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0001494-64.2025.5.09.0965

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Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001494-64.2025.5.09.0965 AUTOR: LAERTES LUIS CORDEIRO DA COSTA RÉU: ONDULAPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 040a181 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I — RELATÓRIO A executada ONDULAPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI opôs embargos à execução contra a decisão de homologação dos cálculos de liquidação insurgindo contra a conta homologada. O exequente foi intimado e apresentou resposta, refutando as alegações da embargante e pugnando pela manutenção integral da conta homologada. Garantido o juízo. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Garantido o juízo e observada a regularidade de representação e tempestividade, conhecem-se dos embargos à execução, bem como da resposta apresentada pelo exequente 12, com fulcro no art. 884 da CLT. 2. Mérito dos Embargos à Execução Sem razão. A conta observou o comando do julgado conforme manifestação do perito nada a retificar quanto ao cálculo do FGTS. Pedido improcedente III — DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executada ONDULAPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI;No mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida a conta de liquidação homologada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas pela executada no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem incluídas na conta geral. Intimem-se as partes. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAERTES LUIS CORDEIRO DA COSTA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001494-64.2025.5.09.0965 AUTOR: LAERTES LUIS CORDEIRO DA COSTA RÉU: ONDULAPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 040a181 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I — RELATÓRIO A executada ONDULAPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI opôs embargos à execução contra a decisão de homologação dos cálculos de liquidação insurgindo contra a conta homologada. O exequente foi intimado e apresentou resposta, refutando as alegações da embargante e pugnando pela manutenção integral da conta homologada. Garantido o juízo. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Garantido o juízo e observada a regularidade de representação e tempestividade, conhecem-se dos embargos à execução, bem como da resposta apresentada pelo exequente 12, com fulcro no art. 884 da CLT. 2. Mérito dos Embargos à Execução Sem razão. A conta observou o comando do julgado conforme manifestação do perito nada a retificar quanto ao cálculo do FGTS. Pedido improcedente III — DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executada ONDULAPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI;No mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida a conta de liquidação homologada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas pela executada no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem incluídas na conta geral. Intimem-se as partes. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ONDULAPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI

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