Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001494-79.2025.5.06.0017 RECORRENTE: IMOBILIARIA MARIA DE JESUS LTDA RECORRIDO: VANESSA MARCELE COSTA FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VANESSA MARCELE COSTA FERREIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À VALORAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação em horas extras lastreada em capturas de tela do aplicativo WhatsApp corroboradas por prova testemunhal, dando provimento ao apelo apenas para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias. A embargante aponta quatro omissões, todas relativas ao exame da prova documental eletrônica, e requer pronunciamento explícito sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à existência, nos autos, de impugnação específica à autenticidade dos documentos eletrônicos; (ii) saber se houve omissão quanto ao regime de distribuição do ônus da prova da autenticidade previsto nos arts. 428, I, e 429, II, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à aptidão intrínseca das capturas de tela para demonstrar remetente, destinatário e data das mensagens; e (iv) saber se houve omissão quanto aos efeitos processuais do descumprimento de despacho que determinara a lavratura de ata notarial. III. Razões de decidir 3. Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente a questão deduzida e a resolve por fundamento diverso daquele preconizado pela parte, sendo certo que a qualificação da impugnação documental como genérica constitui pronunciamento explícito, e não silêncio, sobre a natureza da insurgência deduzida. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, mas apenas aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, exigência plenamente atendida no julgado embargado. 5. A adoção de tese explícita quanto à distribuição do ônus da prova da autenticidade importa rejeição implícita do regime legal diverso preconizado pela parte, considerando-se incluídos no acórdão, na forma do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados para fins de prequestionamento. 6. O fundamento determinante do julgado embargado residiu na convergência entre a prova documental eletrônica e a prova testemunhal quanto aos horários de acionamento da trabalhadora, o que responde, por consequência lógica e necessária, às alegações de indefinição subjetiva e temporal das mensagens. 7. A pretensão de rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório não se amolda às hipóteses de cabimento dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para todos os fins, inclusive de prequestionamento. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta a questão deduzida e a resolve por fundamento diverso do preconizado pela parte. 2. A qualificação da impugnação documental como genérica constitui pronunciamento expresso sobre a matéria, e não silêncio do julgado. 3. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada dispositivo legal invocado, bastando a explicitação dos fundamentos determinantes do seu convencimento. 4. Os embargos de declaração não constituem via idônea à rediscussão da valoração do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 769, 818, I, e 897-A; CPC, arts. 371, 384, 428, I, 429, II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TRT-6, ED.ROT 0001700-60.2015.5.06.0012, 4ª Turma, Rel. Desa. Nise Pedroso Lins de Sousa, DEJT 05/11/2019. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA MARCELE COSTA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001494-79.2025.5.06.0017 RECORRENTE: IMOBILIARIA MARIA DE JESUS LTDA RECORRIDO: VANESSA MARCELE COSTA FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IMOBILIARIA MARIA DE JESUS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À VALORAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação em horas extras lastreada em capturas de tela do aplicativo WhatsApp corroboradas por prova testemunhal, dando provimento ao apelo apenas para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias. A embargante aponta quatro omissões, todas relativas ao exame da prova documental eletrônica, e requer pronunciamento explícito sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à existência, nos autos, de impugnação específica à autenticidade dos documentos eletrônicos; (ii) saber se houve omissão quanto ao regime de distribuição do ônus da prova da autenticidade previsto nos arts. 428, I, e 429, II, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à aptidão intrínseca das capturas de tela para demonstrar remetente, destinatário e data das mensagens; e (iv) saber se houve omissão quanto aos efeitos processuais do descumprimento de despacho que determinara a lavratura de ata notarial. III. Razões de decidir 3. Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente a questão deduzida e a resolve por fundamento diverso daquele preconizado pela parte, sendo certo que a qualificação da impugnação documental como genérica constitui pronunciamento explícito, e não silêncio, sobre a natureza da insurgência deduzida. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, mas apenas aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, exigência plenamente atendida no julgado embargado. 5. A adoção de tese explícita quanto à distribuição do ônus da prova da autenticidade importa rejeição implícita do regime legal diverso preconizado pela parte, considerando-se incluídos no acórdão, na forma do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados para fins de prequestionamento. 6. O fundamento determinante do julgado embargado residiu na convergência entre a prova documental eletrônica e a prova testemunhal quanto aos horários de acionamento da trabalhadora, o que responde, por consequência lógica e necessária, às alegações de indefinição subjetiva e temporal das mensagens. 7. A pretensão de rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório não se amolda às hipóteses de cabimento dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para todos os fins, inclusive de prequestionamento. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta a questão deduzida e a resolve por fundamento diverso do preconizado pela parte. 2. A qualificação da impugnação documental como genérica constitui pronunciamento expresso sobre a matéria, e não silêncio do julgado. 3. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada dispositivo legal invocado, bastando a explicitação dos fundamentos determinantes do seu convencimento. 4. Os embargos de declaração não constituem via idônea à rediscussão da valoração do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 769, 818, I, e 897-A; CPC, arts. 371, 384, 428, I, 429, II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TRT-6, ED.ROT 0001700-60.2015.5.06.0012, 4ª Turma, Rel. Desa. Nise Pedroso Lins de Sousa, DEJT 05/11/2019. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IMOBILIARIA MARIA DE JESUS LTDA