refazer integralmente a movimentação bancária, mês a mês, a fim de apurar o saldo correto da conta bancária ao término de sua movimentação, com a exclusão das ilegalidades acima declaradas, sendo que o valor a ser repetido corresponderá ao eventual saldo positivo apurado em conta corrente”, leia-se: “A liquidação de sentença ocorrerá por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), devendo o perito promover o recálculo da evolução do contrato de financiamento, mediante a substituição da taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado reconhecida na sentença, preservados os demais encargos reputados válidos, a fim de apurar os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora”. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int. Dil. Nec. São Jerônimo da Serra, 13 de agosto de 2026. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

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