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TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001495-54.2019.8.19.0052 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0001495-54.2019.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00518267 APELANTE: NATANAEL FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: PAULO CESAR NASCIMENTO FERREIRA Relator: DES. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE IPTU DE IMÓVEL ALHEIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVELIA DO RÉU. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS. APELO DO AUTOR. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CONFISSÃO FICTA QUE NÃO ISENTA O AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. QUANTUM DEBEATUR CONDICIONADO À PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, limitando a restituição ao montante documentalmente comprovado. Acerto do juízo a quo. A decretação da revelia e a decorrente presunção de veracidade dos fatos não operam de forma absoluta, nem suprem a necessidade de comprovação do valor efetivamente despendido. O comprador de imóvel que efetua pagamento de tributos em favor do proprietário do bem faz jus ao ressarcimento a fim de evitar o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), cabendo-lhe, contudo, demonstrar analiticamente a extensão do dano material suportado. Inexistência de prova documental idônea apta a demonstrar a quitação do valor integral pretendido na exordial, impondo-se a manutenção da condenação no montante de R$ 410,95, devidamente lastreado nos comprovantes juntados aos autos. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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