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0001495-52.2015.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível

    Processo 0001495-52.2015.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Olésia Pereira dos Santos - Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em cinco de fevereiro de 2015, em queforam realizadas diligencias para obtenção do crédito as quais foram infrutíferas. Diante daausênciade localização debens e de diligências, a parte exequente foi indagada a respeito da ocorrência daprescriçãointercorrente e a mesma requereu adesistênciada presente ação. Vieram os autos Autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. É caso de reconhecimento daprescriçãointercorrente. O instituto tem por finalidade vetar a existência infinda de demandas judiciais, fazendo com que, principalmente no contexto das execuções, a parte exequente não possa permanecer inerte, onerando o Estado com a manutenção de sua pretensão sem qualquer contrapartida ou iniciativa de sua parte, e ainda, deixando o executado indefinidamente sujeito à constrição debens, em afronta à segurança jurídica. Desta feita, configurada a inércia da parte por tempo equivalente ao daprescriçãodo exercício da pretensão na fase de conhecimento, caracteriza-se aprescriçãointercorrente. Esse já era o entendimento firmado no Enunciado de Súmula 150 do c. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo deprescriçãoda ação. Nos termos do artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil, o novo termo inicial daprescriçãointercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou debenspenhoráveise não mais o fim do período de suspensão processual de um ano determinado quando não se localizavabenspenhoráveis. Há que se considerar que, inicialmente, quem deu causa à execução foi o executado, e a extinção da execução pelaprescriçãointercorrente não se deu somente pela desídia da exequente, como forma dedesistênciaou abandono do processo ou renúncia de direito (CPC, arts. 485, II, III, VIII, art. 487, III . Na verdade, a supervenienteprescriçãointercorrente se deu também pelaausênciadebensda parte executado, que, em descumprimento do dever de cooperação e boa-fé, deixou de indicarbensà penhora, mantendo-se a presunção da impossibilidade de a exequente provar fato negativo da inexistência debenspenhoráveis. Dessa forma, é evidente que a extinção da execução também se deu por comportamento atribuível à parte executado. Ademais, aplicando-se o art. 921, § 5º, do CPC, em sua nova redação trazida pela Lei nº 14.195/2021, descabido qualquer ônus às partes em razão da extinção dos autos pelo reconhecimento daprescriçãointercorrente. Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), RIAN CEZAR ALVES DA SILVA (OAB 246395/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), DORI EDSON SILVEIRA (OAB 219808/SP)

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