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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0001496-22.2025.5.09.0872 RECORRENTE: DANIEL NASCIMENTO DEARO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Destinatário: DANIEL NASCIMENTO DEARO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001496-22.2025.5.09.0872 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. As vantagens pecuniárias obtidas por empregado bancário, decorrentes do cumprimento de metas de vendas de produtos como seguros, títulos de capitalização e consórcios, ainda que pagas por meio de sistema de pontos, possuem natureza de comissão, e não de prêmio. Tal conclusão se extrai da constatação de que a atividade era exercida no local e durante a jornada de trabalho, com o consentimento e em benefício direto da instituição empregadora, que se valia da estrutura e da mão de obra para expandir seus negócios. A verba, portanto, integra a remuneração para todos os fins, nos termos do §1º, do artigo 457, da CLT e da Súmula nº 93 do c. TST. Recurso ordinário da reclamada improvido, no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos, Eliazer Antonio Medeiros e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos (Relatora), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Janete do Amarante (compondo quórum); sustentou oralmente a advogada Luciana Mano Oliveira, inscrita pela parte recorrente Caixa Economica Federal; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, OPOSTOS PELAS PARTES, e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DA RECLAMADA, para excluir os sábados no cálculo de DSR, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DO RECLAMANTE, para: a) reconhecer a nulidade da alteração do programa de comissionamento, restabelecendo a sistemática anterior a 04/01/2021; b) determinar a incidência dos reajustes convencionais no cálculo das diferenças de comissões; e c) restringir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos pedidos integralmente rejeitados, tudo, nos termos da fundamentação. Custas acrescidas em R$ 160,00, calculadas com base no valor de R$ 8.000,00, acrescido provisoriamente à condenação. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL NASCIMENTO DEARO
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0001496-22.2025.5.09.0872 RECORRENTE: DANIEL NASCIMENTO DEARO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001496-22.2025.5.09.0872 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. As vantagens pecuniárias obtidas por empregado bancário, decorrentes do cumprimento de metas de vendas de produtos como seguros, títulos de capitalização e consórcios, ainda que pagas por meio de sistema de pontos, possuem natureza de comissão, e não de prêmio. Tal conclusão se extrai da constatação de que a atividade era exercida no local e durante a jornada de trabalho, com o consentimento e em benefício direto da instituição empregadora, que se valia da estrutura e da mão de obra para expandir seus negócios. A verba, portanto, integra a remuneração para todos os fins, nos termos do §1º, do artigo 457, da CLT e da Súmula nº 93 do c. TST. Recurso ordinário da reclamada improvido, no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos, Eliazer Antonio Medeiros e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos (Relatora), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Janete do Amarante (compondo quórum); sustentou oralmente a advogada Luciana Mano Oliveira, inscrita pela parte recorrente Caixa Economica Federal; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, OPOSTOS PELAS PARTES, e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DA RECLAMADA, para excluir os sábados no cálculo de DSR, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DO RECLAMANTE, para: a) reconhecer a nulidade da alteração do programa de comissionamento, restabelecendo a sistemática anterior a 04/01/2021; b) determinar a incidência dos reajustes convencionais no cálculo das diferenças de comissões; e c) restringir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos pedidos integralmente rejeitados, tudo, nos termos da fundamentação. Custas acrescidas em R$ 160,00, calculadas com base no valor de R$ 8.000,00, acrescido provisoriamente à condenação. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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