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TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001495-15.2025.5.09.0071 RECORRENTE: ANTONIO LUIZ NERI E OUTROS (2) RECORRIDO: TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001495-15.2025.5.09.0071, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que o reclamante suscita a nulidade processual por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de isenção de ânimo de uma testemunha justifica o indeferimento total de seu depoimento ou se, em razão da pertinência técnica e do fato de ser a única a ter trabalhado com o autor, ela deveria ter sido ouvida na condição de informante, sob pena de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a testemunha tenha demonstrado parcialidade ao criticar a conduta da empresa e se recusar a depor em seu favor, o que caracteriza impedimento, constatou-se que ele era o único indicado pelo reclamante que efetivamente trabalhou com ele. 4. Segundo o artigo 829 da CLT e o artigo 447, §§ 4º e 5º, do CPC, testemunhas impedidas ou suspeitas podem e devem ser ouvidas como informantes quando seu depoimento for estritamente necessário, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor merecido. 5. O indeferimento da oitiva resultou em manifesto prejuízo ao direito de produção de prova do reclamante, configurando violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para declarar a nulidade dos atos processuais a partir do indeferimento da prova, determinando o retorno dos autos à origem para a oitiva do informante. Tese de julgamento: "1. A testemunha que demonstra ausência de isenção de ânimo em relação a uma das partes deve ser ouvida na condição de informante quando for a única com conhecimento direto dos fatos, nos termos do art. 829 da CLT. 2. O indeferimento integral da oitiva de informante essencial ao deslinde da lide caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 796, "a", 821 e 829; CPC, art. 447, §§ 4º e 5º Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; acompanharam o julgamento os advogados Pablo Murilo Mendes Zachesky, inscrito pela parte recorrente Antonio Luiz Neri; Paulo Henrique Zaninelli Simm, inscrito pela parte recorrente Coamo Agroindustrial Cooperativa; Leticia Mariane Camargo, inscrita pela parte recorrente Tranzal Transportes Zanella Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES e as respectivas contrarrazões. No mérito, por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Arnor Lima Neto, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ANTONIO LUIZ NERI, nos termos da fundamentação: a) para declarar a nulidade por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que se designe audiência destinada à oitiva do informante indicado pelo Reclamante, sr. Erick, sem prejuízo da prova já produzida nos autos, prosseguindo-se então o feito como o Juízo de origem entender de direito, ficando prejudicados os demais tópicos recursais e os Recursos Ordinários das Reclamadas. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001495-15.2025.5.09.0071 RECORRENTE: ANTONIO LUIZ NERI E OUTROS (2) RECORRIDO: TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001495-15.2025.5.09.0071, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que o reclamante suscita a nulidade processual por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de isenção de ânimo de uma testemunha justifica o indeferimento total de seu depoimento ou se, em razão da pertinência técnica e do fato de ser a única a ter trabalhado com o autor, ela deveria ter sido ouvida na condição de informante, sob pena de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a testemunha tenha demonstrado parcialidade ao criticar a conduta da empresa e se recusar a depor em seu favor, o que caracteriza impedimento, constatou-se que ele era o único indicado pelo reclamante que efetivamente trabalhou com ele. 4. Segundo o artigo 829 da CLT e o artigo 447, §§ 4º e 5º, do CPC, testemunhas impedidas ou suspeitas podem e devem ser ouvidas como informantes quando seu depoimento for estritamente necessário, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor merecido. 5. O indeferimento da oitiva resultou em manifesto prejuízo ao direito de produção de prova do reclamante, configurando violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para declarar a nulidade dos atos processuais a partir do indeferimento da prova, determinando o retorno dos autos à origem para a oitiva do informante. Tese de julgamento: "1. A testemunha que demonstra ausência de isenção de ânimo em relação a uma das partes deve ser ouvida na condição de informante quando for a única com conhecimento direto dos fatos, nos termos do art. 829 da CLT. 2. O indeferimento integral da oitiva de informante essencial ao deslinde da lide caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 796, "a", 821 e 829; CPC, art. 447, §§ 4º e 5º Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; acompanharam o julgamento os advogados Pablo Murilo Mendes Zachesky, inscrito pela parte recorrente Antonio Luiz Neri; Paulo Henrique Zaninelli Simm, inscrito pela parte recorrente Coamo Agroindustrial Cooperativa; Leticia Mariane Camargo, inscrita pela parte recorrente Tranzal Transportes Zanella Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES e as respectivas contrarrazões. No mérito, por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Arnor Lima Neto, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ANTONIO LUIZ NERI, nos termos da fundamentação: a) para declarar a nulidade por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que se designe audiência destinada à oitiva do informante indicado pelo Reclamante, sr. Erick, sem prejuízo da prova já produzida nos autos, prosseguindo-se então o feito como o Juízo de origem entender de direito, ficando prejudicados os demais tópicos recursais e os Recursos Ordinários das Reclamadas. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA
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