Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0001494-97.2024.5.05.0193 RECORRENTE: ANTONIO GERALDO CARNEIRO RECORRIDO: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 443e4e6 proferida nos autos. ROT 0001494-97.2024.5.05.0193 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO GERALDO CARNEIRO EDSON OLIVEIRA GOMES (BA49502) Recorrido: Advogado(s): JAMEF TRANSPORTES LIMITADA CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ANTONIO GERALDO CARNEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no acórdão: No caso dos autos, verifica-se que a reclamada apresentou controles de jornada, consistentes em registros provenientes de diário de bordo e sistemas eletrônicos ("macros"), os quais foram impugnados pelo reclamante. Todavia, a mera impugnação não é suficiente para afastar sua validade, incumbindo à parte autora demonstrar, de forma robusta, eventual adulteração ou inidoneidade dos registros, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, não se aplica a presunção de veracidade prevista na Súmula nº 338, I, do TST, porquanto não houve ausência de apresentação dos controles, mas, sim, sua efetiva juntada, acompanhada de explicação acerca da sistemática adotada pela empresa. (...) Diante desse conjunto probatório, conclui-se que os controles de jornada apresentados pela reclamada são fidedignos e refletem a realidade da prestação de serviços, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a existência de labor extraordinário não registrado. No tocante aos intervalos intrajornada, igualmente não há prova consistente de sua supressão ou fruição parcial, sendo certo que os registros indicam a concessão regular das pausas legais, inexistindo elementos que justifiquem a condenação pretendida. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Com relação à alegação de juntada parcial dos cartões de ponto, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DO DANO MORAL / DANO EXISTENCIAL O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GERALDO CARNEIRO