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0001496-75.2002.8.15.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Pombal · EXPEDIENTE

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0001496-75.2002.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): IZAQUIERBES BATISTA FERREIRA e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Izaquierbes Batista Ferreira e Celso Andrade de Oliveira (ID 25124300). Após a realização de diversas diligências constritivas ao longo da marcha processual, como consultas aos sistemas de busca patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 38630360, ID 78022706, ID 78022712 e ID 110887386), verificou-se a ausência de bens penhoráveis das partes executadas aptos a satisfazer o crédito exequendo. Por meio da decisão interlocutória de ID 159922661, este Juízo determinou a intimação eletrônica da parte exequente para que indicasse bens específicos e passíveis de penhora ou formulasse pedido de suspensão do feito na forma da lei processual civil. Intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A manifestou-se por meio da petição de ID 161546331, informando a inexistência de bens penhoráveis conhecidos no momento e requerendo formalmente a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. O pedido de suspensão formulado pela instituição exequente no ID 161546331 comporta integral deferimento. A atividade executiva rege-se pelo princípio da satisfação do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Todavia, quando esgotadas as tentativas ordinárias de constrição de bens e não sendo localizados ativos penhoráveis pertencentes aos devedores, a legislação processual estabelece o sobrestamento do feito como medida de rigor. Nesse sentido, a paralisação do feito por 1 (um) ano constitui etapa legal obrigatória, durante a qual não corre o prazo de prescrição intercorrente, garantindo-se ao exequente o tempo necessário para empreender buscas extrajudiciais de patrimônio expropriável sem que haja prejuízo à sua pretensão executória. Assim, imperioso o deferimento da postulação, ficando ressalvado ao exequente o direito de desarquivar os autos e pleitear o prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso localize bens penhoráveis de propriedade dos executados, nos moldes do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de ID 161546331 formulado pelo exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A e DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o prazo anual de suspensão, fica igualmente suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que a parte exequente promova a efetiva indicação de bens penhoráveis idôneos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, momento em que se iniciará automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente por meio de sua Procuradoria cadastrada no sistema PJe. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA – Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Pombal · EXPEDIENTE

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0001496-75.2002.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): IZAQUIERBES BATISTA FERREIRA e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Izaquierbes Batista Ferreira e Celso Andrade de Oliveira (ID 25124300). Após a realização de diversas diligências constritivas ao longo da marcha processual, como consultas aos sistemas de busca patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 38630360, ID 78022706, ID 78022712 e ID 110887386), verificou-se a ausência de bens penhoráveis das partes executadas aptos a satisfazer o crédito exequendo. Por meio da decisão interlocutória de ID 159922661, este Juízo determinou a intimação eletrônica da parte exequente para que indicasse bens específicos e passíveis de penhora ou formulasse pedido de suspensão do feito na forma da lei processual civil. Intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A manifestou-se por meio da petição de ID 161546331, informando a inexistência de bens penhoráveis conhecidos no momento e requerendo formalmente a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. O pedido de suspensão formulado pela instituição exequente no ID 161546331 comporta integral deferimento. A atividade executiva rege-se pelo princípio da satisfação do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Todavia, quando esgotadas as tentativas ordinárias de constrição de bens e não sendo localizados ativos penhoráveis pertencentes aos devedores, a legislação processual estabelece o sobrestamento do feito como medida de rigor. Nesse sentido, a paralisação do feito por 1 (um) ano constitui etapa legal obrigatória, durante a qual não corre o prazo de prescrição intercorrente, garantindo-se ao exequente o tempo necessário para empreender buscas extrajudiciais de patrimônio expropriável sem que haja prejuízo à sua pretensão executória. Assim, imperioso o deferimento da postulação, ficando ressalvado ao exequente o direito de desarquivar os autos e pleitear o prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso localize bens penhoráveis de propriedade dos executados, nos moldes do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de ID 161546331 formulado pelo exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A e DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o prazo anual de suspensão, fica igualmente suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que a parte exequente promova a efetiva indicação de bens penhoráveis idôneos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, momento em que se iniciará automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente por meio de sua Procuradoria cadastrada no sistema PJe. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA – Juiz de Direito

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