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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Quedas do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeira, 1275 - Fórum - centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 3905-6114 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001495-26.2023.8.16.0140 Processo: 0001495-26.2023.8.16.0140 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): ELENICE FARIAS DA SILVA (RG: 89494303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.862.149-33) Rua Cambara, SN - interior - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 - E-mail: vivianepossanadv@hotmail.com De Cujus(s): Sebastião dos Santos Lopes de Camargo (RG: 32680186 SSP/PR e CPF/CNPJ: 427.869.759-72) Travessa Cactus , 054 Conjunto Habitacional - Vila Primavera II - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 Terceiro(s): CARLOS LOPES DE CAMARGO (RG: 83728108 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.685.759-41) Travessa Cactus , 054 Conjunto Habitacional - Vila Primavera II - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 CLEBER LOPES DE CAMARGO (CPF/CNPJ: 037.623.909-32) Travessa Cactus , 054 Conjunto Habitacional - Vila Primavera II - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 CLEITON LOPES DE CAMARGO (CPF/CNPJ: 104.368.679-74) Travessa Cactus , 054 Conjunto Habitacional - Vila Primavera II - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 Neuracy Lanzana de Camargo (RG: 69932886 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.696.269-19) Travessa Cactos, 54 - Alto Recreio - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 - Telefone(s): (46) 9922-3281 DECISÃO 1. Trata-se de inventário de bens deixados por SEBASTIÃO DOS SANTOS LOPES DE CAMARGO. Na mov. 1, a terceira interessada, Elenice Farias da Silva, requereu a abertura do inventário, alegando ser credora do autor da herança, sob o argumento de que havia negociado com o de cujus, ainda em vida, um imóvel do espólio. Na mov. 76, este juízo manifestou-se acerca da via eleita pela terceira, destacando a inexistência de “prova sumária da promessa de compra e venda supostamente firmada entre a terceira e o de cujus”, e que “os herdeiros do de cujus não a reconhecem e não se mostram dispostos a conferir voluntariamente à terceira Elenice um instrumento de cessão de direitos hereditários, para que esta possa transferir o imóvel para si através de adjudicação no bojo do próprio inventário”, de modo que “para que possa seguir com a sua pretensão e, eventualmente, obstar o prosseguimento do inventário, faz-se imprescindível o ajuizamento da ação autônoma pela terceira”. Na mov. 89, a terceira retornou aos autos para informar “o ajuizamento da ação autônoma de conhecimento necessária para a declaração de existência do negócio jurídico e adjudicação compulsória do imóvel objeto da matrícula nº 10.937 do CRI desta Comarca”, bem como requerer o sobrestamento dos autos “até o julgamento final da ação autônoma de Adjudicação Compulsória”. O inventariante, por sua vez, em mov. 95, aduziu a “ausência de prova documental conclusiva do negócio jurídico”, bem como a “impossibilidade de suspensão até o trânsito em julgado”, e “que o ajuizamento da ação nº 0001616- 49.2026.8.16.0140 permite, por ora, a manutenção de Elenice Farias da Silva como terceira interessada, sem que isso represente reconhecimento da existência, validade, eficácia ou quitação do negócio jurídico alegado”, requerendo, dentre outros, que “seja indeferido o pedido de suspensão deste inventário até o trânsito em julgado da ação autônoma”. Após, vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2. Compulsando os autos, observa-se que a terceira, Elenice Farias da Silva, requereu a abertura do inventário sob a justificativa de ser credora do autor da herança. Contudo, nota-se a existência de litígio entre a terceira e os herdeiros acerca da validade do alegado negócio jurídico celebrado. Sabe-se que, em se tratando de inventário, ao juízo compete o julgamento de todas as questões de direito “desde que os fatos relevantes estejam provados por documento” (art. 612 do CPC), devendo ser remetido às vias ordinárias as questões de alta indagação ou que ensejem dilação probatória. No caso em apreço, não há dúvida de que a questão em discussão – validade do negócio jurídico celebrado – extrapola o âmbito de cognição do juízo do inventário, já tendo a terceira, inclusive, comprovado o ajuizamento da ação autônoma (mov. 89.1). Em que pese o inventariante pugnar pelo regular prosseguimento deste feito, não se pode perder de vista que o bem, objeto do imbróglio, é o único que compõe o espólio, de modo que o resultado da ação autônoma terá influência direta sobre estes autos. Como já bem pontuado por este juízo, na mov. 76.1, “se aquela demanda viesse a ser julgada procedente, o inventário seria extinto, ante a perda de seu objeto, devido ao esvaziamento do espólio. Já se improcedente, o inventário prosseguiria, com a partilha do imóvel entre os herdeiros”. Ou seja, é patente a relação de prejudicialidade entre ambas. Por fim, destaco que, o fato da ação autônoma se encontrar em fase inicial não é suficiente para afastar a prejudicialidade entre aquela e esta, e que eventuais incorreções naqueles autos serão objeto de apreciação pelo juízo competente. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 612, cumulado com 313, V, “a”, ambos do CPC, remeto as partes às vias ordinárias, e DETERMINO o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Decorrido o prazo do item “3”, ou sobrevindo o trânsito em julgado da ação autônoma – o que ocorrer primeiro -, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Concedo, ainda, ao inventariante, prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação de mov. 57, o qual terá início nos mesmos termos do item “4”. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito