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0001496-59.2024.5.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0001496-59.2024.5.07.0016 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (10) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b5f141 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001496-59.2024.5.07.0016 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido: ACACIO HENRIQUE PESSOA DE ALCANTARA Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ALINE SANTOS DA SILVA (CE39921) FRANCISCO ALDEY SILVA (CE17839) FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS (CE6649) GELTER THADEU MAIA RODRIGUES (CE15456) JOSE MAURO AUGUSTO CHAVES (CE14149) MARCEL COELHO LEANDRO (PI8399) MARIA DO CARMO CARNEIRO (CE22307) MARIO BARBOSA MACIEL (CE25677) NATALY KARINE ALBUQUERQUE DE CASTRO (CE13884) RAFAEL LIMA DE ANDRADE (CE23372) RICARDO FASSINA (SP209984) Recorrido: ERICK HELBERT PINHEIRO AMORIM Recorrido: FAGNE ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA Recorrido: FRANCISCO CARLOS SALMITO DE ALMEIDA Recorrido: FRANCISCO LUIS PESSOA DE OLIVEIRA JUNIOR Recorrido: HEDALMO LUIS DE SOUZA Recorrido: HELIO PALHANO DE FRANCA Recorrido: JANINA MARIA DE SOUSA MAGALHAES Recorrido: PRISCILA SALES SAMPAIO Recorrido: TALITA MAXIMO DE ARAUJO RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 7e4195b; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id bdff927). Representação processual regular (Id a016ad8 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal.violação da(o) artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 7º, caput, da Constituição Federal.violação da(o) artigos 892 da Consolidação das Leis do Trabalho e 323 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.contrariedade à(ao) Súmula nº 172 e Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar pontos essenciais sobre o alcance da coisa julgada, a metodologia de cálculo e a existência de parcelas vincendas. Argumenta que a decisão regional violou a coisa julgada ao impor condições (prestação de horas extras em toda a semana anterior) não previstas no título exequendo, além de indevidamente aplicar multa por embargos protelatórios. Sustenta, ainda, o direito à inclusão de parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo, conforme artigos 892 da CLT e 323 do CPC. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e o provimento do Recurso de Revista para declarar a nulidade dos acórdãos recorridos por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, ou, no mérito, a reforma do julgado para afastar a limitação da coisa julgada, determinar a inclusão das parcelas vincendas e excluir a multa aplicada por embargos declaratórios. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a saber, tempestividade, interesse recursal e regularidade formal da representação, impõe-se o conhecimento do agravo de petição. Atendida, ademais, a regra prevista no art. 897, alínea 'a', da CLT, segue o exame das questões aventadas pelo agravante. Nada obsta o exame das questões suscitadas em sede de contraminuta, eis que apresentadas dentro do prazo legal. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA O agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em violação à coisa julgada e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao persistir em premissa fática equivocada já anteriormente apontada nos autos. Alega que o Juízo de origem, ao apreciar os cálculos relativos ao substituído ACÁCIO HENRIQUE PESSOA DE ALCÂNTARA, considerou apenas o valor de R$ 284,76 pago sob a rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV", deixando de computar os valores pagos sob as rubricas "HORAS EXTRAS S/AF-ATR" e "HORA EXTRA S/VP E MÉRITO", os quais, segundo entende, decorreriam igualmente da prestação de labor extraordinário e deveriam integrar a base de cálculo dos reflexos deferidos no título executivo. Sem razão. Cumpre registrar, inicialmente, que esta Seção Especializada, ao julgar o agravo de petição anteriormente interposto pelo sindicato exequente, nos termos do acórdão de Id 485255b, não reconheceu a existência do alegado erro material nem declarou incorreta a metodologia adotada na sentença de liquidação. Naquela oportunidade, o Colegiado limitou-se a determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que fosse apreciada, de forma expressa, a alegação de erro material suscitada em embargos de declaração. Em cumprimento ao comando regional, foi proferida a decisão de Id b23d8d1, por meio da qual o magistrado enfrentou especificamente a controvérsia, consignando que apenas a rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV" correspondia às horas extras consideradas para a análise realizada na sentença de liquidação, esclarecendo, ainda, que as rubricas "HORAS EXTRAS S/AF-ATR" e "HORA EXTRA S/VP E MÉRITO" correspondiam a reflexos incidentes sobre outras parcelas remuneratórias, razão pela qual não integrariam a base de cálculo do repouso semanal remunerado objeto da condenação. Não se verifica, portanto, descumprimento do acórdão anteriormente proferido por esta Seção Especializada, tampouco afronta à coisa julgada, uma vez que a determinação de enfrentamento da matéria foi integralmente observada pelo Juízo de origem. O Juiz sentenciante acolheu integralmente a impugnação apresentada pelo executado, entendendo que a metodologia por ele adotada para apuração dos reflexos das horas extras sobre os sábados observou os limites do título executivo judicial e as normas coletivas aplicáveis, concluindo pela inexistência de diferenças devidas aos substituídos. A insurgência recursal, nesse particular, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo magistrado de origem acerca da natureza jurídica das rubricas examinadas e da respectiva composição da base de cálculo utilizada na liquidação, não se extraindo dos autos a persistência do alegado erro material invocado pelo agravante. Consiste a controvérsia, de modo especial, em se determinar o alcance do título executivo acima referido, de modo que, ao final, seja definida a interpretação que melhor atenda à intenção do Órgão Julgador, considerando-se, para esse fim, a inclusão, na fundamentação do Acórdão exequendo, da cláusula oitava, constante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011/2012, que, ao tratar do direito dos empregados em empresas do ramo financeiro ao "repouso remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriado", enfatizou que os reflexos das horas extras, em tal parcela remuneratória, depende da efetiva prestação do trabalho extraordinário durante toda a semana anterior. Considerando o exposto, data venia do entendimento esposado pela entidade sindical, forçoso concluir que a 3ª Turma deste Regional, embora não tenha dito na parte dispositiva do Acórdão, que o DSR apenas seria devido nas hipóteses em que as horas extras fossem prestadas ao longo da semana anterior, conforme esclarecido na CCT, considerou a norma coletiva como parte integrante de sua decisão, restando certo que, não fosse essa a intenção, deveria constar do Acórdão o afastamento expresso da norma autônoma. Não seria por outro motivo que o aludido Órgão Julgador, após referir e transcrever a redação atribuída à cláusula 8ª, da prefalada CCT, assinalou que: "Trata-se de disposição clara que não comporta maiores elucubrações, mormente em prejuízo aos empregados, tendo em vista o Princípio da Interpretação Mais Favorável ao Trabalhador (decorrência lógica do art. 7º, caput, da Constituição Federal, que aponta que o objetivo das normas laborais de qualquer espécie deve ser a ampliação dos direitos dos trabalhadores, o que faz com que tal vetor axiológico deva ser levado em conta no processo interpretativo)." Urge destacar, conforme a regra estabelecida no art. 489, §3º, do vigente Código de Processo Civil, sem correspondência clara no CPC/1973, que "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", não sendo, portanto, razoável a interpretação de título executivo que pretenda limitar seu alcance à sua parte dispositiva apenas porque este, por alguma razão, não esclarecida, deixou de reproduzir fundamento relevante que, sem dúvida, embasou a decisão. Afora o exposto, releva destacar que o Acórdão exequendo, ao utilizar a expressão "Não há qualquer dúvida de que a norma coletiva assegura que os reflexos das horas extras habitualmente prestadas repercutem sobre os sábados", por certo, se referiu à citada cláusula oitava, restando certo, por outro lado, que a habitualidade do trabalho extraordinário tem a mesma conotação de prestação de horas extras "durante toda a semana anterior", venia maxima. Oportuno ressaltar que a utilização pelo Órgão Julgador da expressão "Princípio da Interpretação Mais Favorável ao Trabalhador", nos fundamentos do Acórdão exequendo, não afasta a aplicação integral da referenciada cláusula coletiva, visto que nada se disse quanto à exclusão da exigência de que o trabalho extra fosse prestado durante toda a semana anterior como pressuposto para a fruição do direito ao DSR. Data venia, quisesse o Órgão Julgador limitar o alcance da cláusula coletiva, não a teria utilizado para fundamentar a decisão ou, minimamente, teria dito que sua parte final não seria aplicada por afronta ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Anote-se que o entendimento ora esposado não se apresenta isolado, mas encontra arrimo em outros julgados, desta mesma Seção Especializada, de que são exemplo os seguintes fundamentos, extraídos de voto para o processo nº 0000024-48.2025.5.07.0003, relatado pelo Exmo. Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado: Confira-se: "O princípio da fidelidade ao título executivo veda a modificação da decisão transitada em julgado na fase de execução. Contudo, a interpretação do comando exequendo não deve se limitar à leitura isolada do dispositivo, mas ocorrer de forma sistêmica, abrangendo a fonte normativa que serviu de base para a condenação (Art. 489, § 3º, do CPC). No caso, o direito aos reflexos sobre o sábado decorre exclusivamente de instrumentos coletivos. Sendo o sábado do bancário, por regra geral, dia útil não trabalhado (Súmula nº 113 do TST), a sua transmudação em dia de repouso opera-se nos limites da concessão feita pela autonomia privada coletiva. As condicionantes estabelecidas nas cláusulas coletivas são elementos indissociáveis da própria obrigação. A pretensão do exequente de extrair do título judicial um direito mais amplo do que aquele previsto na norma coletiva que lhe deu suporte configuraria enriquecimento sem causa. A decisão agravada, ao chancelar a metodologia de cálculo que observa a restrição semanal, não inovou no título, mas apenas garantiu a sua execução fiel à fonte do direito reconhecido. Constatado que o BANCO DO BRASIL S.A. demonstrou a quitação dos haveres segundo a sistemática convencional integrada ao título, não remanescem diferenças." Ademais, mantida a conclusão de inexistência de diferenças executórias e inexistindo condenação em obrigação de fazer no título executivo, não há falar em inclusão de parcelas vencidas ou vincendas. Ante o exposto, resta impositivo o improvimento do agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceará (Sintrafi-CE). LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA - BASE TERRITORIAL DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL Insurge-se o agravante contra a exclusão, na fase de execução, de substituídos que, em determinado período, laboraram fora da base territorial do sindicato exequente, sustentando que tal limitação configuraria ofensa à coisa julgada formada na ação coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, bem como afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1075. Sem razão. O título executivo judicial que fundamenta a presente execução decorre de ação coletiva ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual da categoria profissional por ele representada, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. O comando condenatório reconheceu o direito aos reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre os sábados aos empregados substituídos, observados os limites objetivos e subjetivos delineados no título executivo e na representação estatutária da entidade sindical. A legitimidade extraordinária do sindicato para atuar como substituto processual está intrinsecamente vinculada à categoria profissional e à respectiva base territorial por ele representada. A substituição processual não se projeta para além desses contornos, não alcançando trabalhadores que, no período da condenação, não integravam a categoria representada na circunscrição territorial da entidade autora. No caso concreto, o Magistrado de origem, ao examinar a documentação acostada aos autos, constatou que determinados empregados prestaram serviços exclusivamente fora da base territorial abrangida pelo sindicato exequente em parte do período executado, razão pela qual determinou sua exclusão da execução quanto ao interregno em que inexistia vínculo representativo. Especificamente em relação aos substituídos ERICK HELBERT PINHEIRO AMORIM e JANAINA MARIA DE SOUSA MAGALHÃES, o juízo de origem acertadamente reconheceu a impossibilidade de inclusão, na presente execução, dos períodos em que laboraram fora da base territorial de representação do sindicato exequente, entendimento que se mostra consentâneo com os limites subjetivos da substituição processual exercida na ação coletiva originária. O título executivo não ampliou a abrangência da substituição processual para além dos limites estatutários e territoriais da entidade sindical, nem reconheceu direito a empregados lotados, no período da condenação, em bases sindicais diversas. A interpretação da decisão exequenda deve ser realizada em consonância com os contornos da representação sindical, sob pena de indevida ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada. Cumpre esclarecer, ademais, que não se trata de aplicação do Tema nº 1075 do STF. Naquele julgamento, a Suprema Corte afastou a limitação da eficácia da coisa julgada coletiva fundada exclusivamente na competência territorial do órgão prolator da decisão. Diversamente, na hipótese dos autos, a exclusão promovida pelo Juízo da execução não decorreu de restrição quanto à competência territorial do juízo que proferiu a sentença coletiva, mas da verificação de que determinados empregados não integravam, no período executado, a base territorial abrangida pelo sindicato exequente, inexistindo, portanto, legitimidade representativa para incluí-los na execução. Assim, a manutenção da exclusão dos empregados que laboraram fora da base territorial do sindicato, no período correspondente, não configura ofensa à coisa julgada, mas fiel observância aos seus limites subjetivos. Nessa perspectiva, não há como acolher a pretensão recursal de inclusão dos períodos laborados fora da base territorial de representação do sindicato autor, impondo-se a manutenção da sentença de liquidação também neste aspecto. Dessa forma, mantém-se a sentença no ponto. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE SÁBADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. BASE TERRITORIAL DE REPRESENTAÇÃO. TEMA 1075 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceará (SINTRAFI-CE) contra decisão proferida em execução de ação coletiva que rejeitou alegação de erro material na liquidação, manteve a conclusão de inexistência de diferenças executórias relativas aos reflexos das horas extras sobre os sábados e reconheceu a impossibilidade de execução em favor de substituídos que laboraram, em determinados períodos, fora da base territorial de representação do sindicato. O agravante postulou o reconhecimento de diferenças executórias, a inclusão de parcelas vencidas e vincendas e o afastamento das limitações subjetivas e temporais impostas na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão de liquidação incorreu em erro material ao desconsiderar determinadas rubricas salariais na apuração dos reflexos das horas extras sobre os sábados; (ii) estabelecer se o título executivo autoriza a inclusão de parcelas vencidas e vincendas na execução; e (iii) determinar se empregados que laboraram fora da base territorial do sindicato exequente podem ser abrangidos pela execução da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão anterior determinou apenas o enfrentamento expresso da alegação de erro material, sem reconhecer a existência de equívoco na metodologia de liquidação adotada pelo Juízo de origem. 4. O Juízo executório examinou especificamente a controvérsia e esclareceu que a rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV" corresponde às horas extras consideradas na apuração, enquanto as rubricas "HORAS EXTRAS S/AF-ATR" e "HORA EXTRA S/VP E MÉRITO" constituem reflexos incidentes sobre outras parcelas remuneratórias. 5. A interpretação do título executivo deve ocorrer de forma sistemática, abrangendo a fundamentação do julgado e a norma coletiva que serviu de suporte à condenação, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC. 6. A cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011/2012 integra o título executivo e condiciona os reflexos das horas extras sobre os sábados à efetiva prestação de trabalho extraordinário durante toda a semana anterior. 7. A metodologia acolhida na liquidação observa os limites do título executivo e da norma coletiva, não configurando afronta à coisa julgada nem violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 8. A inexistência de diferenças executórias e a ausência de condenação em obrigação de fazer impedem a inclusão de parcelas vencidas e vincendas na execução. 9. A legitimidade extraordinária do sindicato, na condição de substituto processual, limita-se à categoria profissional e à respectiva base territorial por ele representada. 10. A exclusão de períodos em que determinados substituídos laboraram fora da base territorial do sindicato decorre da ausência de representatividade sindical naquele interregno e observa os limites subjetivos da coisa julgada. 11. O Tema 1075 do STF não se aplica à hipótese, pois a controvérsia não envolve limitação da eficácia da decisão coletiva em razão da competência territorial do órgão julgador, mas os limites da representação sindical exercida pelo substituto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo deve considerar conjuntamente o dispositivo, a fundamentação e a norma coletiva que serviu de base à condenação. 2. Rubricas que representam reflexos de outras parcelas remuneratórias não integram, necessariamente, a base de cálculo dos reflexos de horas extras deferidos no título executivo. 3. A inexistência de diferenças executórias e a ausência de obrigação de fazer no título impedem a inclusão de parcelas vencidas e vincendas na execução. 4. A substituição processual sindical limita-se aos trabalhadores abrangidos pela categoria e pela base territorial de representação da entidade sindical. 5. O Tema 1075 do STF não afasta a observância dos limites subjetivos decorrentes da representatividade sindical na execução de sentença coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, caput, e 8º, III; CLT, art. 897, "a"; CPC, art. 489, § 3º; CDC, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1075 de Repercussão Geral; TST, Súmula nº 113; TRT da 7ª Região, Processo nº 0000024-48.2025.5.07.0003, Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, como demonstra a certidão de Id c59495e, admitem-se os embargos declaratórios, destacando-se, como já exposto no relatório, que o caso concreto, por tratar de demanda que envolve interesses manifestamente privados e por não admitir efeitos modificativos para o Acórdão embargado, dispensa a audição do Ministério Público do Trabalho e, por igual, a oitiva da parte adversa. EXAME DOS EMBARGOS Data venia do entendimento esposado nos vertentes declaratórios, forçoso reconhecer, de plano, que o Acórdão embargado não alberga os vícios apontados pela parte embargante, desmerecendo, portanto, as reprimendas que lhe são assacadas. Urge realçar, desde logo, que a Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 897-A, limita, com clareza, o alcance dos embargos de declaração, admitindo tal espécie recursal apenas para fins de esclarecimento de contradições, suprimento de omissões e de obscuridades e, ainda, para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. Conforme posto no citado dispositivo legal, são admitidos, em princípio, os "embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", deixando transparecer a norma em relevo, num exame imparcial, que o pedido de reexame das questões relacionadas ao mérito da lide, assim entendidos prova oral e documental ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance restrito. Afora o exposto, colhe-se do citado dispositivo legal, em seu parágrafo segundo, que "Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada", donde se reconhecer, de plano, que, no processo do trabalho, os embargos declaratórios ostentam alcance limitado, não tendo vocação para dar suporte a pedidos largos, amplos e descomedidos, como sói ocorrer em casos como este que ora se analisa, em que a parte busca, sem qualquer medida razoável, a revisão plena do julgado, substituindo, com os embargos, o próprio recurso ordinário e de revista. O CPC/2015, a seu turno, no art. 1.022, não discrepa da CLT, dispondo, em seus três incisos, que os embargos declaratórios, ora se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ora prevê que sua função será "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", ora, ainda, objetivam a correção de erro material, nada levando a crer na possibilidade de sua aplicação exacerbada ou ilimitada. No caso vertente, a leitura das razões recursais evidencia que o embargante busca, em verdade, o reexame integral da matéria decidida, insistindo em fundamentos já expressamente apreciados e rejeitados pela Seção Especializada quando do julgamento do agravo de petição. Ao exame. OMISSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada violação da coisa julgada, ao argumento de que o acórdão teria adotado recorte temporal não previsto no título executivo, restringindo indevidamente o alcance da condenação. Não se verifica o vício apontado. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia ao consignar que a interpretação do título executivo deve ser realizada de forma sistemática, considerando não apenas o dispositivo da decisão exequenda, mas também sua fundamentação e a cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho que serviu de suporte à condenação. Registrou, ainda, que a referida cláusula integra o próprio título executivo e condiciona a incidência dos reflexos das horas extras sobre os sábados ao preenchimento dos requisitos nela previstos, razão pela qual concluiu que a metodologia adotada na liquidação observou os limites da condenação e não implicou violação à coisa julgada. Nesse contexto, a alegação de que teria sido criado recorte temporal não previsto na decisão exequenda traduz mero inconformismo com a interpretação conferida ao título executivo, buscando a adoção de conclusão diversa daquela alcançada pela Seção Especializada, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Rejeita-se. OMISSÃO. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. O embargante sustenta omissão quanto ao alcance do título executivo, afirmando inexistir fundamentação acerca da limitação temporal adotada, da metodologia de apuração acolhida na liquidação e da suposta comprovação de quitação das parcelas pelo executado. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a conta homologada observou a interpretação conferida ao título executivo, extraída da leitura conjunta do dispositivo, da fundamentação e da norma coletiva aplicável. Assentou, ainda, que a metodologia adotada na liquidação respeitou os limites objetivos da condenação, inexistindo diferenças executórias em favor dos substituídos, circunstância que afastou, igualmente, a alegação de quitação parcial das parcelas em extensão diversa daquela reconhecida no título. A circunstância de o embargante defender interpretação diversa quanto ao alcance do título executivo, bem como pretender novo exame da metodologia adotada e da conclusão alcançada pela Seção Especializada, não caracteriza omissão, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. Rejeita-se. OMISSÃO. DIFERENÇAS EXECUTÓRIAS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. O embargante sustenta omissão quanto ao exame dos documentos constantes dos autos, afirmando que o acórdão não teria apreciado adequadamente contracheques, fichas funcionais e demais elementos probatórios que, em seu entendimento, demonstrariam a existência de diferenças executórias. Não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado examinou a insurgência relacionada à existência de diferenças executórias e concluiu que a conta homologada observou fielmente os parâmetros fixados no título executivo, reputando correta a metodologia adotada pelo Juízo da execução e inexistentes diferenças em favor dos substituídos. A partir dessa fundamentação, afastou a pretensão de revisão dos cálculos apresentada pelo executado. A pretensão deduzida nos declaratórios dirige-se, em verdade, à revaloração do conjunto probatório produzido nos autos. A circunstância de o acórdão não proceder ao exame individualizado de cada contracheque, ficha funcional ou documento indicado pelo embargante não caracteriza omissão, porquanto a decisão explicitou os fundamentos considerados suficientes para a solução da controvérsia. Rejeitam-se. OMISSÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de inclusão das parcelas vencidas e vincendas, afirmando que a obrigação reconhecida no título executivo possuiria natureza sucessiva. Sem razão. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria ao consignar que, reconhecida a inexistência de diferenças executórias e inexistindo condenação em obrigação de fazer no título executivo, não havia fundamento jurídico para a inclusão de parcelas vencidas ou vincendas na execução, mantendo-se, por conseguinte, a decisão proferida pelo Juízo da execução. A pretensão do embargante consiste, em realidade, na modificação da conclusão adotada pela Seção Especializada, sem que se identifique qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento pela via dos embargos de declaração. Rejeita-se. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida nem à obtenção de pronunciamento específico sobre todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que a decisão enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso dos autos. Já se deixou evidenciado, com propriedade, em diversos julgados, citando-se, neste ponto, o Acórdão para o processo nº 0000402-11.2021.5.07.0007 (ED-ROT), relatado pela eminente Des. Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, julgado em 23/06/2025, que "Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco, conforme art. 897-A da CLT. O dever de motivação das decisões não exige análise exaustiva de cada prova, mas sim o enfrentamento dos argumentos, conforme arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC." Na mesma trilha, colhe-se a seguinte ementa, extraída do Acórdão para o processo nº0000994-24.2023.5.07.0027 (ROT), de relatoria da eminente Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, julgado em 16/08/2024, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHAS. NÃO PROVIMENTO. Em primeiro lugar, os embargos de declaração constituem meio hábil e legal que a parte dispõe para, nos termos do preconizado no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A tentativa de subverter a conclusão do julgado questionado, buscando o reexame de temas enfrentados não se coaduna com a invocada função do remédio declaratório nesta instância. Embargos de declaração conhecidos e não providos."(destaquei) Assim, considera-se exagerada, senão abusiva, a oposição de embargos de declaração cujo desiderato, apesar da negativa formal, seja, como no caso, a tentativa de compelir o Órgão Julgador a rever sua decisão, não raro, tomada pelo voto unânime dos Membros do Colegiado. Necessário reconhecer, enfim, que a conduta adotada pelo(a) embargante implica, para o vertente processo demora inaceitável, constituindo os embargos medida de natureza manifestamente protelatória que, bem por isso, merece a reprimenda estabelecida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, de acordo com a qual "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Conforme entendimento vigente no seio do TRT da 7ª Região, "A medida se justifica para coibir a utilização abusiva do direito de recorrer e garantir a efetividade da prestação jurisdicional." (Processo ROSum nº 0000117-86.2025.5.07.0036, Relator: Des. Antônio Teófilo Filho, 3ª Turma, julgado em 15/07/2025) Nessa trilha, segue a jurisprudência deste Tribunal, como se vê do julgado a seguir referenciado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIO. Não constatadas as alegadas omissões, nega-se provimento ao apelo, que se revela nitidamente protelatório, impondo-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.(TRT7, processo nº0000977-60.2023.5.07.0003 (ROT), 2ª Turma, Rel: Des. Emmanuel Teófilo Furtado, julg, em 02/09/2024) Acórdão que se mantém íntegro. Aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. METODOLOGIA DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que negou provimento a agravo de petição e manteve a decisão homologatória dos cálculos de liquidação. O embargante alegou omissões quanto à suposta violação da coisa julgada, à interpretação e abrangência do título executivo, à metodologia de apuração dos cálculos, à existência de diferenças executórias, à valoração da prova e ao pedido de inclusão de parcelas vencidas e vincendas, pleiteando efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada violação da coisa julgada e à interpretação do título executivo; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da abrangência do título executivo e da metodologia de liquidação; (iii) determinar se a decisão deixou de apreciar a existência de diferenças executórias e o conjunto probatório; (iv) definir se houve omissão quanto ao pedido de inclusão de parcelas vencidas e vincendas; e (v) estabelecer se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. A interpretação do título executivo deve considerar conjuntamente o dispositivo, a fundamentação da decisão exequenda e a cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho que fundamentou a condenação, inexistindo violação à coisa julgada quando a liquidação observa esses parâmetros. 5. O acórdão enfrentou expressamente a abrangência do título executivo e concluiu que a metodologia adotada na liquidação respeitou os limites objetivos da condenação, inexistindo diferenças executórias ou quitação parcial em extensão diversa da reconhecida no título. 6. O dever de fundamentação não exige manifestação individualizada sobre cada documento ou argumento apresentado pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. Inexistindo diferenças executórias e não havendo condenação em obrigação de fazer no título executivo, inexiste fundamento jurídico para a inclusão de parcelas vencidas e vincendas na execução. 8. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida configura caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicada ao embargante a multa no percentual de 2%(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, que se reverte em favor do(a) embargado/recorrido, observando-se a regra prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou promover nova valoração da prova. 2. A interpretação do título executivo deve ser realizada de forma sistemática, mediante a análise conjunta do dispositivo, da fundamentação e das normas que integram a condenação. 3. A inexistência de omissão afasta a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 4. O dever constitucional de motivação exige o enfrentamento das questões essenciais da controvérsia, não a análise exaustiva de todos os argumentos ou documentos apresentados. 5. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente revisional caracteriza comportamento protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, Processo nº 0000402-11.2021.5.07.0007 (ED-ROT), Rel. Des. Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, j. 23.06.2025; TRT da 7ª Região, Processo nº 0000994-24.2023.5.07.0027 (ROT), Rel. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, j. 16.08.2024; TRT da 7ª Região, Processo ROSum nº 0000117-86.2025.5.07.0036, Rel. Des. Antônio Teófilo Filho, 3ª Turma, j. 15.07.2025; TRT da 7ª Região, Processo nº 0000977-60.2023.5.07.0003 (ROT), Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado, 2ª Turma, j. 02.09.2024. […] À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o acórdão que manteve a extinção da execução, sob o fundamento de que a metodologia de cálculo deve observar as balizas do título executivo em conjunto com a norma coletiva. Sustenta, em suma, negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada, além de discutir a inclusão de parcelas vincendas e a multa por embargos protelatórios. Compulsando os autos, verifico que o Colegiado Regional fundamentou sua decisão na interpretação sistemática do título exequendo, concluindo que a metodologia de cálculo utilizada pelo executado está em conformidade com o comando sentencial e a norma coletiva aplicável. A decisão explicitou que não houve omissão, tendo o Tribunal Regional consignado que a questão foi suficientemente enfrentada, sendo a insurgência da parte mero inconformismo com o resultado do julgado. No tocante à alegada ofensa à coisa julgada e à limitação temporal da condenação, o acórdão recorrido analisou a controvérsia sob a ótica dos limites objetivos do título executivo, não se vislumbrando a afronta direta e literal apontada pela parte. A questão, no aspecto, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação do alcance do título executivo, o que é inviável em sede de Recurso de Revista, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 126 do TST. Por fim, quanto à multa aplicada por embargos protelatórios, o Tribunal Regional, ao exercer o seu poder discricionário, concluiu que a medida não possuía vício a sanar e que a oposição do recurso tinha natureza protelatória, decisão fundamentada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim, não verifico violação aos dispositivos constitucionais invocados. Dessa forma, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA

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