Publicações do processo

0001496-49.2025.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001496-49.2025.5.18.0006 AUTOR: DEYSIELE ROSA DE JESUS SANTOS RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea4a11b proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos os autos. Cuida-se de fase de liquidação de sentença já transitada em julgado, na qual a parte Reclamante apresentou planilha de cálculos id:3227897, contra a qual se insurgiu a Reclamada por meio da impugnação aos cálculos id:71a51cb. Instada a manifestar-se, a Reclamante apresentou resposta tempestiva id:a238785, refutando ponto a ponto os termos da impugnação patronal. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta se manifestou id:bc0f2b9, atestando que a impugnação da Reclamada não declinou os itens, valores ou critérios especificamente equivocados da conta, tampouco apontou o quantum reputado correto, devolvendo os autos para deliberação deste Juízo. DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DA PRECLUSÃO O artigo 879, §2º, da CLT é expresso ao exigir que a parte que discordar dos cálculos apresentados indique especificamente os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No mesmo sentido, o artigo 525, §1º, inciso IV, e §§4º e 5º, do CPC, de aplicação subsidiária por força do artigo 769 da CLT, condiciona o conhecimento da alegação de excesso de execução à declaração imediata do valor tido por correto, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A impugnação apresentada pela Reclamada, ao longo de 12 (doze) tópicos, limita-se a reproduzir fórmulas genéricas e abstratas, tais como excesso de execução, base de cálculo incorreta, inclusão indevida de parcelas, reflexos indevidos e duplicidade de valores, sem indicar uma única rubrica, período ou critério concretamente equivocado, e sem apresentar cálculo alternativo ou demonstrativo próprio. O emprego de expressões condicionais, como caso existam valores pagos e caso tenham sido aplicados critérios em desconformidade, revela a ausência de exame efetivo da planilha impugnada. ]A própria Contadoria Judicial, em parecer técnico id:bc0f2b9, corroborou a generalidade da peça, atestando que a Reclamada não declinou os equívocos apontados. Impugnação assim deduzida equivale à ausência de impugnação para os fins do artigo 879, §2º, da CLT, operando-se a preclusão quanto à matéria não especificamente combatida, nos termos também do artigo 795 da CLT, sem que se vislumbre qualquer erro material aritmético grosseiro apto a afastar a estabilidade da conta apresentada. DA CONFORMIDADE DA CONTA COM OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO Ainda que superada a generalidade da impugnação, o exame do conteúdo da planilha id:3227897 não revela extrapolação dos limites fixados no título executivo. As diferenças de adicional de insalubridade observam a base de cálculo determinada nos parâmetros de liquidação da sentença, em consonância com o artigo 192 da CLT e com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Os reflexos apurados sobre aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS decorrem da natureza salarial do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 139 do TST, e encontram expresso respaldo no título exequendo. As verbas rescisórias, o FGTS do período com a multa de quarenta por cento, a multa do artigo 477, §8º, da CLT, e a dobra das férias vencidas foram apuradas em estrita observância aos parâmetros sentenciais, sem que a Reclamada tenha indicado, em qualquer momento, parcela estranha à condenação. Não há, portanto, modificação ou inovação da sentença liquidanda, tampouco discussão de matéria pertinente à causa principal, vedadas pelo artigo 879, §1º, da CLT, de modo que a conta apresentada pela Reclamante deve prevalecer, em prestígio à coisa julgada e à estabilidade das decisões já proferidas. DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Os critérios de correção monetária e juros de mora adotados na planilha observam os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e transição para a taxa legal do artigo 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, quanto ao período por ela alcançado. A impugnação, também neste particular, não indicou qualquer índice ou metodologia efetivamente dissonante desses parâmetros, limitando-se a alegação condicional desprovida de conteúdo concreto, insuficiente para infirmar a presunção de correção da conta. DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais apurados em seu desfavor permanecem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado, nos termos da sentença exequenda e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, não podendo ser objeto de compensação ou abatimento imediato do crédito trabalhista nesta fase de execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada id:71a51cb, por sua manifesta generalidade e, subsidiariamente, por não vislumbrar incompatibilidade entre a conta apresentada e os limites do título executivo judicial. Assim, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela exequente, fixando a condenação em R$ 27.539,46, sem prejuízo das atualizações cabíveis, na forma da lei. Tendo em vista a comunicação recebida do Juízo de Execução por meio do Despacho exarado no PROAD 10556/2024 (Doc. 236), noticiando a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face do grupo econômico integrado pelas executadas LOC- SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES, AGROPECUÁRIA NOVA LTDA., EVPAR PARTICIPAÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA., GVPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., LIX INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA., MULT-LOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, conforme Resolução Administrativa TRT 18ª nº 27/2025, determino a remessa destes autos ao Juízo de Execução. Intimem-se. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001496-49.2025.5.18.0006 AUTOR: DEYSIELE ROSA DE JESUS SANTOS RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea4a11b proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos os autos. Cuida-se de fase de liquidação de sentença já transitada em julgado, na qual a parte Reclamante apresentou planilha de cálculos id:3227897, contra a qual se insurgiu a Reclamada por meio da impugnação aos cálculos id:71a51cb. Instada a manifestar-se, a Reclamante apresentou resposta tempestiva id:a238785, refutando ponto a ponto os termos da impugnação patronal. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta se manifestou id:bc0f2b9, atestando que a impugnação da Reclamada não declinou os itens, valores ou critérios especificamente equivocados da conta, tampouco apontou o quantum reputado correto, devolvendo os autos para deliberação deste Juízo. DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DA PRECLUSÃO O artigo 879, §2º, da CLT é expresso ao exigir que a parte que discordar dos cálculos apresentados indique especificamente os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No mesmo sentido, o artigo 525, §1º, inciso IV, e §§4º e 5º, do CPC, de aplicação subsidiária por força do artigo 769 da CLT, condiciona o conhecimento da alegação de excesso de execução à declaração imediata do valor tido por correto, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A impugnação apresentada pela Reclamada, ao longo de 12 (doze) tópicos, limita-se a reproduzir fórmulas genéricas e abstratas, tais como excesso de execução, base de cálculo incorreta, inclusão indevida de parcelas, reflexos indevidos e duplicidade de valores, sem indicar uma única rubrica, período ou critério concretamente equivocado, e sem apresentar cálculo alternativo ou demonstrativo próprio. O emprego de expressões condicionais, como caso existam valores pagos e caso tenham sido aplicados critérios em desconformidade, revela a ausência de exame efetivo da planilha impugnada. ]A própria Contadoria Judicial, em parecer técnico id:bc0f2b9, corroborou a generalidade da peça, atestando que a Reclamada não declinou os equívocos apontados. Impugnação assim deduzida equivale à ausência de impugnação para os fins do artigo 879, §2º, da CLT, operando-se a preclusão quanto à matéria não especificamente combatida, nos termos também do artigo 795 da CLT, sem que se vislumbre qualquer erro material aritmético grosseiro apto a afastar a estabilidade da conta apresentada. DA CONFORMIDADE DA CONTA COM OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO Ainda que superada a generalidade da impugnação, o exame do conteúdo da planilha id:3227897 não revela extrapolação dos limites fixados no título executivo. As diferenças de adicional de insalubridade observam a base de cálculo determinada nos parâmetros de liquidação da sentença, em consonância com o artigo 192 da CLT e com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Os reflexos apurados sobre aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS decorrem da natureza salarial do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 139 do TST, e encontram expresso respaldo no título exequendo. As verbas rescisórias, o FGTS do período com a multa de quarenta por cento, a multa do artigo 477, §8º, da CLT, e a dobra das férias vencidas foram apuradas em estrita observância aos parâmetros sentenciais, sem que a Reclamada tenha indicado, em qualquer momento, parcela estranha à condenação. Não há, portanto, modificação ou inovação da sentença liquidanda, tampouco discussão de matéria pertinente à causa principal, vedadas pelo artigo 879, §1º, da CLT, de modo que a conta apresentada pela Reclamante deve prevalecer, em prestígio à coisa julgada e à estabilidade das decisões já proferidas. DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Os critérios de correção monetária e juros de mora adotados na planilha observam os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e transição para a taxa legal do artigo 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, quanto ao período por ela alcançado. A impugnação, também neste particular, não indicou qualquer índice ou metodologia efetivamente dissonante desses parâmetros, limitando-se a alegação condicional desprovida de conteúdo concreto, insuficiente para infirmar a presunção de correção da conta. DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais apurados em seu desfavor permanecem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado, nos termos da sentença exequenda e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, não podendo ser objeto de compensação ou abatimento imediato do crédito trabalhista nesta fase de execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada id:71a51cb, por sua manifesta generalidade e, subsidiariamente, por não vislumbrar incompatibilidade entre a conta apresentada e os limites do título executivo judicial. Assim, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela exequente, fixando a condenação em R$ 27.539,46, sem prejuízo das atualizações cabíveis, na forma da lei. Tendo em vista a comunicação recebida do Juízo de Execução por meio do Despacho exarado no PROAD 10556/2024 (Doc. 236), noticiando a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face do grupo econômico integrado pelas executadas LOC- SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES, AGROPECUÁRIA NOVA LTDA., EVPAR PARTICIPAÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA., GVPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., LIX INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA., MULT-LOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, conforme Resolução Administrativa TRT 18ª nº 27/2025, determino a remessa destes autos ao Juízo de Execução. Intimem-se. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEYSIELE ROSA DE JESUS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.