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0001497-07.2012.5.10.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATSum 0001497-07.2012.5.10.0008 RECLAMANTE: RODRIGO ALVES QUEIROZ, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, ANTONIO JOSE AROUCA, RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO, Espólio de, registrado(a) civilmente como RAUL BALDUINO DE SOUZA, INCORPORADORA BRASIL LTDA - ME, ENTRECOTE RESTAURANTE EIRELI - EPP, ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2aab82 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, em consulta às contas judiciais vinculadas ao presente processo piloto, consta o seguinte montante, decorrente de bloqueios no Bacenjud e de valores transferidos à SEXEC pelas Varas do Trabalho: Caixa Econômica Federal (CEF): R$ 98.187,06 Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KARINE CARVALHO MARQUES, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos, etc. Conforme certidão supra, encontra-se à disposição deste Juízo o importe atualizado de R$98.187,06 (noventa e oito mil, cento e oitenta e sete reais e seis centavos), valor insuficiente para quitar integralmente a dívida consolidada das executadas, atualmente no importe aproximado de R$23 milhões de reais. Sendo o importe disponível insuficiente para contemplar todos os credores e diante da certidão de id57870f9 em que um exequente (0001945-75.2011.5.10.0020) pede a liberação imediata de valores, tendo sua condição de saúde, autorizo a liberação do valor parcial à disposição do Juízo, observando-se, no entanto, a ordem legal de preferência com relação a credores na mesma condição. Inexistindo credores que se encaixem no grupo I do art. 37 da Resolução 33/2023 – TRT-10 (acidente de trabalho), a liberação dos valores disponíveis será restrita aos credores prioritários que se enquadram no grupo II do art. 37 da Resolução 33/2023 – TRT-10 (credores com doença grave ou pessoas com deficiência). Diante da urgência do pedido formulado pelo exequente id 57870f9 e considerando que serão contemplados no rateio apenas os credores preferenciais da classe doença grave ou PCD, reputo desnecessária a publicação de novo edital de credores preferenciais, adotando-se a listagem já anotada na planilha consolidada. Assim, determino que o valor à disposição do Juízo seja objeto de rateio entre os credores prioritários enquadrados no art. 37, inciso II, da Resolução 33/2023 – TRT-10 (Doenças graves ou pessoas com deficiência) , observando o teto de R$13.000,00 (treze mil reais) limitado ao valor do crédito líquido de cada um dos processos individuais, conforme tabela a seguir: Publique-se. Após, determino à Secretaria que providencie a expedição de ofício à CEF acompanhado da planilha com a relação de todos os exequentes e dos importes que lhes devem ser destinados, para que seja efetuada a transferência dos valores acima estabelecidos para contas judiciais à disposição das varas de origem, vinculados aos respectivos processos. Ultimadas as providências, comunique-se às Varas. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exquentes da lista consolidada - RODRIGO ALVES QUEIROZ

  2. Intimação

    TRT10 · Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATSum 0001497-07.2012.5.10.0008 RECLAMANTE: RODRIGO ALVES QUEIROZ, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, ANTONIO JOSE AROUCA, RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO, Espólio de, registrado(a) civilmente como RAUL BALDUINO DE SOUZA, INCORPORADORA BRASIL LTDA - ME, ENTRECOTE RESTAURANTE EIRELI - EPP, ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2aab82 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, em consulta às contas judiciais vinculadas ao presente processo piloto, consta o seguinte montante, decorrente de bloqueios no Bacenjud e de valores transferidos à SEXEC pelas Varas do Trabalho: Caixa Econômica Federal (CEF): R$ 98.187,06 Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KARINE CARVALHO MARQUES, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos, etc. Conforme certidão supra, encontra-se à disposição deste Juízo o importe atualizado de R$98.187,06 (noventa e oito mil, cento e oitenta e sete reais e seis centavos), valor insuficiente para quitar integralmente a dívida consolidada das executadas, atualmente no importe aproximado de R$23 milhões de reais. Sendo o importe disponível insuficiente para contemplar todos os credores e diante da certidão de id57870f9 em que um exequente (0001945-75.2011.5.10.0020) pede a liberação imediata de valores, tendo sua condição de saúde, autorizo a liberação do valor parcial à disposição do Juízo, observando-se, no entanto, a ordem legal de preferência com relação a credores na mesma condição. Inexistindo credores que se encaixem no grupo I do art. 37 da Resolução 33/2023 – TRT-10 (acidente de trabalho), a liberação dos valores disponíveis será restrita aos credores prioritários que se enquadram no grupo II do art. 37 da Resolução 33/2023 – TRT-10 (credores com doença grave ou pessoas com deficiência). Diante da urgência do pedido formulado pelo exequente id 57870f9 e considerando que serão contemplados no rateio apenas os credores preferenciais da classe doença grave ou PCD, reputo desnecessária a publicação de novo edital de credores preferenciais, adotando-se a listagem já anotada na planilha consolidada. Assim, determino que o valor à disposição do Juízo seja objeto de rateio entre os credores prioritários enquadrados no art. 37, inciso II, da Resolução 33/2023 – TRT-10 (Doenças graves ou pessoas com deficiência) , observando o teto de R$13.000,00 (treze mil reais) limitado ao valor do crédito líquido de cada um dos processos individuais, conforme tabela a seguir: Publique-se. Após, determino à Secretaria que providencie a expedição de ofício à CEF acompanhado da planilha com a relação de todos os exequentes e dos importes que lhes devem ser destinados, para que seja efetuada a transferência dos valores acima estabelecidos para contas judiciais à disposição das varas de origem, vinculados aos respectivos processos. Ultimadas as providências, comunique-se às Varas. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS - PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA - ENTRECOTE RESTAURANTE EIRELI - EPP - PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO

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