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0001496-66.2014.5.09.0594

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001496-66.2014.5.09.0594 AUTOR: JOSE APARECIDO GARCIA RÉU: LGF - TRANSPORTE LOCACOES E TURISMO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab48563 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEANDRO BIALY Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1 - Intimada para vista dos cálculos apresentados pelo exequente, relativamente aos períodos de responsabilidade de cada executada, a segunda executada - NIPLAN ENGENHARIA S.A. - apresentou manifestações de IDs. 7f1981b e 1436d14, ao passo que a terceira executada - CONSORCIO ENFIL/VEOLIA - RNEST - PE - manteve-se silente. Vejamos. 2 - Na manifestação ID. 7f1981b, a segunda executada - NIPLAN - alega impossibilidade de contraditório ante a apresentação, apenas, dos cálculos em formato PDF, sem o correspondente arquivo de extensão ".PJC". 3 - Registro, inicialmente, que o arquivo em extensão ".PJC" visa possibilitar a elaboração, pela Secretaria do Juízo, da conta geral da execução e demais atualizações decorrentes, sendo certo que em nada interfere quanto aos parâmetros do cálculo, que por sua vez se encontram devidamente demonstrados no arquivo PDF apresentado. 4 - Trata-se, portanto, de mera pendência administrativa, passível de resolução posterior, e que em nada prejudica a análise dos cálculos em sua plenitude. Logo, INDEFIRO os pedidos de ID. 7f1981b. Pois bem. 5 - Passo agora à análise da impugnação aos cálculos propriamente, apresentada no ID. 1436d14, sem antes deixar de registrar que a planilha ID 1436d14, contendo os cálculos pretendidos pela executada, também não acompanhou o respectivo arquivo em extensão ".PJC", fato este que não impediu a análise dos parâmetros pela parte exequente, reforçando, assim, a ausência de razão na impugnação de ID. 7f1981b. Prossigo. 6 - Nota-se que todas as executadas foram intimadas acerca dos cálculos de liquidação ainda em 2019 (IDs. dcbc35b, 71ef90d e 568028a), deixando transcorrer os prazos, razão pela qual os cálculos de liquidação já se encontram homologados desde então (ID. 7e455df). 7 - Certo é que, neste momento, houve intimação ao exequente apenas para separação dos períodos de responsabilidade entre as devedoras subsidiárias, a fim de possibilitar as cobranças nos limites do julgado, não havendo mais que se falar em (re)discussão de critérios, por preclua, razão pela qual, INDEFIRO. 8 - Assim, ante o indeferimento da impugnação apresentada pela 2ª executada, bem como o silêncio da 3ª executada, JULGO DEFINITIVAMENTE DELIMITADOS os cálculos de liquidação, conforme planilhas de IDs. 1faa05c e c04d4ab, respectivamente. 9 - Concedo à parte exequente prazo de 5 (cinco) dias para que apresente os cálculos de liquidação do julgado no programa PJe-calc, juntando aos autos o anexo na extensão "PJC" para possibilitar a atualização pela Secretaria do Juízo, sob pena de sobrestamento dos autos e início do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT. 11 - Apresentados, remetam-se a contadoria do Juízo para elaboração das contas gerais, e demais providências. ARAUCARIA/PR, 05 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NIPLAN ENGENHARIA S.A. - LGF - TRANSPORTE LOCACOES E TURISMO - EIRELI - CONSORCIO ENFIL/VEOLIA - RNEST - PE

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001496-66.2014.5.09.0594 AUTOR: JOSE APARECIDO GARCIA RÉU: LGF - TRANSPORTE LOCACOES E TURISMO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab48563 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEANDRO BIALY Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1 - Intimada para vista dos cálculos apresentados pelo exequente, relativamente aos períodos de responsabilidade de cada executada, a segunda executada - NIPLAN ENGENHARIA S.A. - apresentou manifestações de IDs. 7f1981b e 1436d14, ao passo que a terceira executada - CONSORCIO ENFIL/VEOLIA - RNEST - PE - manteve-se silente. Vejamos. 2 - Na manifestação ID. 7f1981b, a segunda executada - NIPLAN - alega impossibilidade de contraditório ante a apresentação, apenas, dos cálculos em formato PDF, sem o correspondente arquivo de extensão ".PJC". 3 - Registro, inicialmente, que o arquivo em extensão ".PJC" visa possibilitar a elaboração, pela Secretaria do Juízo, da conta geral da execução e demais atualizações decorrentes, sendo certo que em nada interfere quanto aos parâmetros do cálculo, que por sua vez se encontram devidamente demonstrados no arquivo PDF apresentado. 4 - Trata-se, portanto, de mera pendência administrativa, passível de resolução posterior, e que em nada prejudica a análise dos cálculos em sua plenitude. Logo, INDEFIRO os pedidos de ID. 7f1981b. Pois bem. 5 - Passo agora à análise da impugnação aos cálculos propriamente, apresentada no ID. 1436d14, sem antes deixar de registrar que a planilha ID 1436d14, contendo os cálculos pretendidos pela executada, também não acompanhou o respectivo arquivo em extensão ".PJC", fato este que não impediu a análise dos parâmetros pela parte exequente, reforçando, assim, a ausência de razão na impugnação de ID. 7f1981b. Prossigo. 6 - Nota-se que todas as executadas foram intimadas acerca dos cálculos de liquidação ainda em 2019 (IDs. dcbc35b, 71ef90d e 568028a), deixando transcorrer os prazos, razão pela qual os cálculos de liquidação já se encontram homologados desde então (ID. 7e455df). 7 - Certo é que, neste momento, houve intimação ao exequente apenas para separação dos períodos de responsabilidade entre as devedoras subsidiárias, a fim de possibilitar as cobranças nos limites do julgado, não havendo mais que se falar em (re)discussão de critérios, por preclua, razão pela qual, INDEFIRO. 8 - Assim, ante o indeferimento da impugnação apresentada pela 2ª executada, bem como o silêncio da 3ª executada, JULGO DEFINITIVAMENTE DELIMITADOS os cálculos de liquidação, conforme planilhas de IDs. 1faa05c e c04d4ab, respectivamente. 9 - Concedo à parte exequente prazo de 5 (cinco) dias para que apresente os cálculos de liquidação do julgado no programa PJe-calc, juntando aos autos o anexo na extensão "PJC" para possibilitar a atualização pela Secretaria do Juízo, sob pena de sobrestamento dos autos e início do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT. 11 - Apresentados, remetam-se a contadoria do Juízo para elaboração das contas gerais, e demais providências. ARAUCARIA/PR, 05 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE APARECIDO GARCIA

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